TJPB - 0840596-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:06
Juntada de Alvará
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23/05/2025 15:47
Juntada de Alvará
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14/05/2025 10:30
Desentranhado o documento
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14/05/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/05/2025 21:00
Deferido o pedido de
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29/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 05:29
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:05
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 17:03
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:01
Declarado impedimento por VALERIO ANDRADE PORTO
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01/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:40
Nomeado perito
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14/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840596-93.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega, em síntese, que, no dia 05/05/2023, o Autor foi à sua agência bancária para verificar a quitação de um empréstimo junto ao Banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria.
No entanto, foi surpreendido ao descobrir que havia outros empréstimos consignados em seu nome, incluindo um com a Ré, cujas parcelas de R$ 101,32 vêm sendo descontadas desde 07/2020, com término previsto para 06/2027.
Ao consultar os extratos do INSS, constatou-se que a Ré tentou registrar três empréstimos em 2020, dois dos quais foram excluídos, enquanto um permaneceu ativo.
Curiosamente, todos tinham a mesma parcela mensal, variando apenas o valor total supostamente emprestado.
Além disso, um dos empréstimos excluídos chegou a descontar valores da aposentadoria do Autor entre 04/2020 e 06/2020.
Apresentada a contestação e réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES Inicialmente, passo a analisar as preliminares levantadas: FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua peça de defesa, o promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, afirmando que a obrigação pretendida é caracterizada como impossível uma vez decorrido o prazo de devolução do produto previsto no CDC, bem como diante da análise técnica de qualidade enviada ao consumidor, demonstrando a inviabilidade do reembolso.
Em que pese tal alegação, a mesma não pode prosperar, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário é assegurado a todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos o ingresso aos órgãos judiciais.
Além disto, quando a parte demandada apresenta a contestação, suscita preliminar e discorre sobre o próprio mérito da demanda, inicia-se o litígio entre as partes com a resistência à pretensão.
Desse modo, com a pretensão resistida emerge a utilidade do ajuizamento da demanda e do interesse de agir, ficando, assim, configurada a condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição Cuida-se de demanda indenizatória, no tocante a descontos em benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado não autorizado.
No presente caso, tem aplicação à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data em que foi concretizado o último desconto indevido, haja vista tratar de obrigação de trato sucessivo.
Considerando que os descontos, por prazo indeterminado, estavam vigentes no momento do ajuizamento da presente ação, não procede a alegação que a prescrição consumou, levando em consideração apenas a data da contratação.
Logo, não há de se reconhecer a prejudicial de mérito levantada.
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição suscitada.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como ponto controvertido a legalidade da contratação do empréstimo consignado e responsabilidade por suposta fraude. - Das provas admitidas Admito como meio probatório válido a documental, depoimento pessoal do autor e testemunhal.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Dê-se ciência as partes, via sistema, da presente decisão.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, fixando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não tenha já apresentado, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do modo da audiência virtual designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 357, §4º c/c art. 455, ambos do CPC.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
13/02/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 23:30
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 23:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 13:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/08/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
21/08/2024 11:12
Recebidos os autos.
-
21/08/2024 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:23
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/08/2024 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/08/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
14/08/2024 10:53
Recebidos os autos.
-
14/08/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
16/07/2024 01:59
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:57
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:16
Outras Decisões
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06/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:36
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 19:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:11
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/04/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos.
-
05/03/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 23:20
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 23:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
12/02/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:12
Juntada de Petição de resposta
-
03/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO CABRAL (*61.***.*15-87).
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18/12/2023 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO CABRAL - CPF: *61.***.*15-87 (AUTOR).
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15/12/2023 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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