TJPB - 0874956-34.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
03/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ACERVO B INVENTÁRIO (39) 0874956-34.2024.8.15.2001 DESPACHO Defiro o pedido do id. 113795308, expeça-se o ofício ao banco do Brasil, requisitando informações acerca do saldo bancário da conta n° 111.772-6, agência 4020-7 e aplicações financeiras de titularidade da de cujus MARIAUGUSTA CAIO SALVADOR - CPF: *59.***.*42-53.
Aportada a resposta, ao inventariante para, em 5 dias, retificar as primeiras declarações e o plano de partilha, incluindo eventual saldo encontrado, se for o caso.
Em seguida, ouça-se a ASSOCIAÇÃO CASA DOS SONHOS, em igual prazo.
Ausente impugnação, conclusos para exame e, se for o caso, conversão em arrolamento comum, para que o inventariante seja instado a comprovar o pagamento das custas e juntar certidão negativa atualizada das fazendas em nome da ‘de cujus’.
Lembro que o futuro plano de partilha deverá substituir o imóvel alienado pelo produto da venda, depositado em conta judicial.
Certidão da Censec no id. 107844768, depósito judicial nos id’s. 108450945, 108450946, 110848865 e 110848866, saldo bancário no id. 111646647 e ITCD parcialmente quitado no id. 104561758.
João Pessoa, data eletrônica.
ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - ACERVO B -
29/08/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 07:54
Juntada de comunicações
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15/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:01
Juntada de Ofício
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07/08/2025 16:46
Determinada Requisição de Informações
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07/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA DOS SONHOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 14:17
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/06/2025 20:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:13
Decorrido prazo de DELCY SANTOS CAIO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:56
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0874956-34.2024.8.15.2001 DECISÃO DELCY SANTOS CAIO e outra requereram no id. 112376128 a concessão de tutela de urgência, para que seja autorizado o levantamento de quantia depositada em conta judicial, a permitir a satisfação do quinhão que lhes cabe, bem como de honorários advocatícios e comissão de corretagem.
Pois bem.
Como cediço, na forma do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, dentre eles “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Através do primeiro postulado - probabilidade do direito perseguido pela parte, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o pedido possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida.
Já o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar ao postulante danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esperem o deslinde do inventário.
Nesse contexto, analisando a petição do id. 112376128, tenho que o pedido de tutela de urgência deve ser acolhido, mas só em parte.
Ora, é notório que o espólio consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por pessoa falecida, objeto de sucessão e de partilha entre os herdeiros legítimos e testamentários, possuindo, portanto, natureza indivisível enquanto não finalizado o inventário.
Nesse contexto, considerando a natureza indivisível do espólio e a prévia quitação de eventuais dívidas deixadas pelo ‘de cujus’, inclusive das custas processuais, incabível o pedido de levantamento de quinhão formulado pelos herdeiros em sede de tutela de urgência, cuja autorização somente ocorrerá após sentença homologatória do plano de partilha, inexistindo previsão legal para sua prolação de forma fracionada.
No tocante aos honorários advocatícios, o pagamento também ocorrerá apenas quando finalizado o inventário, diversamente do que sucede com a comissão de corretagem instituída no contrato de prestação de serviços do id. 112376135, dada a finalização do negócio com a venda antecipada do imóvel inventariado.
Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA do id. 112376128, diante do preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, para determinar a expedição de alvarás para levantamento da quantia de R$ 16.000,00, sendo R$ 8.000,00 em favor de Lucre Imóveis LTDA. e R$ 8.000,00 em benefício do corretor de imóveis Leonir Nascimento Silva, sobre o saldo do id. 108450945, observados os dados bancários para transferência do id. 112376128 - Págs. 7/8.
Por outro lado, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de outra natureza.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014).
In casu, a teor da petição do id. 112376128, verifica-se que o monte partível importa em R$ 330.877,35, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro as particularidades existentes neste processo, bem como a incapacidade financeira dos herdeiros, por suas próprias forças, em satisfazer essa despesa autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC.
Portanto, reduzo as custas processuais, para conceder o desconto de 65% sobre o valor cobrado.
Assim, embora a ARCT nº 0877966-86.2024.8.15.2001 ainda esteja pendente de julgamento, em obediência ao acórdão do id. 110114682, intime-se o inventariante para, em 5 dias, apresentar as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, nelas oferecendo o plano de partilha discriminado, deduzindo o levantamento da comissão de corretagem.
Atendido, cite-se por mandado a ASSOCIAÇÃO CASA DOS SONHOS para que, em 15 dias, se manifeste sobre as primeiras declarações e o plano de partilha e comprove que a subscritora da procuração do id. 111467935 possui poderes de representação em juízo, mediante a juntada dos respectivos atos constitutivos/estatuto.
