TJPB - 0801936-03.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 10:07 Baixa Definitiva 
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                                            17/03/2025 10:07 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            17/03/2025 09:43 Transitado em Julgado em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 00:24 Decorrido prazo de LUZIA ISABEL PEREIRA NUNES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:24 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:03 Decorrido prazo de LUZIA ISABEL PEREIRA NUNES em 14/03/2025 23:59. 
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                                            15/03/2025 00:03 Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 14/03/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:01 Publicado Acórdão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801936-03.2023.8.15.0301.
 
 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
 
 ADVOGADO: DANIEL GERBER - RS39879-A APELADA: LUZIA ISABEL PEREIRA NUNES ADVOGADOS: GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013-A, HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354-A, JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 REJEIÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora e condenando a instituição à restituição em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) verificar a alegação de ausência de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) definir a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira e se há cabimento de repetição de indébito em dobro; (iii) analisar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A exigência de prévio requerimento administrativo não é pressuposto para a propositura de ação judicial, conforme entendimento consolidado desta Corte Estadual de Justiça, sendo desnecessária tal comprovação para o reconhecimento do interesse de agir. 4.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC.
 
 A ausência de contrato assinado pela autora ou qualquer prova de adesão ao serviço caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados. 5.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não se justifica por engano justificável.
 
 No caso, a ausência de diligência por parte da instituição financeira caracteriza erro injustificável. 6.
 
 O reconhecimento de dano moral exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante que abale a honra, a imagem ou a integridade do consumidor.
 
 No caso em análise, o desconto indevido configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar indenização por danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 7.
 
 Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O prévio requerimento administrativo não é condição para o interesse de agir em demandas judiciais. 2.
 
 A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição de indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 Descontos indevidos, sem prova de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 3º, I e II, 42, parágrafo único, e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha, j. 26.02.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0803688-45.2024.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, j. 25.09.2024.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal que, nos autos da Ação Declaratória de NULIDADE C/C REPETIÇÃO de INDébito E Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pleitos contidos na inicial, declarando indevidos os descontos realizados na conta bancária da autora, sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, e condenando o réu/apelante a restituir em dobro à autora os valores efetivamente debitados na sua conta bancária, bem como em danos morais.
 
 Em suas razões (id. 32208215), o banco apelante suscita, preliminarmente, ausência de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
 
 No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, sob os argumentos, em síntese, de legalidade da cobrança, enriquecimento sem causa da autora e inexistência do dever de indenização material e moral.
 
 Subsidiariamente, pugna pela restituição do indébito na forma simples e minoração dos danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.
 
 Contrarrazões no id. 32208272. É o relatório.
 
 VOTO - Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
 
 A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do interesse de agir da autora e do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e à repetição de indébito (simples ou dobrada), em razão dos descontos efetivados na conta bancária da autora, intitulados como “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET”, que nega ter contratado. 1.
 
 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a apelante a autora não teria interesse de agir tendo em vista que não houve solicitação prévia pela via administrativa.
 
 Ora, o pleno acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, de modo que se mostra irrazoável impor ao cidadão a obrigação de provocar, previamente, a via administrativa, para a busca do direito pretendido, mormente quando se trata de desconto em verba salarial.
 
 Apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão.
 
 Admitir a necessidade de provocação administrativa para que o consumidor seja ressarcido de descontos, supostamente, indevidos, é não observar os princípios constitucionais que regem a administração pública, em especial, o da eficiência e da legalidade.
 
 Tal posicionamento, inclusive, é entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, como se pode verificar: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial.
 
 Preliminar.
 
 Falta de Interesse de Agir.
 
 Ausência de prévio requerimento administrativo.
 
 Rejeição.
 
 Irresignação de ambos.
 
 Contratação não comprovada.
 
 Cobrança indevida.
 
 Devolução em dobro.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Quantum indenizatório.
 
 Fixação razoável e proporcional.
 
 Juros de mora.
 
 Necessidade de correção.
 
 Incidência a partir da citação.
 
 Desprovimento. - Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, foi bem clara ao abolir a chamada jurisdição condicionada.
 
 Portanto, não há o que se falar em obrigatoriedade de prévio pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial - A prática abusiva empreendida pela entidade ao realizar desconto em conta na qual é creditado o benefício previdenciário, de serviço não contratado (título de capitalização), não pode ser enquadrada como mero erro justificável.
 
