TJPB - 0872779-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 09:07
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0872779-97.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: LEANDRO PEREIRA DA SILVA Promovido: REU: CPX DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REU: ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI - SP408650 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
13/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:24
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/02/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/02/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/01/2025 09:04
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 12:23
Expedição de Carta.
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27/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:37
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/02/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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