TJPB - 0805529-98.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:24
Juntada de Informações
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23/05/2025 08:14
Juntada de informação
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01/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUSA BARRETO JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:02
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA Fórum Des.
João Sérgio Maia.
Av.
Dep.
Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB.
CEP: 58.884-000 E-mail: [email protected] – Telefone/WhatsApp: (83)991446860 TERMO DE AUDIÊNCIA - TRANSAÇÃO PENAL Nº do processo: 0805529-98.2024.8.15.0141 ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] JUÍZA DE DIREITO: Drª FERNANDA DE ARAÚJO PAZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
REYNALDO DI LORENZO SERPA FILHO Autor(a) do fato: ROBERTO DE SOUSA BARRETO JUNIOR Defesa: Dr.
GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE - OAB PB8751 - CPF: *46.***.*19-72 Ao(s) 12 de fevereiro de 2025, às 08h30min, OSNI TORRES DE ARAUJO SEGUNDO, Conciliador(a), presidindo essa sessão sob a orientação da MM.
Juíza de direito desta Vara, Drª Fernanda de Araújo Paz, foi aberta a audiência nos autos acima citados, após a realização do pregão de estilo pelo oficial de justiça plantonista, que verificou a presença da parte ré, acompanhada de seu advogado.
Iniciados os trabalhos, ficam as partes presentes cientificadas de que a audiência é informada pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Aberta a audiência, verificando que o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do fato preenche(m) os requisitos legais, pelo Ministério Público foi ofertada, na forma dos arts. 72, 73 e 74 da Lei 9.099/95, PROPOSTA DE TRANSAÇÃO, nos seguintes termos: 1) Prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, nas quartas-feiras, 07 (sete) horas por dia, a serem prestadas na Unidade de Saúde da Família do Sítio Boqueirão, Zona Rural de Catolé do Rocha-PB, com início dos trabalhos dia 19/02/2025, devendo o(a) transator(a) prestar os serviços de acordo com sua capacidade física e idade; 2) Aceita a proposta, a transação penal deverá ser cumprida integralmente pelo(a) autor(a) do fato de acordo com as atribuições passadas pelo(a) responsável/diretor(a) do órgão beneficiado, obedecendo os dias e horários designados, cuja prestação dos serviços será fiscalizada pelo Ministério Público; 3) Sendo cumprida na sua integralidade, o procedimento criminal será extinto e arquivado, mas em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, o benefício da transação será revogado e a ação seguirá no rito normal.
Ato contínuo, o(a)(s) autor(a)(es) do fato e seu(s) defensor(es) aceitou(aram) a proposta de transação ofertada pelo Representante do Ministério Público, comprometendo-se a cumpri-la integralmente, sob pena de revogação do benefício, seguindo o processo para oferecimento de denúncia, sem consideração dos dias trabalhados.
Em seguida, o processo foi encaminhado à MM.
Juíza que proferiu decisão nos seguintes termos: "Homologo por sentença a proposta de transação acima, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e o faço com arrimo no art. 76, § 4º da LJE.
A medida transacional aplicada não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (LJE, art. 76, §4º).
Da mesma forma, não constará certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir nova transação, bem como não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível, quando for o caso (LJE, art. 76, § 6º).
Sentença Publicada.
Partes presentes intimadas em audiência.
Registre-se".
Após, o MM.
Juiz determinou a expedição de ofício à instituição onde o(a) transator(a) prestará os serviços, devendo o(a) responsável pelo órgão apresentar, mensalmente, em juízo da 2ª Vara, mediante ofício em 2 vias, a frequência de comparecimento do(a) transator(a), indicando no ofício o número do processo, o nome do(a) prestador(a) de serviços, mês trabalhado, dias e horas trabalhadas, bem como outras informações que sejam relevantes, inclusive se houver falta(s), e protocolar na distribuição do Fórum.
Conforme Art. 112 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ESTA SENTENÇA serve como ofício para que o(a) transator(s) apresente-se na instituição beneficiada, tendo o(a) autor(a) do fato recebido uma via desta, obrigando-se a entregá-la ao responsável pelo órgão onde os serviços serão prestados.
Em continuidade, pelo MM.
Juiz foi dito: "determino que os autos fiquem em cartório aguardando o cumprimento da transação penal.
Sendo cumprida integralmente, certifique-se e abram-se vistas do processo ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Não sendo comprovado integralmente o cumprimento da transação penal, intime-se o(a) transator(a), pessoalmente, para, no prazo de 10 dias, justificar-se, sob pena de revogação do benefício.
Não sendo apresentada a freqência, oficie-se à referida instituição para que, no prazo de 10 dias, apresente-a, sob pena de apuração de crime por desobediência.
Não apresentando no prazo legal, reitere o ofício.
Permanecendo sem resposta e/ou não havendo comprovação do cumprimento da transação, certifique-se e abram-se vistas ao Ministério Público.
Após o que, concluso para decisão".
Nada mais havendo a tratar, fica encerrada a audiência, do que para constar foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado eletronicamente, dispensando-se a assinatura das partes, diante da fé pública de que goza o/a subscritor/a do presente documento, conforme art. 2º da lei 11.419/2006. (Assinatura Eletrônica - art. 2º, lei 11.419/2006) Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito -
13/02/2025 17:39
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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13/02/2025 17:39
Homologada a Transação Penal
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12/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de procuração
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13/01/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 11:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 08:02
Juntada de comunicações
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10/01/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:51
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 12/02/2025 08:30 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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