TJPB - 0813424-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 14:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            27/03/2025 18:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/03/2025 16:32 Publicado Intimação em 19/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 16:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
- 
                                            17/03/2025 10:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/03/2025 10:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/03/2025 10:25 Desentranhado o documento 
- 
                                            17/03/2025 10:25 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            14/03/2025 17:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            14/03/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 10:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            19/02/2025 08:50 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            19/02/2025 00:24 Publicado Sentença em 18/02/2025. 
- 
                                            19/02/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 
- 
                                            17/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813424-79.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: MARLEIDE GOMES SOARES REU: SILAS A LOPES BEZERRA, JUCELINO DUTRA DE FREITAS - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARLEIDE GOMES SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face de SILAS A LOPES BEZERRA, nome fantasia MS VEICULOS e de JUCELINO DUTRA DE FREITAS, nome fantasia JUCELINO AUTOMOVEIS, igualmente qualificado, intentada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 Narra a autora que adquiriu, em 11/04/2022, através de financiamento, um veículo VOLKSWAGEN GOL CITY G4 1.0 4P (AG) COMPLETO, ano modelo: 2006 / 2007, no qual todo o processo de negociação e de compra se deu com o primeiro Réu (SILAS A LOPES BEZERRA, nome fantasia MS VEICULOS), onde o veículo encontrava-se à exposição para os clientes.
 
 No entanto, no momento de aprovação do financiamento, por razões que a Autora afirma desconhecer, a assinatura se deu no estabelecimento da segunda Ré (JUCELINO DUTRA DE FREITAS, nome fantasia JUCELINO AUTOMOVEIS).
 
 Afirma que já na primeira semana de uso, o referido automóvel apresentou diversos problemas estruturais, ocultos no momento da compra, inclusive deixando a Autora “no prego” várias oportunidades, de forma que esta acertou devolver o automóvel com o primeiro Réu, o qual não se recusou a recebê-lo.
 
 Soma-se ao fato que o primeiro réu afirmou que este ainda informou que iria assumir as prestações do automóvel, em razão de o contrato de financiamento ser independente do contrato principal de compra e venda, até o momento de sua venda para um terceiro.
 
 Assim, pugna a promovente pela declarar rescindido o contrato de compra e venda realizado entre as partes, bem como na obrigação de fazer, no sentido de retirar o automóvel já devolvido do nome da Autora e determinar que o mesmo quite-o junto a credora fiduciária, haja vista a independência e autonomia dos contratos.
 
 Por fim, condenar os Requeridos, de forma solidária, a indenizarem a Autora em danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Deferimento da justiça gratuita (ID 73902238).
 
 Devidamente citada, o promovido JUCELINO DUTRA DE FREITAS – ME (CELINO VEÍCULOS) contestou tempestivamente (ID 82764496).
 
 Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirma que a única ação da presente Ré foi recebimento dos documentos enviados pelo Sr.
 
 Silas (MS VEÍCULOS), e a posterior assinatura após a aprovação do financiamento.
 
 Deste modo, corroborando para o alegado, anexa o comprovante de transferência de todo o valor financiado para a conta da MS VEÍCULOS.
 
 Pugnando pela improcedência do pedido.
 
 Impugnação, ID 83963381.
 
 Devidamente citado, o segundo promovido, sr.
 
 Silas A Lopes Bezerra, não juntou peça defensiva, conforme certificado no sistema.
 
 Audiência de instrução, ID 93262041.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva do promovido JUCELINO DUTRA DE FREITAS – ME (CELINO VEÍCULOS) Alega o o promovido que como dito e citado pela própria Autora e pela declaração anexada, quem realizou a tratativa e negociação com a impetrante foi o Sr.
 
 SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA (MS VEÍCULOS), o qual já é parte da presente demanda.
 
 Sendo a promovida apenas a empresa que realizou o financiamento do veículo.
 
 Portanto, a relação jurídica material se deu somente entre a Autora e a MS VEÍCULOS.
 
 Sem maiores digressões, observa-se no depoimento da autora na audiência de instrução que toda a relação contratual e comercial se deu com o primeiro promovido e não com o o sr.
 
