TJPB - 0874914-82.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:52
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0874914-82.2024.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DAYANE BRASIL FERNANDES RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL PRESUMIDO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por DAYANE BRASIL FERNANDES, contra sentença proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa/PB, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais, decorrente de extravio temporário de bagagem ocorrido durante transporte aéreo realizado pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
A recorrente sustenta que, embora o voo tenha ocorrido sem atrasos, sua bagagem foi entregue 36 horas após o desembarque, período no qual teria ficado privada de bens essenciais, o que lhe causou transtornos, angústia e desconforto, caracterizadores de dano moral.
Alega que a sentença deixou de reconhecer a gravidade do transtorno, desconsiderando a extensão do atraso e o impacto subjetivo sofrido.
Invoca jurisprudência e fundamentos doutrinários, defendendo que a conduta da companhia aérea violou o dever de zelo e gerou dano indenizável.
Requer a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Em sede de contrarrazões, a recorrida AZUL LINHAS AÉREAS suscita, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
No mérito, sustenta que o extravio da bagagem foi temporário, tendo sido devolvida em menos de 48 horas, dentro do prazo de 7 dias previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Defende que tal situação configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais, e requer a manutenção da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo, concedendo à parte recorrente o benefício da justiça gratuita, haja vista a hipossuficiência demonstrada.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Rejeito a preliminar pelas razões já expostas quando do Juízo de admissibilidade.
Mérito A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falha na prestação, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.
No caso em exame, a autora comprovou que sua bagagem foi entregue com atraso de 36 horas, fato não impugnado pela parte recorrida, que reconheceu o extravio temporário e sua posterior restituição.
O extravio temporário de bagagem, ainda que por período inferior ao prazo regulamentar previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC, configura falha na prestação do serviço, suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade.
O tempo de espera, aliado à privação de itens essenciais, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação pelos transtornos indevidamente suportados.
Ainda que a bagagem tenha sido restituída, o dano já se encontrava consumado, em razão da angústia, frustração e prejuízo à experiência pessoal da consumidora. É irrelevante a demonstração de prejuízo material específico ou de impacto psicológico concreto, pois o dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos, decorrente da própria violação aos direitos do consumidor.
A obrigação da transportadora não se limita ao transporte seguro do passageiro, mas também inclui a devolução tempestiva e íntegra da bagagem despachada.
Nesse sentido, o entendimento do TJPB em caso semelhante: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME. 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais em que condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão do extravio temporário de bagagem ocorrido em voo adquirido pela autora, com atualização monetária pelo INPC a partir da sentença e juros moratórios desde o evento danoso (19/04/2024), além do pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a TAM possui legitimidade passiva para responder pelos danos oriundos do extravio de bagagem ocorrido em trecho operado por companhia aérea diversa (Voepass); (ii) estabelecer se o extravio temporário de bagagem configura, por si só, dano moral indenizável; e (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório fixado, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
A responsabilidade da TAM é reconhecida em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, do CDC, o que enseja responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do transporte, ainda que o trecho tenha sido operado por companhia aérea parceira (Voepass). 4.
A relação jurídica entre as partes é regida prioritariamente pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa, nos termos dos arts . 14 e 22 do CDC, afastando a exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica e das convenções internacionais quanto à reparação extrapatrimonial. 5.
O extravio temporário de bagagem, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa, por violar direitos de personalidade do consumidor e gerar constrangimentos e transtornos que superam o mero aborrecimento, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 6 .
O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do extravio (quatro dias), o descaso no atendimento e a necessidade de deslocamento da consumidora para reaver sua bagagem, não configurando enriquecimento sem causa. 7.
A manutenção da condenação da TAM impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, elevando-os de 15% para 20% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea vendedora do bilhete responde solidariamente pelos danos oriundos do transporte, ainda que o trecho tenha sido operado por empresa parceira, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2 .
O extravio temporário de bagagem configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo da prova do abalo psicológico concreto. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar as peculiaridades do caso concreto, de modo a compensar o sofrimento e desestimular práticas negligentes, sem propiciar enriquecimento ilícito. 4 .
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts . 7º, parágrafo único, 14, § 3º, e 22; CC, arts. 884 a 886; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 261 .339/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17 .11.2015; TJPB, AC 0869661-89.2019.8 .15.2001, Rel.
Juiz Onaldo Queiroga, 4ª Câmara Cível, j. 05 .12.2023; TJPB, AC 0049155-09.2011.8 .15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j . 14.11.2017.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação cível, nos termos do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08253443020248152001, Relator.: Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
Entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização por danos morais: compensar a vítima e inibir a reiteração de condutas semelhantes.
Não se mostra excessiva nem desproporcional, inexistindo enriquecimento sem causa.
Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o dever da parte ré de indenizar os danos morais sofridos pela autora.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau, julgando procedente o pedido inicial, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
09/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:41
Conhecido o recurso de DAYANE BRASIL FERNANDES - CPF: *01.***.*27-03 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYANE BRASIL FERNANDES - CPF: *01.***.*27-03 (RECORRENTE).
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04/08/2025 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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