TJPB - 0879974-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0879974-36.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2025 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de informação
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22/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 08:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0879974-36.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a relativa capacidade econômico-financeira da postulante, proprietária do imóvel sub judice situado no bairro de Tambauzinho, considerado como de classe média da Capital.
Intimado a autora para juntar aos autos a última DIRPF e os extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, a promovente limitou a juntar demonstrativo de pagamento mensal (ID.106930764), sem juntar nenhum dos documentos requeridos, pleiteando, ao final, o deferimento a gratuidade judicial.
O CPC trouxe hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
13/02/2025 11:22
Determinada diligência
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13/02/2025 11:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a INACIO LUIZ DE ANDRADE SOUSA - CPF: *63.***.*43-57 (AUTOR)
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12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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