 JUCELINO, fato que desnatura sua posição como polo passivo desta lide.
 
 Desse modo, acolho a preliminar arguida, declarando a ilegitimidade passiva do sr.
 
 JUCELINO DUTRA DE FREITAS desta lide.
 
 MÉRITO Inicialmente, observa-se que mesmo citado, o promovido SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA não se manifestou nos autos.
 
 Assim, deixando de contestar a lide, a parte promovida incorreu em revelia formal, tornando-se revel e confessa quanto às matérias de fato deduzidas no pedido, passando a militar em prol destas, por conseguinte, a presunção legal de existência e veracidade (art. 344 do CPC).
 
 Ressalte-se, porém, que a ficta confessio não tem caráter absoluto, não dispensando o autor do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, devendo, assim, ser apreciada no contexto probatório do processo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz.
 
 A matéria comporta julgamento antecipado da lide, nos termos da lei adjetiva. – RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO Infere-se dos autos que o ponto determinante da causa cinge-se em precisar a quem se deve atribuir a responsabilidade pelos defeitos constatados no veículo adquirido pela parte autora.
 
 Observa-se que tanto na exordial, quanto na audiência de instrução, a autora afirmou que após a compra do veículo usou por 4 (quatro) dias e este apresentou defeitos, querendo devolver, o promovido recusou receber (ID 98805363).
 
 A autora afirmou que toda negociação, venda e tratativas quanto à solução do problema, foram com o sr.
 
 Silas (ID 98805363).
 
 Partindo-se dessa premissa, analisando-se o conteúdo dos documentos trazidos aos autos e as alegações das partes, chama atenção o fato do veículo ter saído da concessionária promovida e apresentar defeitos em apenas 04 (quatro) dias e o promovido se recusar a recebê-lo em devolução, estando no prazo legal para tanto.
 
 E mais, em um lapso temporal relativamente curto.
 
 Como já exposto, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Dessa forma, a responsabilização resultante de fato e vício do produto ou serviço não depende de comprovação de culpa do fornecedor/fabricante, por ser de natureza objetiva, fundada no dever de segurança.
 
 Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia esclarece: Da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor.
 
 Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento do vício para que seja aferida sua responsabilidade.
 
 Nos moldes do art. 23, “ a ignorância do fornecedor sobre os vício de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade” (In Direito do Consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, Decreto 2.181/97, Niterói: Impetus, 2010, pág. 150).
 
 Sendo assim, como dito, a responsabilidade do promovido só seria afastada caso houvesse trazido aos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva da consumidora em razão de seu mau uso e, desse ônus probatório não se desincumbiu, visto que o sr.
 
 SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA não apresentou defesa nos autos.
 
 Importante ressaltar, ainda, que, em se tratando de relação de trato consumerista, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, facilitando a defesa do consumidor em juízo, desde que este demonstre a verossimilhança das alegações ou a prova da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Essa, inclusive, também é a orientação dos nossos tribunais quando do julgamento de causas análogas, a teor do que dispõe os acórdãos a seguir ementados: APELAÇÃO.
 
 AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
 
 VÍCIO DO PRODUTO.
 
 PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA ALEGADO.
 
 DEFEITO NÃO SOLUCIONADO EM 30 DIAS.
 
 SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO PREÇO.
 
 CABIMENTO.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 DANO MATERIAL.
 
 PROVA INSUFICIENTE.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não solucionado o problema no trintídio legal, deve ser facultado ao consumidor a restituição da quantia paga, a substituição do produto por outro da mesma espécie ou o abatimento proporcional do preço, consoante estatui o §1º do art. 18 do CDC. - Reconhecida a existência de vícios no produto adquirido que o tornaram impróprio para uso, retirando-lhe a segurança, aliado à falta de providências efetivas dos promovidos para saná-los, resta configurado o dever de indenizar.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
 
 Trata-se de Apelação interposta por Julliana Pires de Sá Veras Pinto, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da “Ação Redibitória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada em face de Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA e Mais Car Comércio de Veículo, Peças e Serviços, julgou improcedente a ação, restando a ementa assim redigida: AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 VEÍCULO ZERO QUILOMETRO.
 
