TJPB - 0808965-34.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:38
Baixa Definitiva
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23/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:13
Não conhecido o recurso de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*80-72 (APELANTE)
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04/06/2025 12:34
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 Apelação Cível nº 0808965-34.2023.8.15.0001 Origem: 4ª Vara Cível de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Adalberto Reginaldo dos Santos Advogado: Nielson Goncalves Chagas - OAB/PB nº 16537-A Recorrido: Sicredi Creduni - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba LTDA.
Advogada: Giovanni Bosco Dantas de Medeiros - OAB/PB nº 6457-A Vistos Trata-se de Apelação Cível, interposta por Adalberto Reginaldo dos Santos, inconformado com sentença do Juízo da 4ª Vara Cível de Campina Grande que, nos presentes autos de “Ação Obrigação de Fazer c/c Cobrança e Pedindo a Tutela Antecipada”, proposta por Sicredi Creduni - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado da Paraíba e das demais Instituições e Órgãos Públicos no Estado da Paraíba Ltda., julgou procedentes os pedidos autorais.
Na consonância do art. 99, § 2º, do CPC, foi facultado por este Relator ao recorrente prazo para “juntada de documentos relacionados à sua vulnerabilidade financeira, especialmente cópia de suas 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito e de energia elétrica, bem como da mais recente declaração de imposto de renda” (id. 34055889), a fim de possibilitar a melhor análise do pedido de acesso gratuito à Justiça.
Contudo, apesar de instado, o apelante quedou-se inerte (id. 34954402).
Assim, à mingua de comprovação mínima da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pleito de gratuidade judiciária.
Portanto, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA do apelante/demandado.
Em observância ao art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte recorrente para efetuar o recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
23/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*80-72 (APELANTE).
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22/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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01/05/2025 02:33
Decorrido prazo de NIELSON GONCALVES CHAGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:32
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de NIELSON GONCALVES CHAGAS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ADALBERTO REGINALDO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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