TJPB - 0000009-73.2011.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 08:03
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DA COSTA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000009-73.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE Endereço: R ALFREDO CHAVES, 280, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JOSE BELARMINO DA COSTA Endereço: PIABAS, SN, Z RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que não foram encontrados bens.
Determino a suspensão da execução na forma do do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 ano.
Sem prejuízo da realização de diligência que venham a ser requeridas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Intimo, o exequente, desta decisão, através de seu advogado, por expediente do sistema PJE.
Caso tratar-se de processo do Juizado Especial, onde o autor/exequente não tiver advogado habilitado nos autos, expeça-se mandado para intimação pessoal.
Desnecessária a intimação do promovido/executado que não tiver habilitado advogado nos autos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 22 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
23/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 08:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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03/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:26
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000009-73.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE Endereço: R ALFREDO CHAVES, 280, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JOSE BELARMINO DA COSTA Endereço: PIABAS, SN, Z RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) EXECUTADO: ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641, JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao autor.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
22/06/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:36
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 23:00
Juntada de Ofício
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19/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000009-73.2011.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR(S): Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A RÉU(S): Nome: MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE Endereço: R ALFREDO CHAVES, 280, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Nome: JOSE BELARMINO DA COSTA Endereço: PIABAS, SN, Z RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) EXECUTADO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636, ELVIS DA COSTA BARBOSA - PB28641 DECISÃO Vistos etc.
De início, com relação ao pedido de liberação do restante do valor bloqueado judicialmente, entendo que existe razão à promovida em seu requerimento.
Em face disso, determino ao cartório que verifique se existem ainda quantias bloqueadas e, em caso positivo, proceda-se à integral liberação dos valores.
Passando ao requerimento de desconto da aposentadoria da promovida para pagamento do débito, na forma da jurisprudência do STJ - doc. id. 1874222 DF 2020/0112194-8, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/04/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2023.
Entendo que a jurisprudência é aplicável ao caso em julgamento e autorizo os descontos para quitação do débito.
Diante disso, considerando que o valor do débito segundo a última atualização dos autos é de R$ 22.114,37, assim como considerando que o benefício do INSS da autora é no valor líquido de R$ 1.412,00, conforme doc. id. 104581016, defiro o pedido do exequente e determino que seja oficiado ao INSS para que proceda com o desconto de 120 prestações no valor equivalente a 13% sobre o valor do benefício.
Considerando que a presente decisão não leva em conta juros e correções monetárias, fica autorizado o exequente a continuar na perseguição de bens do devedor, situação em que, no caso de sucesso, deverá ser feito o encontro das contas no tocante aos pagamentos realizados para sustação dos descontos no benefício.
Fica desde já intimado o credor para indicar a conta para recebimento e, após tal indicação, proceda-se com o ofício.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 13 de fevereiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
13/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:18
Outras Decisões
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12/02/2025 20:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:26
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2024 13:28
Deferido o pedido de
-
19/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:11
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES ADELAIDE em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:50
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 16:27
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 20:54
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/03/2023 19:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2022 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 23:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2022 05:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 05:06
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2021 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:06
Deferido o pedido de
-
13/10/2021 06:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 03:40
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 03:40
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:29
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 09:06
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MARTINS DE ARAUJO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:31
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:55
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:55
Decorrido prazo de DALLIANA WALESKA FERNANDES DE PINHO em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:55
Decorrido prazo de PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:36
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 22/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA HALIME FERNANDES GONCALVES em 22/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 00:24
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 20/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA DE FARIAS em 20/07/2020 23:59:59.
-
12/07/2020 02:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 04:10
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2020 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 03:43
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 19/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2019 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2019 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2019 09:30
Processo migrado para o PJe
-
11/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P000138171071 10:53:50 BANCO D
-
11/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P000188181071 10:53:50 BANCO D
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 07/2019 NF 88/19
-
11/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 07/2019 10:56 TJEJA04
-
15/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 03/2018 P000188181071 13:36:52 BANCO D
-
07/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2017 P000138171071 11:28:18 BANCO D
-
04/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 01/2014
-
04/02/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 16: 10/2013
-
27/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 11/2013 NF 215/1
-
16/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2013
-
11/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2013
-
03/07/2013 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 03: 07/2013 SUSPENSO 60
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
12/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12122012
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12/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12122012
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03/12/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03122012 NF 208: 12
-
29/06/2012 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 29062012 04: 082012
-
06/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
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28/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 28052012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 20042012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 20032012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06022012
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07/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07022012
-
28/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 28112011 NF 211: 11
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13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
-
27/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26092011
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27/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13092011
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18/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18082011
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10/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15052011
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10/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10082011
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13/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13052011 NF 85: 11
-
11/05/2011 00:00
Mov. [828] - INSPECAO REALIZADA 10052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
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01/04/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 31032011
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01/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01042011
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24/02/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 24022011
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24/02/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24022011
-
15/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 150220111MARIA DE FATI
-
25/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24012011
-
19/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19012011
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17/01/2011 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2011
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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