 DEFEITOS.
 
 CONSERTO REALIZADO.
 
 ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 ATO ILÍCITO AUSENTE.
 
 IMPROCEDÊNCIA. 1.
 
 Não existem elementos para concluir a existência de vícios que ensejem a substituição do produto ou devolução do valor pago, como pleiteado pelo requerente. 2.
 
 Não se impõe a substituição de veículo que, embora tenha apresentado defeito de fabricação, se encontre em perfeitas condições de uso em decorrência de reparos efetuados pela própria fábrica ou por concessionária para tanto autorizada, desde que tais serviços não impliquem retífica nem desvalorização.
 
 Irresignada, a autora interpôs apelação (evento 10498172) arguindo desacerto do juízo de primeiro grau que julgou improcedente a demanda por entender que o vício oculto não foi comprovado e que o intempere sofrido pela apelante não passou de mero dissabor da vida cotidiana.
 
 Pontua que não se trata de não satisfação na realização de um conserto, mas desídia e imperícia das apeladas, já que o veículo, antes dos 6 meses de compra, apresentou falha e foi para a concessionária e teve de retornar no dia seguinte e desse segundo conserto após cerca de 20 dias retornou pela terceira vez para reparar defeitos decorrentes da má prestação dos serviços.
 
 Desta terceira vez de entrada na oficina, o veículo da apelante permaneceu por 30 dias ininterruptos! Tais acontecimentos extravasam a linha da mera insatisfação.
 
 Alega fazer jus a restituição do valor pago pelo veículo corrigidos e atualizados ou a substituição do veículo por outro com as mesmas características em decorrência do vício oculto, bem como a reparação dos danos materiais, já que teve que custear o primeiro reparo no automóvel, e morais decorrentes da falta de prestação de assistência adequada pela empresa ré, bem como de vícios não sanados oportunamente em veículo novo e pela demora de 42 dias até a resolução final do defeito.
 
 Ressalta que a comprovação dos vícios ocultos de fabricação, está clara na própria narrativa dos fatos, dado que é inaceitável que um veículo 0KM apresente defeito desta monta com apenas seis meses de uso, sobretudo quando se verifica, com uma rápida busca pela internet, inúmeros registros de reclamação da mesma marca/modelo detectando o mesmo tipo de vício.
 
 Pugna, ao fim, pela reforma do julgado.
 
 Contrarrazões pela Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA (evento 10498176) que sustenta a inaplicabilidade do art. 18 do CDC, uma vez que o veículo encontra-se completamente reparado, e a inexistência de danos morais e materiais.
 
 Contrarrazões pela Mais Car Comércio de Veículo, Peças e Serviços (evento 10498178 ), arguindo restar provado nos autos por meio documental que os reparos foram realizados por terceira (PROMAC) que, atendendo aos prazos do CDC, satisfatoriamente consertou o vício reclamado.
 
 Requer, ao fim, a manutenção da sentença.
 
 O Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça, opinou pelo prosseguimento do feito sem manifestação meritória (evento 11540963). É o relatório.
 
 VOTO.
 
 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise de suas razões.
 
 Afere-se do relatório tratar-se de demanda consumerista, cujo objeto central reside na aplicabilidade, ou não, do disposto no art. 18 do CDC, em virtude de suposto vício oculto em veículo adquirido em estado zero quilômetro, e, ainda, reparação por danos morais e materiais.
 
 Pois bem.
 
 Relatou a que adquiriu veículo automotor de marca/modelo Volks, AMAROK HIGHLINE, CAB DUPLA, em 02 de janeiro de 2018, na condição de 0KM, tendo a primeira revisão ocorrido em 15/05/2018, na assistência autorizada da Volkswagen, onde foi realizada da troca de filtro de óleo e atestado que o veículo apresentaria condições normais de uso conforme documentos em anexo.
 
 Em 23/07/18, o veículo apresentou falhas até parar completamente na estrada, tendo a assistência técnicaconcluído que o defeito consistia no filtro de combustível, desembolsando a autora a quantia de R$ 318,76.
 
