TJPB - 0800395-37.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE MARTINS SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800395-37.2024.8.15.0191.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSE MARTINS SOBRINHO Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que extinguiu o processo sem resolução do mérito ao reconhecer a litispendência com o processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191, em tramitação no mesmo juízo.
Na presente demanda, o autor pleiteia a declaração de inexistência de contrato de seguro referente ao mês de janeiro de 2019, alegando ausência de autorização ou contratação do serviço.
II.
Questão em discussão 2.
Há uma única questão em discussão: (i) verificar se há identidade entre as demandas analisadas, considerando a relação jurídica subjacente e a eventual distinção dos períodos vindicados.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência, nos termos dos arts. 485, V, e 337, §2º, do CPC, caracteriza-se pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso, sendo uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A teoria da identidade da relação jurídica material complementa a tríplice identidade do CPC, permitindo verificar litispendência mesmo diante de variações formais nas demandas, como a diferença de períodos vindicados, desde que derivem da mesma relação jurídica essencial. 5.
Ambas as ações versam sobre a mesma relação jurídica – suposto contrato de seguro não autorizado –, havendo conexão entre os feitos e identidade do objeto litigioso, ainda que o período debatido seja distinto. 6.
O processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191 já foi julgado, abrangendo todos os períodos de desconto realizados pela ré, inclusive o discutido na presente ação, reforçando a ocorrência de litispendência. 7.
A extinção do processo, na forma do art. 485, V, do CPC, está de acordo com os princípios da economia processual e da segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A litispendência é configurada quando se verifica a identidade da relação jurídica material subjacente às demandas, mesmo que haja distinção formal de períodos ou nomenclatura. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida cabível diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme os arts. 485, V, e 337, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, e 337, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 10404810220238110001, Rel.
Des.
Antonio Veloso Peleja Junior, j. 17/06/2024; TJ-AC, Apelação Cível nº 07001467820238010005, Rel.
Desª Eva Evangelista, j. 26/06/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARTINS SOBRINHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Soledade ajuizada contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Na sentença recorrida, a magistrada a quo extinguiu o processo diante o reconhecimento da litispendência entre o presente e o processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191, igualmente em tramitação naquele juízo (ID. 32071976).
Nas razões da apelação, o recorrente justifica que as demandas tratam de objetos distintos, motivo pelo qual requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da ação (ID. 32061463).
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID. 32061471). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise dos seus argumentos.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a litispendência da presente ação referente com o processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191, que tramita no mesmo juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
A litispendência é pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos consistindo em uma das hipóteses de sentença terminativa, prevista no art. 485, V, do CPC.
O fenômeno em comento se dá quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações em curso (§2º do art. 337 do CPC).
A matéria controvertida devolvida à análise meritória reside na aferição quanto à identidade de demandas.
Na presente, o apelante pleiteia a declaração de inexistência contratual de seguro junto ao promovido, referente ao mês de janeiro de 2019, aduzindo que não autorizou e/ou contratou o serviço, sequer possuía ciência deste.
Ocorre que, tal qual como observado pelo juízo primevo, esta reparação decorrente da mesma relação jurídica é objeto do processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191 (ID.
Num. 32061449 - Pág. 8).
Em outras palavras, a apelante se insurge em relação a desconto relativo a seguro supostamente firmado com a empresa promovida, havendo divergência, no entanto, em relação ao período cobrado.
A despeito das ações contemplarem períodos distintos, é intrínseco que há evidente conexão entre os feitos.
A constatação de litispendência e seus efeitos não depende de as ações terem a mesma denominação, classificação processual ou as mesmas partes envolvidas, mas exige unicamente a repetição do objeto já discutido em outra demanda.
Certo é que o julgador não pode ficar adstrito a uma interpretação literal dos dispositivos, sob pena de os institutos da litispendência, coisa julgada e continência não abarcarem algumas hipóteses analisadas concretamente, como o caso sob análise.
Nesse contexto, a teoria da tríplice identidade prevista no CPC quando insuficiente, abre espaço para a chamada teoria da identidade da relação jurídica material.
De acordo com a referida teoria, mesmo que um dos elementos seja diferente, no caso em concreto o período vindicado, o que importa é a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, se é essencialmente a mesma, a saber, contrato de seguro supostamente firmado com a empresa apelada.
Importante ressaltar ainda, que o processo nº 0800394-52.2024.8.15.0191, conexo, já foi julgado, tendo a magistrada se manifestado textualmente sobre todos os descontos realizados pela empresa promovida a título de seguro na conta bancária do apelante, incluindo-se, ressalta-se, o período indicado na presente ação.
Dito isto, apesar dos esforços argumentativos do apelante, é de rigor a extinção da ação, porquanto verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido – visto que as ações impugnam períodos distintos, contudo, todas versam sobre a mesma relação jurídica (contrato de seguro).
Em sentido semelhante, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FATOS SUBMETIDOS E EXAMINADOS EM OUTRA DEMANDA.
MESMO OBJETO.
TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Hipótese dos autos em que a ocorrência (ou não) da venda casada no Contrato de Financiamento Veicular de n. 464040787 está sendo apreciada em outro feito, com o mesmo objeto. 2.
Aplica-se a teoria da identidade da relação jurídica material quando se verifica que a parte quer rediscutir uma ação ajuizada anteriormente (já julgada ou ainda em trâmite) pela mutação de algum dos elementos identificadores da ação, justificada pela segurança jurídica oriunda da coisa julgada, como ocorre na situação em exame. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10404810220238110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 21/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
AÇÕES DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA.
MESMA ORIGEM.
OBJETO CONTRATUAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA E QUESTÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Julgado da 2ª Câmara Cível deste Tribunal: [...]Segundo a Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, para que haja a constatação de litispendência/ coisa julgada e seus efeitos, não é necessário que as ações tenham a mesma nomenclatura, pertençam a uma mesma classificação de processos e, ainda, tenham identidade de partes, mas que haja reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, isto é, a identificação da relação jurídica discutida nas demandas, representando a tríplice identidade um critério, mas não o único, para a aferição do fenômeno da coisa julgada.
Precedentes. (Apelação 0700080-20.2022.8.01.0010 Rel.
Des.
Júnior Alberto J: 20.12.2023) 2.
Caracterizada a litispendência entre ações que contém as mesmas partes, embora em polos diversos, originadas de uma mesma relação jurídica, contrato de compra e venda, com a mesma pretensão, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional quanto à obrigação ou não de pagar do comprador, de modo que a matéria de ação declaratória é absorvida pela ação condenatória como prejudicial necessária ao alcance do resultado final pelo julgador. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AC - Apelação Cível: 07001467820238010005 Capixaba, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 26/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de condenação no primeiro grau. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Conhecido o recurso de JOSE MARTINS SOBRINHO - CPF: *75.***.*44-49 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 20:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:48
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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