TJPB - 0802245-34.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 18:11
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER em 12/05/2025 23:59.
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26/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:52
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802245-34.2024.8.15.0351.
ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER Advogados do(a) APELANTE: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) APELADO: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a ilegalidade de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenando a empresa ré à restituição de R$ 68,30, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora nos termos do art. 406 do CC.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. 2.
A parte autora recorreu buscando: (i) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, (ii) a extensão da condenação a todos os descontos da mesma rubrica dentro do período não prescrito, (iii) a aplicação do índice IGP-M como correção monetária, (iv) a condenação por danos morais e (v) a majoração dos honorários de sucumbência.
II.
Questão em discussão 3.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar se os limites da condenação podem ser ampliados para incluir descontos realizados além do período especificado na petição inicial; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável em decorrência das cobranças indevidas; (iv) determinar o índice de correção monetária aplicável à condenação.
III.
Razões de decidir 4.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando constatada a violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 5.
A ampliação da condenação para incluir descontos além dos especificados na inicial é inviável, pois ofende os princípios da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e da estabilização da demanda (art. 329 do CPC).
A pretensão inicial delimitou o valor total de R$ 68,30, tendo a sentença respeitado os limites da lide. 6.
O dano moral não se configura na hipótese em análise, uma vez que os descontos indevidos, embora irregulares, não extrapolam o mero aborrecimento e não geraram impacto significativo na honra, imagem ou personalidade da autora.
Não há elementos nos autos que demonstrem sofrimento excepcional, nos termos do art. 373, I, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 7.
O índice de correção monetária aplicável é o IPCA, conforme determinado pela sentença, em consonância com o art. 389 do CC e a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice padrão para atualização monetária na ausência de convenção em contrário.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido, para condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 136,60 (cento e trinta e seis reais e sessenta centavos), mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: 1.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando constatada a cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 2.
A ampliação dos limites da condenação para além do que foi delimitado na petição inicial ofende os princípios da congruência e da estabilização da demanda, sendo vedada. 3.
O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem demonstração de impacto significativo na esfera da personalidade, não configura dano moral indenizável. 4.
O índice de correção monetária aplicável, na ausência de convenção ou previsão legal específica, é o IPCA, conforme previsto no art. 389 do CC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 141, 329, 373, I, 492; CC, arts. 389, 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/10/2022, DJe 06/10/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0804120-13.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O magistrado a quo reconheceu a ilegalidade do desconto de nomenclatura ‘CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728’ realizado no benefício previdenciário da parte autora e condenou a empresa ré a restituir a importância de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, ambos a partir do primeiro desconto.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso de Apelação no ID. 32222947, alegando em suas razões recursais que diante da irregularidade constatada pelo juízo de primeiro grau, a restituição dos valores deveria ser realizada em dobro e estendida a todas as cobranças sob a rubrica discutida durante o período não atingido pela prescrição, com a aplicação do índice IGP-M e majoração dos honorários de sucumbência.
Pugnou, ainda, pela condenação em indenização por danos morais, diante a existência de dano extrapatrimonial.
Não foram ofertadas contrarrazões pela apelada. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de que a parte autora, idosa, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de nomenclatura ‘CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728’, serviço que alega não ter contratado, utilizado ou autorizado.
A sentença reconheceu o ato ilícito praticado pela promovida e, ausente recurso da instituição financeira, restou incontroversa a ilegalidade perpetrada no tocante aos descontos a título de contribuição.
Portanto, a matéria controvertida devolvida à análise meritória deste grau jurisdicional reside tão somente na pretensão da Apelante/autora no tocante à condenação da promovida em danos morais e na restituição em dobro do indébito estendida a todas as cobranças sob a rubrica discutida realizadas no seu benefício previdenciário, e, em seguida, na definição do índice a ser aplicado sobre a referida condenação.
DO DANO MORAL Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente/apelante em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelante experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (destaquei).
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO JÁ CONSIGNADO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Contudo, quanto ao pleito pela observância da Súmula 54 do STJ na condenação, deve ser conhecido, visto que, na sentença consta que o juros de mora deverão incidir desde a citação, no entanto, nos termos da súmula supracitada tal incidência deve se dar a partir de cada evento danoso. - Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante, pois do que se constata dos autos, não verifico que as circunstâncias narradas tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, portanto, assim como o Magistrado a quo, não resta caracterizado o dano moral e por consequência deixo de arbitrar tal indenização. (0804120-13.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0801732-51.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Dessa forma, analisando a situação exposta, entendo que os fatos não tiveram impacto significativo na honra ou imagem do consumidor, não havendo provas de que o desconto gerou eventuais dificuldades financeiras.
