TJPB - 0843547-11.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0843547-11.2022.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo como exequente CONSTRUTORA PLANICIE LTDA e executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas, pelas razões expostas na exordial.
A sentença de ID 74987818 julgou procedentes os Embargos à Execução e declarou nula a cláusula contratual que estabelece cobrança de aviso prévio em caso de rescisão unilateral e multa, sendo, por consequência inexigíveis o valor da execução que tramita sob o nº 0829766-53.2021.8.15.2001 Em sede de Apelação, foi negado o provimento do Embargado, mantendo a sentença prolatada (ID 85348885).
Intimada, a parte executada procedeu com o pagamento da condenação, depositando o valor, 9.587,85, judicialmente (ID 86982576).
A parte autora requereu a expedição do alvará do valor já depositado e pediu que a parte executada complementasse, depositando o restante (ID 1.587,12).
Executada procedeu com o pagamento (ID 110031590).
Exequente requereu a liberação do valor (ID 110532356).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para o advogado da parte credora, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 1.587,12 (MIL QUINHENTOS E OITENTA E SETE REAIS E DOZE CENTAVOS), PARA O ADVOGADO DO EXEQUENTE COM DADOS BANCÁRIOS: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1635-7, CONTA CORRENTE 20363-7, DE TITULARIDADE DE: RACHEL FRANCA FALCÃO DANTAS, INSCRITO NO CPF SOB O Nº *72.***.*73-79; Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/02/2024 13:40
Baixa Definitiva
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07/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2024 13:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PLANICIE LTDA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:08
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:02
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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