TJPB - 0800970-81.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de GEANE DA COSTA LUCENA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:25
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:35
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800970-81.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MANOEL CHAVES DE ARAUJO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MANOEL CHAVES DE ARAÚJO, em face da CONTAG -CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
Verbera que o demandado debitou, indevidamente, dos seus proventos quantias de um serviço não contrato.
Pleiteia a autora a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais e materiais.
O promovido, em contestação, arguiu a regularidade da adesão, juntando documentos para comprovar a anuência da autora, e informou que o cancelamento do seguro ocorreu em 02/2024 (ID 99444322).
Intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes ficaram inertes. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, constato que as provas reunidas no processo são suficientes para um julgamento seguro, motivo pelo qual decido julgar o mérito da causa no estado atual dos autos, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pelas partes rés, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO É fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é aposentado e que foram realizados descontos mensais pelos réus sobre seu benefício previdenciário, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos), sob a rubrica “Contribuição SINDICATO/CONTAG” (Id. 92733375).
A principal controvérsia reside na legitimidade no comprovante de adesão da parte autora a CONTAG – CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
A promovida alega que o autor se filiou aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais de Gurinhém, autorizando o débito das mensalidades diretamente no seu benefício previdenciário, de onde decorreria a regularidade dos descontos levados a efeito, juntando aos autos a autorização assinada pelo autor (ID 99444337).
Analisando os documentos ficou demostrado a aquiescência do requerente, arquivo esse em relação ao qual o demandante não postulou prova pericial para infirmá-lo em sede de especificação de provas, motivo pelo qual entendo como regular a adesão da parte autora e, por consequência, dos descontos praticados.
Cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR – PEDIDO DE PROVA NÃO REITERADO QUANDO DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO.
Quando o interessado deixa de especificar no momento certo quais as provas desejam ver produzidas, com expresso requerimento neste sentido, preclui seu direito de fazê-lo, importando tal em desistência do pedido genérico feito na exordial. (TJ-MS - Apelação Cível: 0810265-90.2015 .8.12.0002 Dourados, Relator.: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 28/03/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) Dessa forma, o autor não apresentou ao processo elementos mínimos que caracterizassem o direito solicitado, além de não ter requerido a produção de provas capazes de invalidar o negócio, ficando assim comprovada a legalidade da adesão ao sindicado, o que, consequentemente, legitima os descontos realizados e confirma a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Portanto, tendo a parte autora concordado, e não tendo cumprido o ônus de comprovar supostas irregularidades ou vício em sua manifestação de vontade que, teoricamente, invalidariam a obrigação, não há que se falar em nulidade de contrato, restituição de valores nem danos morais, uma vez que não foram identificadas quaisquer ilegalidades na formalização do acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Gurinhém/PB, data e assinaturas digitais.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de MANOEL CHAVES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de MANOEL CHAVES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MANOEL CHAVES DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:42
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800970-81.2024.8.15.0761 DESPACHO Considerando que a parte ré apresentou contestação, e nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s) constituído(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Gurinhém, 03 de fevereiro de 2025 AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
03/02/2025 11:42
Determinada diligência
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17/09/2024 10:24
Conclusos para despacho
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04/09/2024 05:50
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 08:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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