 O veículo passou 1 dia na assistência, contudo ao sair, observou-se que os problemas não foram solucionados e, novamente, o veículo foi levado à PROMAC, pela segunda vez, onde detectaram que o defeito seria “resíduo de programação”.
 
 Em 06/08/2018, o veículo deu entrada, pela terceira vez na oficina autorizada PROMAC e apenas em 22/08/18, disponibilizaram um veículo à apelante.
 
 Em 06/09/2018, o veículo, por pressão da apelante, foi liberado.
 
 Como já exposto, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dessa forma, a responsabilização resultante de fato e vício do produto ou serviço não depende de comprovação de culpa do fornecedor/fabricante, por ser de natureza objetiva, fundada no dever de segurança.
 
 Sobre o tema, Leonardo de Medeiros Garcia esclarece: “Da mesma forma que na responsabilidade pelo fato, a responsabilidade por vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta culposa ou dolosa do fornecedor.
 
 Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento do vício para que seja aferida sua responsabilidade.
 
 Nos moldes do art. 23, “ a ignorância do fornecedor sobre os vício de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade” (In Direito do Consumidor: código comentado, jurisprudência, doutrina, questões, Decreto 2.181/97, Niterói: Impetus, 2010, pág. 150).
 
 Sendo assim, como dito, a responsabilidade dos recorridos só seria afastada caso houvesse trazido aos autos prova inequívoca do fato extintivo do direito da autora, ou seja, de que não havia o defeito ou de que este se originou por culpa exclusiva da consumidora em razão de seu mau uso e, desse ônus probatório não se desincumbiram.
 
 Importante ressaltar, ainda, que, em se tratando de relação de trato consumerista, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, facilitando a defesa do consumidor em juízo, desde que este demonstre a verossimilhança das alegações ou a prova da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” No caso em disceptação, discordo da conclusão do magistrado de primeiro grau, pois clarividente que o vício do produto restou satisfatoriamente demonstrado nos autos, por meio das seguidas ordens de serviços colacionadas no veículo pouco tempo após sua aquisição.
 
 Deveras importante acentuar que, em que pese o veículo tenha sido devolvido à autora após a realização de algum serviço, tal fato não basta para atestar a inexistência de defeitos, haja vista que, ainda que a assistência técnica tenha tentado repará-los, verifica-se que os mesmos permaneceram, razão pela qual o veículo teve que ser encaminhado em várias oportunidades para conserto, causando insegurança à proprietária quanto ao uso, uma vez que não atendeu às expectativas mínimas do consumidor.
 
 Com efeito, os vícios apresentados frustraram a expectativa da consumidora ao adquirir um veículo zero km de alto padrão e valor, que delineava a circunstância de não enfrentar qualquer problema nos primeiros meses de uso.
 
 Ressalta-se, também, que na terceira entrada à oficina, o conserto perdurou de 06 de agosto a 05 de setembro de 2018, circunstância que foi relevada pelo julgador e que se faz o caso se inserir do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto e ausente qualquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no §3º do artigo 12, do CDC, configurado está o inadimplemento contratual dos apelantes.
 
 Destarte, aplicável ao caso o § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Diante disso, não reparados os defeitos, no prazo de 30 (trinta) dias, como no caso dos autos, resta devido o direito da autora em requerer a substituição do bem por outro da mesma espécie ou de ser ressarcido da quantia paga por ela.
 
 Passando adiante, no tocante aos danos morais, também os vislumbro no caso posto.
 
 Ora, inegável o desgaste e transtorno gerado à autora pela compra de veículo de elevado padrão e de alto custo, na condição de zero quilômetro, que a ocasionou situações de risco, deixando-a desamparada ao meio de estrada, além da insegurança advinda dos sucessivos defeitos e, ainda, da não disposição do bem por considerável tempo.
 
 Nesse passo, não se caracterizar os acontecimentos como mero aborrecimento do dia a dia.
 
 Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "(...) só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
 
 Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações, não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil.
 
 São Paulo: Saraiva, 2003. p. 550).
 
