TJPB - 0801095-09.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:43
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 20/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de JEAN CLAUD BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de PATRICIA ALVES DE ALBUQUERQUE em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de INOVI - INSTITUTO DE OLHOS E VISAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
19/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
19/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801095-09.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Erro Médico] AUTOR: J.
C.
B.
D.
O.
F.REPRESENTANTE: PATRICIA ALVES DE ALBUQUERQUE.
REU: INOVI - INSTITUTO DE OLHOS E VISAO LTDA, ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES.
DECISÃO
Vistos.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte promovida (ID 91454467), por sua vez, requereu a produção de prova pericial e documental.
Manifestação do Ministério Público ao ID 101615337, concordando com a realização da prova técnica.
Vê-se que a parte ré também requer a expedição de Ofício para que o médico subscritor do laudo anexado à exordial (ID 86032163) faça alguns esclarecimentos.
Ocorre que, a medida pleiteada confunde-se com a própria realização de perícia, haja vista que o laudo acostado aos autos afigura-se como fato constitutivo do direito pretenso da parte autora, sendo a perícia técnica o meio fundamental para ratificar ou desconstituir o que lá está atestado pelo profissional.
Ademais, não é obrigação do médico assistente prestar tais declarações, pois seu labor, nesse caso, diz respeito ao acompanhamento clínico, estando sob a seara judicial, a atuação pericial, visto que imparcial para ambas as partes.
Considerando a matéria discutida, a insurgência autoral, bem como o zelo pelo julgamento justo de mérito, INDEFIRO a expedição de Ofício requerida e DEFIRO a produção de prova técnica, por entender que a realização de perícia por profissional habilitado é medida adequada e suficiente.
Em razão disso, nomeio a perita ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA, médica, para atuar nos presentes autos como expert, devendo esta ser intimada no endereço na Rua Joaquim Mesquita Filho, nº 310, apto 704, Bairro Jardim Oceania, email: [email protected], (83) 98802-5073, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá ofertar proposta de honorários.
Importante salientar que, tendo cadastro no sistema PJE, não há óbice para a intimação da profissional através do referido sistema.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para impugnar, querendo, a perita nomeada, assim como ofertar quesitos e apresentar assistentes periciais.
No tocante ao pagamento dos honorários periciais, ficará a cargo da parte promovida, uma vez que por ela foi requerida. É o que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.
Apresentada a proposta, intime-se a parte promovida para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, INTIME-SE a perita para informar o dia e horário, bem como as demais providências necessárias para realização do exame, devendo todos serem intimados pessoalmente e via sistema, se cadastrado.
O respectivo laudo deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e, com sua apresentação nos autos, as partes ficam, desde já, INTIMADAS para falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.I.
Por haver interesse de incapaz, cientifique o Ministério Público da presente decisão.
Faculto, ainda, às partes, o prazo comum de 10 (dez) dias para anexar novos documentos que entendam pertinentes, inclusive à apreciação pela perita nomeada.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
29/01/2025 09:51
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:51
Nomeado perito
-
04/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de INOVI - INSTITUTO DE OLHOS E VISAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JEAN CLAUD BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:13
Juntada de Petição de informação
-
24/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/04/2024 23:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/02/2024 09:05
Determinada a citação de ALEXANDRE BRASIL DE MENEZES - CPF: *19.***.*94-72 (REU) e INOVI - INSTITUTO DE OLHOS E VISAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-18 (REU)
-
23/02/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. C. B. D. O. F. - CPF: *05.***.*15-31 (AUTOR).
-
22/02/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813778-70.2024.8.15.0001
Roberto Andrade Barbosa
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/03/2025 09:49
Processo nº 0831302-75.2016.8.15.2001
Julia Ramalho Lustosa
Manoel Ramalho de Alencar
Advogado: Benjamin de Souza Fonseca Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2016 22:45
Processo nº 0806643-84.2025.8.15.2001
Ricardo Alexandre de Oliveira Ramalho
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 13:44
Processo nº 0801432-60.2024.8.15.0301
Kaaio Rodrigo Santos Bezerra
Nacional Futebol Clube
Advogado: Yanna Myrtes Alves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2024 19:21
Processo nº 0000009-73.2011.8.15.1071
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria de Fatima Marques Adelaide
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2011 00:00