TJPB - 0837213-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 22:36
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:47
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0837213-73.2024.8.15.0001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA REU: COMISSÃO PERMANENTE DE CONCURSOS S E N T E N Ç A PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 13 de fevereiro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 10:46
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRASITUR EVENTOS E TURISMO LTDA (23.***.***/0001-07).
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13/11/2024 12:10
Outras Decisões
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12/11/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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