 Conclui-se, portanto, estar evidenciado o dever reparatório, diante do desgaste emocional a que a consumidora foi submetida.
 
 Nesse sentido vem se manifestando esta Corte: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CONCESSIONÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS DE CONSUMO DURÁVEIS.
 
 EXEGESE DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
 
 A concessionária faz parte da rede autorizada da fabricante, participando diretamente da cadeia de responsabilidade pelo serviço de manutenção do veículo, de maneira que o regime adotado se funda na teoria do risco profissional.
 
 Logo, o tratamento que lhe é dispensado deve ser mais rígido, devido a sua posição de “superioridade” na relação de consumo desenvolvida. ”Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...). ” (Artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVIDA.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COMPRA DE AUTOMÓVEL DEFEITUOSO.
 
 CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
 
 TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
 
 QUEBRA DE CONFIANÇA.
 
 APLI- CAÇÃO DO ART. 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 ABALOS PSICOLÓGICOS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 ARBITRAMENTO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 RESPONSABILIDADE DE TODOS QUE COMPÕEM A CADEIA.
 
 DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS ADIMPLIDAS PELO PROMOVENTE, CONDICIONADA À DEVOLUÇÃO DO BEM.
 
 REFORMA APENAS QUANTO A ESSE PONTO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO.
 
 Se o produto adquirido apresenta vício, sendo levado a conserto em assistência técnica autorizada, com ultrapassagem do prazo de trinta dias, o descaso com o consumidor resta configurado, diante do considerável lapso temporal, em que permaneceu o bem pendente de reparo junto à concessionária.
 
 Os transtornos ocasionados, no presente caso, extrapolam o mero dissabor decorrente da vida moderna, configurando-se em lesão à personalidade por conta da angústia sofrida pelo autor ante a impossibilidade de utilizar produto para seus afazeres pessoais e profissionais. “Ao adquirir um veículo novo (“zero quilômetro”), o consumidor imagina que terá conforto, segurança e tranqüilidade inerentes há presunção de que, sendo novo, estaria em perfeitas condições de uso.
 
 Consumidor algum que adquira um veículo automotor espera que, em três meses, o motor apresente um barulho incomodo ou que necessite, em um prazo de 42 dias, levar o veículo cinco vezes para a oficina e não obter o reparo adequado.
 
 Pela dicção do art. 18 do CDC, homenageia-se também a boa-fé contratual visto que os fornecedores deveram responder pelas justas expectativas que o consumidor possui ao adquirir um produto.
 
 Entende-se que o dano moral está comprovado, em razão da violação do direito personalíssimo à vida privada, pela impossibilidade de utilização de seu de transporte, em razão das inúmeras vezes que teve que deixá-lo na concessionária, ocasiona uma desestruturação na condução de suas atividades e na gestão de seus interesses, o que ultrapassa o mero dessabor, configurando violação à vida privada, haja vista que atingiu seu cotidiano, alterando sua rotina diária.
 
 No caso em apreço, pelo comprovado nos autos, a repercussão na vida privada da apelada não enseja o montante da condenação arbitrada pelo magistrado primígeno, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), configurando-se excessivo e, assim, justificando-se a redução para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Provimento parcial. ” (TJPB; AC 200.2009.019465-1/002; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 04/04/2013; Pág. 9).
 
 RECURSO DA PROMO- VENTE.
 
 DISCUSSÃO ACERCA DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 VALOR INSUFICIENTE.
 
 EMPRESA DE GRANDE PORTE.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
 
 MEDIDA QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA.
 
 Cabível a majoração da indenização, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo consumidor e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa. “Configurado o dano moral, cabe ao Juízo perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o Juiz socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos, indesejáveis e lesivos a outrem, nem exagerada a ponto de implicar enriquecimento sem causa.
 
 Razoável, portanto, que tal cominação seja fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). ” (TJSP; APL 000011806.2011.8.26.0126; Ac. 9776915; Caraguatatuba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Adilson de Araújo; Julg. 06/09/2016; DJESP 13/09/2016).” (TJPB; APL 0013581-90.2009.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
 
 Des.
 
