TJPB - 0802437-20.2024.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
-
28/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0802437-20.2024.8.15.0301 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MANOEL UBIRAGI PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO NOVA APRESENTADA APENAS EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por MANOEL UBIRAGI PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pombal/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO CBSS S.A.
O recorrente sustenta que teve seu nome negativado indevidamente em razão de débito que desconhecia.
Alega que o contrato de empréstimo fora firmado com outra instituição financeira, sendo posteriormente cedido ao banco recorrido sem a devida notificação, o que violaria o art. 290 do Código Civil.
Defende, ainda, que quitou todas as 96 parcelas do empréstimo e que não teve tempo hábil de apresentar essa prova antes da audiência, devido à juntada tardia da contestação e às dificuldades de acesso por residir na zona rural.
Requer o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, a recorrida sustenta a ausência de comprovação da quitação do débito e a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, diante da inadimplência comprovada.
Argumenta que o nome do autor foi negativado em exercício regular de direito, com base em contrato válido e firmado pelo próprio recorrente, devidamente instruído com cópia de documentos pessoais e dados bancários.
Requer a manutenção da sentença, afirmando a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, reconhecendo a validade do contrato firmado entre as partes e a ausência de comprovação da quitação do débito.
Destacou, ainda, que a negativação decorreu do legítimo exercício do direito de crédito pela instituição financeira. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, para que o mérito, posto em discussão pela parte, possa ser analisado, cumpre desde logo verificar a existência dos pressupostos processuais e das condições da ação, considerados genericamente como pressupostos de admissibilidade do julgamento meritório.
Nesse contexto, cabe ao julgador, no âmbito recursal, conferir se estão presentes os requisitos formais do recurso, os quais são tradicionalmente classificados em pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Dentre os primeiros, encontra-se a exigência do cabimento, da legitimidade, do interesse e da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Já quanto aos pressupostos processuais extrínsecos, verifica-se: a comprovação da tempestividade na interposição recursal; a devida prova do preparo; bem como se há regularidade formal no conteúdo da irresignação.
Na hipótese em comento, entendo que o recurso não deve ser conhecido, ante a clara ocorrência de inovação recursal.
Com efeito, as razões do recurso trazem argumento totalmente novo, pois não foi alegado na petição inicial.
Em sede recursal o autor alega a irregularidade da conduta do Banco de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, sob o argumento de que firmou empréstimo consignado com banco diverso, cujas parcelas estão sendo descontadas em seu contracheque mensalmente, e que teria quitado o referido empréstimo.
Por outro lado, da leitura atenta da exordial, observa-se que o pedido do autor, ora recorrente, encontra-se embasado no fato de que a negativação foi totalmente descabida, já que a parte autora não realizou qualquer transação junto ao requerido.
Como é sabido, uma vez estabilizada a demanda, é defeso à utilização de novos pedidos/fundamentos, tendo em vista que não pode a parte adversa ser surpreendida com novo pedido ou uma nova linha argumentativa.
A exordial delimita os aspectos da lide e, consequentemente, a atividade jurisdicional do Estado, sendo que a resposta do Réu aperfeiçoa a relação jurídico-processual tanto em relação às partes quanto ao objeto da demanda.
Alterá-la, em sede recursal, implica em inovação da causa de pedir/pedido e supressão de instância, o que é proibido pelo ordenamento jurídico, por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e do juiz natural.
Essa preocupação objetiva evitar surpresa, cerceamento de defesa, já que a causa de pedir e o pedido interessam não apenas à correta formação do processo em geral, como também ao contraditório.
Corroborando o entendimento ora declinado, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830530-39.2021.815 .2001.
Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Relator.: Dr.
João Batista Vasconcelos - Juiz convocado .
Apelante: Raimundo Alves da Silva.
Advogado: Caio César Dantas Nascimento – OAB/PB nº 25.192.
Apelada: Facta Financeira S/A .
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS nº 54.014.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . sentença de Improcedência.
INSCRIÇÃO DO NOME.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DÉBITO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS NÃO DEDUZIDOS NA INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO do recurso. - Não há como se admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito estabelecido . - Considerando que o autor alegou na inicial que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes devido à empréstimo não contraído, incabível a análise desta Corte de Justiça do argumento trazido no apelo de que não há débito, pois o empréstimo foi firmado na modalidade consignado, tendo em vista a inovação recursal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, ACOLHER, DE OFÍCIO, A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO CONHECENDO DO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08305303920218152001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONSTATADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Evidenciada a inovação recursal praticada pelo apelante, não deve ser conhecida apelação, cujos fundamentos fáticos e jurídicos não foram apresentados perante o juiz de primeiro grau. ( 0801258-66.2019.8.15.0191, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2021).
Assim, considerando a existência de clara de inovação recursal, a qual afronta a sistemática processual vigente, na medida em que compromete o devido processo legal, o recurso não merece conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários, que arbitro em 15% do valor da causa.
Ficam, contudo, suas exigibilidades suspensas em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
18/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL UBIRAGI PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*74-53 (RECORRENTE).
-
17/08/2025 17:43
Não conhecido o recurso de MANOEL UBIRAGI PEREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*74-53 (RECORRENTE)
-
22/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/04/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0070054-91.2012.8.15.2001
Maria Inis Leite
Izolina Barros Leite
Advogado: Luana Elias Pereira Bustorff Quintao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/03/2012 00:00
Processo nº 0861141-67.2024.8.15.2001
Isabela Gomes Tavares
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2024 16:59
Processo nº 0800181-46.2023.8.15.0461
Municipio de Arara
Maria das Dores Silva Rodrigues
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2023 09:41
Processo nº 0800181-46.2023.8.15.0461
Maria das Dores Silva Rodrigues
Municipio de Arara
Advogado: Luiz Bruno Veloso Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 11:27
Processo nº 0802437-20.2024.8.15.0301
Manoel Ubiragi Pereira da Silva
Banco Cbss S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:42