TJPB - 0803335-26.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2025 14:16
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2025 23:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0803335-26.2025.8.15.0001 Classe Processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assuntos: [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: ROSANIEL DELFINO BARBOSA SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO EM CARTÓRIO.
EQUÍVOCO DA SERVENTIA.
NECESSIDADE DE RESTAURAÇÃO.
PARECER DO M.P.
FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA.
ROSANIEL DELFINO BARBOSA, devidamente qualificado na inicial, ingressou em juízo com o pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que precisou solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento atualizada, porém foi surpreendido pela informação de que no Cartório Distrital de Catolé não se encontrava qualquer registro em seu nome.
Requer, por fim, a restauração do seu assentamento de nascimento.
Para comprovação do alegado, foram anexados aos autos cópia dos seguintes documentos: RG e Certidão de Nascimento [id. 107006452 - Págs. 2 e 4]; Certidão negativa expedida pelo Cartório [id. 107006454], dentre outros.
O MP opinou pela procedência do pedido (id. 107476247). É o relatório, decido.
O artigo 109 da Lei de Registros Públicos preconiza o seguinte: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documento ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório".
Analisando-se os autos, observa-se que o requerente juntou uma certidão de nascimento que teria sido supostamente lavrada no Cartório Distrital de Catolé, a qual, contudo, não condiz com os assentamentos atualmente encontrados na Serventia.
Nesses termos, cinge-se a questão debatida nos presentes autos em torno do direito ao procedimento de restauração do assento de nascimento da requerente, já que por motivos alheios a sua vontade, dito documento foi extraviado, danificado, inutilizado ou mesmo perdido dos arquivos da referida serventia extrajudicial.
A documentação acostada aos autos, comprova a ausência e a necessidade de correção, o que nos autoriza, em consonância com o M.P., a deferir o pedido exordial, uma vez que o registro público deve traduzir o perfeito ajuste do registro ao fato, harmonizando-se, assim, com o que é correto.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, para determinar o suprimento de registro civil requerida na inicial, qual seja, a restauração da certidão de nascimento ROSANIEL DELFINO BARBOSA, com a devida lavratura em Livro, Folha e Termo sequenciais atuais, permanecendo os demais dados conforme informações constantes do Traslado (Certidão) de Nascimento que fora inicialmente expedido, perante o Oficial Registrador competente.
Defiro a justiça gratuita em face do requerente.
Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, e utilize-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de restauração dos assentos acima referidos, devidamente acompanhado da certidão de trânsito em julgado e demais documentos necessários ao seu cumprimento.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais e devidamente certificado, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 20:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANIEL DELFINO BARBOSA - CPF: *61.***.*87-36 (REQUERENTE).
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04/02/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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