TJPB - 0864046-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864046-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:17
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de AYODELE BATISTA CORREIA SERVICOS DE FISIOTERAPIA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864046-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
AYODELE BATISTA CORREIA SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA LTDA, através de advogado legalmente habilitado nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, ambos devidamente qualificados, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a parte autora que passou a compor o quadro de conveniados da promovida em 2018 e que em 2023, devido a atrasos nos pagamentos por parte da demandada, teve que enviar notificação extrajudicial, realizar reclamação perante a ANS e ajuizar ação de cobrança.
Sustenta que a promovida, em retaliação, comunicou o descredenciamento e a rescisão unilateral do contrato, o que prejudicaria demasiadamente a parte autora, que afirma obter 80% de sua receita oriunda do contrato firmado entre as partes.
Sob o argumento de que tal descredenciamento teria sido ilegal, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que a Cassi seja compelida a abster-se de descredenciar a clínica autora, sob pena de multa.
Recolhidas as custas iniciais.
Em sede de justificação prévia, a parte promovida defendeu a legalidade do descredenciamento e a inexistência de vínculo com a cobrança realizada pela parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código Processual Civil dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em conformidade com o que estabelece esse dispositivo, para que seja concedida a tutela de urgência pretendida, é necessário que a parte requerente satisfaça, simultaneamente, três requisitos obrigatórios definidos em lei.
Como requisitos obrigatórios primordiais, o art. 300, caput, do CPC, exige a existência de uma probabilidade de procedência do direito autoral, ou seja, as alegações da exordial, lastreadas nas provas carreadas aos autos, devem ter força de idoneidade suficiente a justificar esse atalho processual representado pela tutela provisória, ainda que num juízo de cognição sumária.
Ademais, deve-se demonstrar que a demora na entrega da prestação jurisdicional pode prejudicar consideravelmente o direito pretendido pela parte.
Outra condição indispensável à antecipação meritória é a reversibilidade da tutela requerida.
Conforme dispõe o § 3º do art. 300, na hipótese de risco manifesto de irreversibilidade do provimento judicial pleiteado, este não poderá ser concedido.
Neste momento de análise sumária, entendo que o pleito autoral não merece prosperar pela ausência da probabilidade do direito. É que ao contrário das alegações da inicial, a parte promovida comprovou ter seguido os trâmites previstos nas normas legais e administrativas para o descredenciamento da clínica, seja com a comunicação prévia (a ela e aos consumidores) (Id 103117169), seja com a substituição do estabelecimento, que pode ser por um já pertencente à rede credenciada (art. 3º, § 1º, RN 567/2022 da ANS).
Assim, e considerando que a legislação civil vigente permite a rescisão unilateral dos contratos, posto que de acordo com o princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a permanecer contratado, entendo, em análise preambular, que não há elementos que apontem para qualquer irregularidade no descredenciamento realizado pela parte promovida.
Por todo o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores do art. 300, CPC, e por serem eles cumulativos, INDEFIRO o pedido de tutela realizado pela parte autora.
P.
I.
A parte promovida já tem advogados habilitados nos autos, que devem ser intimados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/11/2024 10:48.
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31/10/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 10:14
Determinada diligência
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14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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