TJPB - 0802068-77.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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16/03/2025 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802068-77.2024.8.15.0381 [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA PONTES REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO MARIA JOSÉ DA COSTA PONTES, servidora pública do Município de Juripiranga-PB, ingressou com a AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS), postulando a implantação do adicional por tempo de serviço.
Alegam a autora que faz jus ao adicional, estando o mesmo previsto no Art. 66, IX da LOM.
Citado, o ente municipal apresentou contestação – id. 99442145.
Impugnação à contestação – id. 101115746.
Termo de audiência – id. 104088914. É o que importa relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos, diante de se tratar matéria exclusivamente de direito.
DO MÉRITO No Município de Juripiranga, a adicional por tempo de serviço está previsto na Lei Orgânica do Município (LOM), especificamente no art. 66, IX.
No entanto, o referido adicional já nascera sob o manto da inconstitucionalidade, pois fora previsto em Lei Orgânica Municipal, que é de iniciativa do Poder Legislativo, incorrendo na inconstitucionalidade por estabelecer vantagens/benefício ao servidor público, cuja matéria é privativa do chefe do Poder Executivo, ofendendo, assim, o art. 61, § 1º, II, 'a', “b” e “c”, da Constituição Federal: Art. 61 ("). § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (") II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 590.829, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou o entendimento de que as leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos dos servidores públicos, porquanto afronta a iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, sabido que a iniciativa da LOM é do Poder Legislativo.
Eis a ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATUAÇÃO REVISÃO.
Ante a possibilidade de vir à baila entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti.
LEI ORGÂNICA DE MUNICÍPIO SERVIDORES DIREITOS.
Descabe, em lei orgânica de município, a normatização de direitos dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 590829, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO.
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015). (grifou-se) Registre-se também que o entendimento acerca da inconstitucionalidade de lei que, de iniciativa parlamentar, conceda vantagem pecuniária a servidor público, foi firmado em ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), a qual possui efeito vinculante judicial e administrativamente, portanto, de ordem pública, a ser observada por todos de forma cogente.
No mesmo sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Ceará, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DOCHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADEFORMAL DO ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADANOVA.
EFEITOS EX TUNC.
DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULADE RESERVA DE PLENÁRIO DISPENSADA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As servidoras demandam o recebimento de licença-prêmio, com base no art. 92, XII, da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, posteriormente revogado através da Emenda à Lei Orgânica n° 3, o qual previa licença especial de três meses após cada cinco anos de serviço efetivo. 2.
Contudo, o inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova refere-se à vantagem e benefício de servidores públicos, matéria reservada à competência privativa do PREFEITO, nos termos do art. 61, §1º, inciso II e alíneas "a", "b" e "c", da Constituição Federal, o qual prevê que as leis referentes a direitos e deveres de servidores públicos são de competência privativa do Presidente da República.
Aplicação, portanto, do princípio da simetria constitucional ao caso, devendo tal norma constitucional ser reproduzida no âmbito municipal. 3.
Decisão adotada do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 590.829/MG sob o rito da repercussão geral, ocasião em que foi adotada a seguinte tese: "é inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município" (tema 223), dispensando-se, na presente hipótese, a observância da cláusula de reserva de plenário, nos moldes do art. 949, parágrafo único, do CPC. 4.
Lei Orgânica de Município emana de competência do Poder Legislativo, nos termos do art. 29, caput, da CF/88.
Nota-se que o artigo relativo à licença-prêmio da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, ao dispor sobre matéria reservada exclusivamente ao chefe do Poder Executivo Municipal, incorreu em inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. 5.
Ademais, por ter sido a licença-prêmio dos servidores do Município de Morada Nova prevista na Lei Orgânica municipal declarada inconstitucional, com efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo à sua origem, o vício macula a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito, não havendo falar, portanto, em danos morais causados pelo recorrido ao não conceder direitos previstos em lei nula. 6.
Apelação conhecida e improvida.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Juripiranga, à implantação do adicional por tempo de serviço disciplinado na LOM.
A Lei Orgânica do Município de Juripiranga, que instituia esse direito, não poderia fundamentar a concessão da perseguida licença, haja vista que, segundo decidiu o STF, em sede de repercussão geral, "É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município." (STF, RE 590829, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015; Tema 223).
Assim, considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário nº 590.829/MG, julgado em repercussão geral (tema 223), tem-se que a Lei Orgânica do Município de Juripiranga não poderia ter disciplinado a criação da adicional por tempo de serviço, incidindo, pois, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, 'a', da Constituição Federal.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, a luz do art. 487, l do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório eis que não se enquadra nas hipóteses legais.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA (PB) datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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21/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PONTES em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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10/09/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/09/2024 10:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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30/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PONTES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/08/2024 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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07/08/2024 09:43
Recebidos os autos.
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07/08/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA COSTA PONTES em 31/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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