 José Ricardo Porto; DJPB 21/10/2016; Pág. 10) - (grifo nosso). “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Automóvel novo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Art. 18 do CDC - Relação de consumo e Responsabilidade civil configuradas - Vícios comprovados - Condenação em indenização por dano moral no juízo "a quo" - Irresignação da empresa demandada - Configuração dos danos sofridos - Manutenção do decisum - Seguimento negado. - Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente por vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina ou lhe diminuam o valor, sendo pois a concessionária responsável pelos danos solidariamente. - A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
 
 por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. - Consoante entendimento do art. 557, "caput", do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00801714420128152001, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 10-12-2015).
 
 Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a indenização moral deve ser arbitrada com moderação e proporção às circunstâncias do caso, não se admitindo excesso.
 
 No caso dos autos, considerando as circunstâncias já descritas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional em relação às circunstâncias dos autos e aos fins colimados pelo instituto da indenização por abalos moral.
 
 No tocante ao dano material, não vejo prova de sua ocorrência, pois não há nos autos comprovação de que o serviço cobrado tenha sido propriamente do defeito do veículo, ou de mera manutenção. - Da Conclusão Por tudo o que foi exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral, condenando as promovidas Volkswagem do Brasil Industria de Veículos Automotores LTDA e Mais Car Comércio de Veículo, Peças e Serviços, solidariamente, à restituição do valor pago pelo veículo (com a devolução desse ou compensação), ou alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Ademais, condeno as promovidas a indenizar a autora, a título de danos morais, mediante o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes contados a partir da citação inicial.
 
 Decaindo a promovente em parte mínima, condeno as promovidas ao pagamento das custas e honorários da parte adversa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC/2015. É COMO VOTO. (0854124-87.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021) (Grifo nosso).
 
 Com efeito, os vícios apresentados frustraram a expectativa da consumidora ao adquirir um veículo, que delineava a circunstância de não enfrentar qualquer problema de uso normal.
 
 Assim, comprovada a existência do vício que afeta a funcionalidade do produto e ausente qualquer das causas excludentes da responsabilidade previstas no §3º do artigo 12, do CDC, configurado está o inadimplemento contratual do promovido.
 
 Temos nesse raciocínio que o vício oculto em veículo é uma situação bastante comum no âmbito das relações de consumo e está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 Um vício oculto se refere a um defeito não aparente no momento da compra, que compromete o funcionamento ou a segurança do produto, surgindo após algum tempo de uso.
 
 Por exemplo, problemas elétricos, no sistema de suspensão, motor, quais precisam de uma análise técnica para encontrar.
 
 O artigo 26 do CDC estabelece os prazos para o consumidor reclamar de defeitos nos produtos, diferenciando entre vício aparente (aquele que pode ser facilmente percebido no momento da compra) e o vício oculto, que só se manifesta com o uso.
 
 No caso de vício oculto, o prazo para reclamar é de 90 dias, contados a partir do momento em que o defeito é constatado pelo consumidor, e não da data da compra.
 
 Essa regra é importante, pois muitos defeitos de veículos só aparecem após certo período de uso ou quilometragem.
 
 Quando um vício oculto é constatado, o consumidor tem direito a algumas opções, conforme o artigo 18 do CDC.
 
 O fornecedor deverá, dentro de 30 dias, realizar o reparo do vício.
 
 Caso o problema não seja resolvido dentro desse prazo, o consumidor pode optar por uma das seguintes alternativas: Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; Devolução do valor pago, devidamente corrigido; Abatimento proporcional do preço, se o consumidor desejar permanecer com o veículo, apesar do defeito.
 
 Por fim, constatada a existência de vício oculto no veículo, que compromete a utilização e segurança da autora do bem, impõe-se o desfazimento do pacto de compra e venda, com o retorno das partes ao "status quo ante".
 
 Devendo ser rescindido o contrato de compra e venda, não se revelando possível compelir a promovente/contratante a continuar obrigado ao pagamento das parcelas referentes ao financiamento realizado exclusivamente para o pagamento do bem que será devolvido, impondo-se a rescisão do contrato de alienação fiduciária medida justa, com a responsabilização do pagamento pelo réu SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA. – DANOS MORAIS Evidenciada a existência de vício do produto atribuído ao demandado SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA, cabe analisar se os atos ilícitos apontados foram suficientemente lesivos para causar na promovente danos de caráter extrapatrimonial.
 
