TJPB - 0800395-96.2025.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 20/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:15
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 05:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800395-96.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
De fato, o autor possui domicílio em Cajazeiras.
Logo, incorreu em erro este Juízo ao determinar a redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Capital.
Ante o exposto, mantenho a decisão que declarou a incompetência deste Juízo, determinando a imediata remessa destes autos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cajazeiras, onde o autor possui domicílio.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:08
Determinada a redistribuição dos autos
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18/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/06/2025 05:10
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL TORRES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2025 18:19
Declarada incompetência
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16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2025 00:24
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:25
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 08:25
Declarada incompetência
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08/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:40
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:56
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 15:56
Indeferido o pedido de SAMUEL TORRES DA SILVA - CPF: *64.***.*26-91 (AUTOR)
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08/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800395-96.2025.8.15.2003 AUTOR: SAMUEL TORRES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/01/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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