TJPB - 0804900-76.2024.8.15.0351
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:35
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 21:00
Determinada diligência
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05/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:52
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 23:45
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804900-76.2024.8.15.0351 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda, que versa sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, integra a um conjunto de ações que tem sobrecarregado o Poder Judiciário.
Considerando a necessidade de racionalizar o acesso à justiça e incentivar a solução consensual de conflitos, em consonância com a Resolução 159/2024 do CNJ que visa combater a litigância predatória, faz-se necessário a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, para fins de análise do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a importância da tratativa extrajudicial e da regularização da representação processual como forma de evitar o abuso do direito de ação e o congestionamento do Judiciário.
A massificação de ações idênticas demonstra a necessidade de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional e a razoabilidade do exercício do direito de ação.
A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas busca otimizar a utilização do serviço público da justiça.
Essa medida demonstra a preocupação do Poder Judiciário em evitar a judicialização excessiva de conflitos que poderiam ser resolvidos de forma mais célere e menos onerosa por outros meios, em consonância com os princípios constitucionais e os direitos fundamentais.
Ademais, a parte autor requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, não juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência.
Ainda, verificamos que o comprovante constante nos autos é de titularidade diversa da inserida no polo ativo da ação.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial mediante a apresentação de protocolo de atendimento em órgão de defesa do consumidor (SAC, PROCON, etc.), ou de plataforma de reclamação online (consumidor.gov, Reclame Aqui, e etc.), ou ainda, de carta com aviso de recebimento enviada ao fornecedor; Apresentar comprovante de residência atualizado e legível em seu nome, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
A determinação deve ser cumprida na integralidade, sob pena de extinção do feito.
Ressalto que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurinhém, 03 de fevereiro de 2025.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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02/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 09:33
Declarada incompetência
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29/10/2024 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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24/10/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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