TJPB - 0007676-21.2013.8.15.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0007676-21.2013.8.15.0011 Origem : 5ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : AUDA NOGUEIRA DE ARRUDA e OSVALDO BATISTA FILHO Advogado :SERGEANO XAVIER BATISTA DE LUCENA Apelado : MARIA DE FÁTIMA PESSOA NOGUEIRA Advogado : ELBA NOBREGA AQUINO Ementa.
Processo civil e civil.
Apelação.
Ação reivindicatório.
Imóvel ocupado pela demandada por mera liberalidade.
Demandante que demonstra a propriedade do bem.
Requisitos configurados.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelas partes demandantes contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação reivindicatória.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se estão caracterizados os requisitos para o acolhimento da pretensão reivindicatória.
III.
Razões de decidir 3.
O contexto dos elementos probatórios inserto nos autos revela que a autora comprovou o título dominial recebido por doação. 4.
No entanto, a demandada, ora apelada, conforme mesmo afirma, passou a ter posse por mera liberalidade, sem demonstrar o justo título para obter a posse.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Apelo provido.
Tese de julgamento: i) Pressupondo a reivindicatória um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário, o seu sucesso reclama a reunião de dois elementos: o domínio do autor e a posse injusta do réu. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC, e Art. 1.228. do CC Jurisprudências relevantes citados: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014101820138150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-06-2015) RELATÓRIO AUDA NOGUEIRA DE ARRUDA e OSVALDO BATISTA FILHO interpõem Apelação contra sentença do Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação reivindicatória por eles ajuizada em face de MARIA DE FÁTIMA PESSOA NOGUEIRA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sustentam os apelantes que, na qualidade de legítimos proprietários do bem descrito na inicial, não deixaram de exercer os atos que compõem esse direito, e que a demandada ingressou na posse do imóvel por mera liberalidade, considerando que está na posse do bem de forma emprestada.
Pugnam pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelada argui, preliminarmente, a intempestividade do recurso, por ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não ter ocorrido a ratificação após o julgamento dos aclaratório.
No mérito, sustenta que não estão configurados os requisitos para fins de acolhimento da pretensão formulada na exordial, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Isso porque a preliminar de intempestividade não resta caracterizada, considerando que a ratificação do apelo é prescindível na situação em que a sentença objeto de embargos de declaração permanece intacta.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade.
No mérito, narram os demandantes que são legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Peregrino de Carvalho, 322, Centro de Campina Grande-PB.
Afirmam que a demandada passou a ocupar o imóvel por mera liberalidade, e a posse passou a ser questionada no momento em que esta ajuizou ação de usucapião, externando a intenção de obter a propriedade do imóvel.
A escritura pública inserta no evento id.
Num. 36083021 - Pág. 21/23 atesta que AUDA NOGUEIRA DE ARRUDA passou a ser proprietária do imóvel conjuntamente com AUDO NOGUEIRA DE ARRUDA e EURIDICE NOGUEIRA DE ARRUDA por doação.
A ação reivindicatória é a permissão ao proprietário de retomá-la do poder de terceiro que injustamente detenha ou possua.
A previsão legal de o titular do domínio reivindicar está consubstanciada no artigo 1.228 do Código Civil, ex vi: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, a demandante deve demonstrar dois elementos fáticos para obter tutela jurisdicional favorável: a propriedade e a posse injusta daquele que mantém relação fática com o bem reivindicado.
O contexto dos elementos probatórios inserto nos autos revela que a autora comprovou o título dominial recebido por doação.
No entanto, a demandada, ora apelada, conforme mesmo afirma, passou a ter posse por mera liberalidade, sem demonstrar o justo título para obter a posse.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
REJEIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REVELIA.
CITAÇÃO PESSOAL EM CARTÓRIO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REQUISITOS DA REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS.
DOMÍNIO DA PARTE AUTORA E POSSE DA PROMOVIDA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
OCUPAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECARIEDADE.
ATO DE LIBERALIDADE.
MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
POSSE AD USUCAPIONEM NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
O sistema de convencimento aplicado no Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou livre convicção motivada, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que de forma fundamentada. - Tendo a parte comparecido em cartório e sendo devidamente citada, não pode alegar desconhecimento do prazo para contestar.
Para a caracterização da usucapião extraordinária devem coexistir os seguintes elementos: (1) posse pacífica e ininterrupta, (2) por, no mínimo, 15 anos ou 20 anos - observada a regra de transição do art. 2.028 do diploma civil - e (3) com animus domini, que corresponde ao ânimo de possuir como seu o imóvel. - Segundo dispõe o art. 1.208 (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014101820138150981, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-06-2015) In casu, restam demonstrados os requisitos para o acolhimento do pleito reivindicatório, ante a ausência de comprovação por parte da apelada de justo título da posse para fins de se manter no imóvel.
Em face do exposto, REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO para julgar procedente o pedido formulado na exordial.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e arbitro esta prestação à razão 15% do valor da causa, sobrestando a exigibilidade por estar a demandada sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora - 
                                            
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. - 
                                            
13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2025 16:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 18:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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