 Por outro lado, ressalte-se que, ao se lançar no mercado de consumo, o fornecedor assume os riscos da atividade econômica.
 
 Ao frustrar as expectativas da consumidora quanto à qualidade dos seus produtos, ele se submete objetivamente às consequências legais e contratuais de suas ações e omissões, sejam elas positivas ou negativas, eivadas de boa ou má-fé.
 
 Assim, quando essas condutas são danosas ao ponto de atingirem a esfera extrapatrimonial dos consumidores, a responsabilidade será igualmente objetiva, prescindindo da análise do elemento subjetivo que as animaram.
 
 Ato contínuo, examinando os fatos que ensejaram a propositura desta ação, constata-se que a atitude negligente do promovido SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA, em não solucionar a contento os defeitos constatados no veículo e quanto ao recebimento do bem com vícios em devolução, acarretaram, na autora, consideráveis prejuízos de ordem moral, já que, em um período curto de tempo.
 
 Assim, é de inegável certeza que a promovente despendeu considerável espaço de tempo para tentar resolver os defeitos em seu veículo, sobretudo com cobranças de dívida que não seria de sua responsabilidade.
 
 Sopesando-se todo esse contexto, percebe-se que subsistem motivos suficientes para provocar no requerente danos à sua honra objetiva e subjetiva, que desbordam a linha que separa a mera contrariedade, própria da vida cotidiana, dos transtornos capazes de gerar concretos abalos emocionais, estes passíveis de reparação civil. É de bom tom frisar, no ponto, que os fundamentos expostos nesta decisão encontram amplo respaldo jurisprudencial nos julgados oriundos do STJ, merecendo destaque, à guisa de exemplo, os seguintes arestos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação de indenização por danos materiais e morais - Automóvel novo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Art. 18 do CDC - Relação de consumo e Responsabilidade civil configuradas - Vícios comprovados - Condenação em indenização por dano moral no juízo "a quo" - Irresignação da empresa demandada - Configuração dos danos sofridos - Manutenção do decisum - Seguimento negado.- Nos termos do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente por vícios de qualidade do produto que o tornem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina ou lhe diminuam o valor, sendo pois a concessionária responsável pelos danos solidariamente.- A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 A finalidade da indenização é a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
 
 por outro lado, desestimular a empresa ofensora a, no futuro, praticar atos semelhantes. - Consoante entendimento do art. 557, "caput", do CPC, "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior" (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00801714420128152001, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, j. em 10-12-2015).
 
 Restando, portanto, demonstrado os pressupostos para a responsabilização civil da parte ré, reputa-se ocorrido o dano moral em face da promovente.
 
 Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão dos danos morais suportados pela parte autora.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por força do reconhecimento de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação JUCELINO DUTRA DE FREITAS.
 
 Nesse ponto, condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
 
 A exigibilidade destes valores fica suspensa por força do deferimento da gratuidade judiciária.
 
 Por outro lado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para DETERMINAR para declarar o desfazimento do negócio jurídico entabulado entre as partes, nos termos do inciso II do art. 18 do CDC.
 
 DETERMINAR, consequentemente, que o promovido SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA retire o automóvel do nome da autora, bem como proceda com a quitação do débito existente em nome da mesma relativo ao veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
 
 Condeno ainda o promovido SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA a pagar à parte promovente o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
 
 Condeno o promovido SILAS ARAÚJO LOPES BEZERRA ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
 
 Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para formular, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pedido de cumprimento de sentença/liquidação instruído com planilha detalhada, nos moldes do CPC/2015 e deste dispositivo sentencial, sob pena de arquivamento do processo.
 
 Ao Chefe de Cartório para elaborar cálculos das custas finais, nos termos dos arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
 
 Após, intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa, fazendo constar tais advertências na intimação.
 