Ausente impugnação, conclusos para exame e, se for o caso, conversão em arrolamento comum, para que o inventariante seja instado a comprovar o pagamento das custas e juntar certidão negativa atualizada das fazendas em nome da ‘de cujus’.
Certidão da Censec no id. 107844768 e ITCD sobre o apartamento quitado no id. 104561758.
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Sérgio Moura Martins – Juiz de Direito -
21/05/2025 23:31
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:46
Juntada de Alvará
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21/05/2025 13:46
Juntada de Alvará
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19/05/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIAUGUSTA CAIO SALVADOR - CPF: *59.***.*42-53 (DE CUJUS)
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14/05/2025 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 12:34
Juntada de Alvará
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de DELCY SANTOS CAIO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de DELCY SANTOS CAIO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:51
Decorrido prazo de DELCY SANTOS CAIO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:53
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0874956-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de venda e transferência do apartamento nº 302, do Edifício Armando de Freitas, situado na Avenida João Câncio da Silva, nº 1891, esquina com a Rua Sebastião de Azevedo Bastos, no Bairro de Manaíra, João Pessoa - PB, registrado sob o número de Ordem R-9-33.415, pertencente ao espólio de Mariaugusta Caio Salvador.
Pois bem.
Estando todos os herdeiros concordes e inexistente gravame ou prejuízo ao espólio, já que seu produto servirá para pagamento de dívidas fiscais e custas, imperativo o deferimento.
Ademais, havendo vários herdeiros e apenas um imóvel, recomendável a alienação, de modo a evitar litígios futuros e por representar comodidade aos interessados, tal como dispõe o art. 648, II e III, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, autorizando à inventariante Delcy Santos Caio a alienar, através de escritura pública, o apartamento nº 302, do Edifício Armando de Freitas, situado na Avenida João Câncio da Silva, nº 1891, esquina com a Rua Sebastião de Azevedo Bastos, no Bairro de Manaíra, João Pessoa - PB, registrado sob o número de Ordem R-9-33.415.
Expeça-se alvará, com prazo de 30 dias, devendo a inventariante, 72 horas após a alienação, efetuar o depósito em conta judicial vinculada a este processo, e observar que o preço mínimo de venda é de R$ 320.000,00, conforme proposta de compra apresentada pela interessada compradora Ana Thereza de Miranda Cordeiro Durmaier, sob pena de responsabilidade criminal.
Uma vez atendido, poderá requerer a liberação do valor suficiente para pagamento dos débitos, mediante a juntada da guia e DARF atualizados, com consequente oitiva do Ministério Público.
Lembro que todos os interessados são assistidos pelo mesmo advogado e que o plano de partilha haverá de ser retificado no momento oportuno, considerando a situação dos herdeiros e a necessidade de ajuste para posterior inventário, dada a relevância fiscal.
Considerando a informação de aplicações bancárias no Banco do Brasil, procedo nesta data com consulta ao SISBAJUD.
Por fim, quanto à informação de que a de cujus deixou "créditos oriundos de demandas judiciais, que serão posteriormente apurados", deve a inventariante juntar tais informações nos autos, a origem do crédito e onde tramitam os respectivos processos, informando se tais demandas se encontram com trânsito em julgado certificado, devendo informar, ainda, estando os processos em tramitação, se desejam partilhar tais créditos em futura sobrepartilha.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:58
Juntada de Alvará
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19/02/2025 16:06
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:09
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 09:09
Deferido o pedido de
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19/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 04:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0874956-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa nº 010/2020, da Vara de Sucessões da Capital, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, fica o(a) inventariante intimado(a) para, em 05 dias, cumprir integralmente o(a) despacho/decisão de id. 106541052, sob pena de remoção/extinção.
CPC, art. 620, IV, h.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2025.
MAYRA CLAUDIENE RAMALHO DE ARAUJO Analista/Técnica Judiciária -
17/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0874956-34.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante do teor da decisão do TJPB (id. 107485259), deverá o inventário retomar sua tramitação, exceto em relação a eventual saldo bancário deixado pela autora da herança.
Assim, intime-se o inventariante para, em 20 dias, oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, do CPC, inclusive descrevendo os créditos oriundos de demandas judiciais a que se reporta a inicial.
Deverá também juntar a certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), diante da faculdade de que dispõe a testadora de revogar sua disposição de última vontade.
Deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita e de alvará formulado na petição do id. 106429083 após as primeiras declarações.
Após o julgamento da ARCT será realizada a consulta ao Sisbajud.
João Pessoa, data eletrônica.
Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva Maciel – Juíza de Direito -
14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 09:20
Outras Decisões
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10/02/2025 16:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 07:21
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B
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13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:29
Juntada de Termo de Compromisso
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01/12/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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