 Caracteriza notória prática abusiva, sendo devido o arbitramento do dano moral e devolução dos valores indevidamente descontados. - A incidência sobre a conta de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. - Desprovimento dos apelos. (0804836-96.2021.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022).
 
 Destaquei.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA FALTA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM BASE EM DESCONTOS DE ORIGEM DESCONHECIDA REALIZADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO AMPARADO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – REJEIÇÃO.
 
 Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
 
 MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – JULGAMENTO PROCEDÊNCIA PARCIAL – APELO DO BANCO - EXTRATO BANCÁRIO ANEXADO PELO AUTOR DEMONSTRANDO O PAGAMENTO DE FATURA NÃO CONTESTADA – PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – FATURAS ANEXADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO DO RECURSO DA PROMOVIDA E APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
 
 Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
 
 Exsurge a regularidade da conduta da promovida, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
 
 Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser julgado improcedente a pretensão autoral. (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
 
 Destaquei.
 
 Nesse contexto, rejeito a preliminar. 2.
 
 DO MÉRITO 2.1.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Inicialmente, importante ressaltar que, conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor.
 
 Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
 
 No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte da instituição de crédito promovida, de modo que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa.
 
 Ademais, mesmo que não fosse o caso de se aplicar o art. 14 do CDC nos moldes explanados, a ré se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pois bem.
 
 No caso dos autos, não foi acostado o contrato da prestação do serviço devidamente assinado pela parte demandante, ou comprovação de qualquer outra forma de sua adesão ao serviço, concluindo-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida a cobrança efetuada em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução por parte da insurgente.
 
 Quanto à forma da repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas por Antonio Moises Sobrinho e Banco Vida e Previdências S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais em ação ajuizada pelo primeiro.
 
 O Banco Vida e Previdências S/A pleiteia a improcedência dos pedidos, enquanto o autor requer a condenação do banco em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos realizados pela instituição financeira, com base na suposta contratação de seguro; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e se é cabível indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A legalidade da cobrança depende da comprovação da contratação do serviço pela parte consumidora.
 
 Não havendo essa prova, a cobrança é considerada indevida. 4.
 
 A instituição financeira não apresenta documentos suficientes para comprovar a contratação do serviço, configurando falha no cumprimento de seu ônus probatório. 5.
 
 Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição de indébito em dobro é devida, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Não se configura engano justificável no caso, pois houve negligência da instituição financeira. 6.
 
 A indenização por danos morais não é cabível, uma vez que o desconto indevido, por si só, não causou prejuízo extrapatrimonial suficiente para configurar dano moral, sendo considerado mero aborrecimento, conforme jurisprudência do STJ.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Apelações Desprovidas.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A ausência de comprovação da contratação do serviço torna a cobrança indevida, ensejando a repetição de indébito. 2.
 
 Não configurado engano justificável, a repetição de indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
 
 O desconto indevido, sem maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais, sendo considerado mero aborrecimento.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.079.064-SP, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.04.2009, DJe 20.04.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022. (0801145-23.2024.8.15.0261, Rel.
 
 Gabinete 19 - Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2024).
 
 Destaquei.
 
 Assim, irretocável a sentença ao condenar o réu a restituir os descontos indevidos de forma dobrada. 2.2.
 
 DO DANO MORAL Ponto outro, no que se refere ao dano moral, o apelo há de ser provido. É que para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
 
 No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
 
 Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
 
 Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
 
 Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
 
 REVER.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
 
 Precedentes. 2.
 
 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024).
 
 Destaquei.
 
 E desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 CDC.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova.
 
 A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des.
 
 Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024).
 
 Destaquei. 2.3.
 
 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, pleiteia a apelante a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o mínimo previsto no art. 85 do CPC, no entanto, verifica-se que já foram arbitrados no patamar mínimo, restando prejudicado o pedido.
 
 Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para excluir a condenação da recorrente em danos morais. É o voto.
 
 Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
 
 João Pessoa, datado do registro eletrônico.
 
 Des.
 
 CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator
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                                            13/02/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 11:10 Conhecido o recurso de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido 
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                                            11/02/2025 06:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/02/2025 00:01 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:52 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/01/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/01/2025 12:29 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            20/01/2025 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 14:19 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            18/12/2024 16:14 Conclusos para despacho 
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                                            18/12/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2024 15:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/12/2024 15:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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