TJPB - 0802507-50.2023.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802507-50.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
O causídico apresentou contrato de honorários contratuais (id 114224195) e requereu a sua retenção do crédito principal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (id 114224195), atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, limitando-o a 30% (trinta por cento) do valor requisitado.
Autorizo o destaque do valor referente aos honorários contratuais, no limite legal supramencionado, por ocasião da expedição do requisitório principal, ressalvando-se a impossibilidade de expedição de RPV autônomo, uma vez que o município não é devedora direta do patrono.
Preclusa esta Decisão, EXPEÇA(M)-SE RPV(s) para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Expeça-se precatório para satisfação do crédito principal, se ultrapassar o limite do pequeno valor fixado na lei municipal e inexistência da renúncia ao excedente.
Intime-se o município para comprovar a satisfação da obrigação de fazer (cancelar o vínculo de trabalho inserido na CTPS do autor).
Expedido o RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para sequestro de valores pelo sistema SISBAJUD.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:36
Outras Decisões
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12/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:23
Decorrido prazo de GILBERLANO COSTA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:30
Juntada de RPV
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10/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:09
Decorrido prazo de GILBERLANO COSTA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802507-50.2023.8.15.0211 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Município de Itaporanga.
Há Sentença e certidão de trânsito em julgado.
Intimado, o executado apresentou impugnação suscitando excesso à execução (id 107254398).
O exequente concordou com o cálculo da executada, anuindo com os valores informados (id. 108104721).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor de R$ 5.016,00 (id 107254398).
O impugnado, por sua vez, reconheceu como devido os cálculos apresentados pelo executado e o seu excesso.
Ausente à impugnação específica dos cálculos realizados pelo demandado, devida a sua homologação.
Os cálculos seguiram estritamente os limites estabelecidos no título.
Percebo que atendem ao patamar da coisa julgada, ainda mais por estarem devidamente atualizados e atenderem aos parâmetros fixados na mesma.
Dessarte, os cálculos efetuados estão no diapasão da Coisa Julgada.
Como se nota da leitura dos autos, chegamos à conclusão de que há excesso à execução.
São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Deste modo, deve o exequente arcar com os honorários do impugnante.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE a impugnação e HOMOLOGO os cálculos firmados pelo executado (id 107254398).
Fixo honorários de cumprimento de sentença no valor de R$ 800,00, em favor do advogado impugnante, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 7º, do CPC (proveito econômico obtido como irrisório), devidos pelo exequente.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC) e deferida a gratuidade judiciária a parte autora, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança à parte autora, nos termos do art.98, §3º do CPC/2015.
O ente federado que figura como réu é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 29 da Lei Estadual n.° 5.672/92.
Preclusa esta Decisão, EXPEÇA(M)-SE RPV(s) para pagamento da obrigação de pequeno valor, no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3°, II, do CPC, devendo o município comprovar nos autos a devida quitação, sob pena de sequestro, na forma autorizada pela Res. 20/06 do TJPB.
Expeça-se precatório para satisfação do crédito principal, se ultrapassar o limite do pequeno valor fixado na lei municipal e inexistência da renuncia ao excedente.
Intime-se o município para comprovar a satisfação da obrigação de fazer (cancelar o vínculo de trabalho inserido na CTPS do autor).
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do CPC/2015.
Expedido o RPV e inexistindo prova de pagamento voluntário, voltem os autos conclusos para sequestro de valores pelo sistema BACENJUD.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/03/2025 14:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:03
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802507-50.2023.8.15.0211 DESPACHO
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora. 1) INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, CPC/2015). 2) Se impugnado, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias úteis. 3) Após, havendo divergência nos cálculos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial regional (Patos/PB). 4) Com o retorno da Contadoria, INTIMEM-SE as partes sobre os cálculos para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis. 5) Por fim, FAÇA-SE conclusão para decisão de homologação, ou não, dos cálculos.
Itaporanga, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
05/02/2025 21:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GILBERLANO COSTA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:41
Nomeado outro auxiliar da justiça
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06/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de GILBERLANO COSTA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de cota
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21/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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10/01/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 08:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2023 08:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de cota
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17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB.
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05/10/2023 10:24
Recebidos os autos.
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05/10/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Itaporanga - TJPB
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05/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de GILBERLANO COSTA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/07/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERLANO COSTA DA SILVA - CPF: *01.***.*55-01 (AUTOR).
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27/07/2023 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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