Neste ponto, vale ressaltar que a parte autora se restringiu a demonstrar tão somente dois descontos pontuais suportados no meses de janeiro e fevereiro de 2024, os quais somados totalizam R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), conforme se depreende da análise detida do documento de ID.
Num. 32222927.
Por essas razões, considero o ocorrido como um mero aborrecimento enfrentado pela parte autora.
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Consequentemente, prejudicada a análise do pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ à indenização moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
O entendimento acima é aplicável ao caso em apreço, vez que a demanda foi ajuizada em momento posterior à publicação do Acórdão paradigma.
Considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, os descontos indevidos de parcelas em conta bancária infringe tal dever.
Nesse contexto, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (destaquei).
Em caso análogo, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL AUSENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - A prova revelou que o réu efetuou desconto indevido na conta da parte autora. - Demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelante. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (artigo 85, § 8º, do CPC). (0800164-81.2024.8.15.0911, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) (destaquei).
Na hipótese, portanto, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na cobrança de contribuição em desfavor de consumidor hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva, motivo pelo qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.
No entanto, entendo que não assiste razão ao apelante no tocante à extensão da condenação a todas as cobranças realizadas durante o período não atingido pela prescrição. É que o magistrado sentenciante proferiu sentença obedecendo aos exatos limites da demanda proposta, em obediência ao princípio da adstrição.
Note-se que o recorrente relatou na síntese fática precisamente que “foi descontado um valor total de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos) relacionados a cobranças do qual a autora desconhece, é uma verdadeira ilegalidade/imoralidade (id. 32222926 – pág.2)”.
Ao final, no tópico dos pedidos, requereu também com precisão o seguinte: “ V.I - a) indenizar os danos materiais sofridos pela autora, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 136,60 (cento e trinta e seis reais e sessenta centavos) (id. 32222926 – pág. 6)”.
A sentença impugnada deferiu integralmente o pedido autoral neste ponto ao “CONDENAR a ré na obrigação de restituir a parte autora a importância de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos), incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora, na forma do art. 406, ambos a partir do primeiro desconto indevido”.
O período assinalado na sentença corresponde justamente aos meses em que se verificaram os descontos, conforme os extratos anexados (ID. 32222927), que alcança o valor total pleiteado pelo recorrente em sua inicial, tendo a postulação de reparação por danos materiais sido, repita-se, integralmente concedida.
Sabe-se que o autor fixa os limites da lide em sua pretensão inaugural, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali fixadas, sendo vedado ao juiz, portanto, proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido.
Não poderia, portanto, o magistrado sentenciante ter agido de outra forma, sob pena de afrontar o princípio da congruência, estabelecido nos artigos 141 e 492, do CPC, e ainda violar a regra esculpida no artigo 489, III, do CPC.
Ademais, a tentativa de ampliar em sede recursal os limites da pretensão inaugural, ofende ao princípio da estabilização da lide (arts. 141, 492, 329, 1.013,§1º e 1.014 do CPC) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da CF c/c art. 7º do CPC), tratando-se de inovação recursal.
Sendo assim, não prospera o apelo do autor, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto aos consectários legais aplicados na decisão impugnada, verifico que não assiste razão ao apelante.
Isso porque se encontra em vigor a Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer que: (a) na hipótese de não ser convencionada correção monetária ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) – art. 389, CC; e que (b) a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior (art. 406, do CC).
Assim, entendo que deve ser mantido o índice de correção monetária aplicado na sentença recorrida, o IPCA, por ser este o índice legal atualmente aplicável à espécie.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação, tão somente para condenar a apelada à restituição da importância de R$ 136,60 (cento e trinta e seis reais e sessenta centavos), mantendo todos os demais termos da sentença recorrida.
Não havendo alteração do julgamento de primeiro grau, há de ser mantido o ônus sucumbencial, nos exatos termos em que foram fixados na origem, visto que obedeceu ao que dispõe o artigo 85,§2º, do CPC. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:10
Conhecido o recurso de MARIA VIRGINIO DE OLIVEIRA XAVIER - CPF: *20.***.*61-80 (APELANTE) e provido em parte
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 07:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 07:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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