 Não havendo o pagamento, oficie-se para inscrição em Dívida Ativa e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
- 
                                            14/02/2025 12:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/02/2025 21:34 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/09/2024 01:55 Decorrido prazo de JUCELINO DUTRA DE FREITAS - ME em 23/09/2024 23:59. 
- 
                                            09/09/2024 11:10 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/09/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2024 15:56 Juntada de Petição de razões finais 
- 
                                            22/08/2024 09:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2024 09:24 Juntada de Informações 
- 
                                            20/08/2024 13:11 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/08/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande. 
- 
                                            19/08/2024 20:01 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/08/2024 10:56 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 20/08/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande. 
- 
                                            10/07/2024 01:19 Decorrido prazo de CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO em 09/07/2024 23:59. 
- 
                                            04/07/2024 18:17 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande. 
- 
                                            03/07/2024 08:59 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            17/06/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/06/2024 11:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            06/06/2024 07:24 Juntada de Informações 
- 
                                            06/06/2024 07:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2024 07:23 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/07/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande. 
- 
                                            04/06/2024 22:43 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            21/05/2024 02:27 Decorrido prazo de JUCELINO DUTRA DE FREITAS - ME em 20/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/05/2024 10:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/05/2024 12:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2024 14:35 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            24/04/2024 20:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/04/2024 13:12 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            31/01/2024 17:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/12/2023 16:22 Juntada de Petição de memoriais 
- 
                                            30/11/2023 20:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/11/2023 20:43 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/11/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/11/2023 15:07 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            16/11/2023 08:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/11/2023 00:55 Decorrido prazo de SILAS A LOPES BEZERRA em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            15/11/2023 00:55 Decorrido prazo de JUCELINO DUTRA DE FREITAS - ME em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 12:27 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            06/11/2023 12:27 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
- 
                                            06/11/2023 09:50 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            05/11/2023 20:55 Recebidos os autos. 
- 
                                            05/11/2023 20:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
- 
                                            21/10/2023 23:09 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            21/10/2023 23:08 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            25/09/2023 17:08 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            23/09/2023 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/09/2023 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/09/2023 12:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/09/2023 12:02 Juntada de Informações 
- 
                                            23/09/2023 12:02 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            23/09/2023 12:02 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
- 
                                            23/09/2023 12:01 Recebidos os autos. 
- 
                                            23/09/2023 12:01 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
- 
                                            23/09/2023 12:00 Juntada de Informações 
- 
                                            22/09/2023 20:25 Determinada Requisição de Informações 
- 
                                            21/08/2023 14:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2023 12:51 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            21/08/2023 12:50 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI. 
- 
                                            19/08/2023 12:08 Recebidos os autos. 
- 
                                            19/08/2023 12:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI 
- 
                                            30/05/2023 14:48 Juntada de Petição de memoriais 
- 
                                            30/05/2023 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/05/2023 14:41 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 08:30 1ª Vara Cível de Campina Grande. 
- 
                                            30/05/2023 11:03 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            27/05/2023 15:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            26/05/2023 13:37 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            25/05/2023 12:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/05/2023 11:36 Juntada de Petição de informação 
- 
                                            12/05/2023 11:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 20:30 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#. 
- 
                                            08/05/2023 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2023 11:27 Juntada de Petição de informações prestadas 
- 
                                            02/05/2023 09:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2023 21:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2023 10:26 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            25/04/2023 10:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816927-74.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Samuel do Nascimento Falcao
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 09:38
Processo nº 0835720-32.2022.8.15.0001
Cooperativa de Credito dos Medicos, Serv...
Matheus Quirino Mota
Advogado: Mirian Gontijo Moreira da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/12/2022 19:23
Processo nº 0840613-17.2021.8.15.2001
Alda Fran Lucena Camboim Lavor
Nilton Lavor Nobrega
Advogado: Juliana Cabral de Lima Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 20:59
Processo nº 0800717-67.2017.8.15.0461
Marinalva de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues Cordeiro Junio...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2017 18:01
Processo nº 0812977-57.2024.8.15.0001
Municipio de Massaranduba
Adeilda Beserra dos Santos
Advogado: Italo Ranniery Nascimento Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 11:32