TJPB - 0800032-38.2023.8.15.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N. 0800032-38.2023.8.15.0271.
ORIGEM: RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A APELADO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - PB26625-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ALTERAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A e recurso adesivo apresentado por João Francisco dos Santos contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O banco foi condenado a restituir o valor de R$ 225,00 em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês.
O pedido de danos morais foi rejeitado.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal alegada pelo Banco Bradesco; (ii) avaliar a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida; (iii) determinar os índices de correção monetária e juros aplicáveis à repetição do indébito.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição trienal, uma vez que a relação consumerista atrai a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do vencimento da última parcela. 4.
Reconhece-se a falha na prestação do serviço pelo banco, que não comprovou a contratação do cartão de crédito, resultando na cobrança indevida de anuidade.
A repetição do indébito deve ser em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não se tratou de engano justificável. 5.
Afasta-se a condenação por danos morais, porquanto os descontos não configuraram abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor, tratando-se de mero dissabor sem repercussão suficiente para justificar a indenização. 6.
Em relação aos juros e à correção monetária, determina-se a aplicação do IPCA como índice de atualização monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontada a variação do IPCA, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível e recurso adesivo desprovidos.
Alteração de ofício da sentença para adequação aos índices de atualização monetária e juros de mora previstos na legislação vigente.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável a ações consumeristas é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. 2.
A cobrança de valores por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço e justifica a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3.
A compensação por danos morais depende da demonstração de prejuízo relevante à esfera extrapatrimonial, não configurado em meros aborrecimentos. 4.
Em relações extracontratuais, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros moratórios devem ser calculados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, Súmulas 43 e 54. • TJ-PB, Apelação Cível nº 0800114-81.2024.8.15.0191, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti, 3ª Câmara Cível, j. 10.09.2024. • STJ, RInomCv nº 0800475-82.2022.8.10.0070, Rel.
Juíza Josane Araújo, DJNMA, j. 27.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO e de Recurso Adesivo manejado por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais.
O magistrado a quo declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes referente à contratação de cartão de crédito, condenou o BANCO BRADESCO S/A, a restituir a quantia R$ 225,00, em favor da parte autora, devidamente corrigidos com juros de mora de 1% ao mês e correção monetário pelo INPC, ambos devidos a partir da data de cada débito efetuado.
Rejeitou o pedido de danos morais e condenou a parte promovida ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o primeiro recorrente, Banco Bradesco, suscitou prejudicial de mérito alegando prescrição trienal.
No mérito, pugna pela reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais, argumentando, em síntese, que não houve irregularidade na cobrança das anuidades impugnadas pela parte autora, motivo pelo qual não existem valores a serem restituídos, tampouco dano moral a ser indenizado (id. 31824123).
Contrarrazões pelo autor, pugnando desprovimento do apelo do banco (id. 31824129).
Por sua vez, o segundo recorrente, João Francisco dos Santos, requer a reforma da sentença a fim de que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, e honorários sucumbenciais em 20% (id. 31824129).
Contrarrazões ao recurso adesivo, impugnou a justiça gratuita concedia à autora e pugnou pelo desprovimento (id. 31762137). É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator.
Conheço dos recursos, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise.
Da prescrição trienal suscitada pelo Banco Bradesco na apelação O Banco apelante alega que a pretensão do apelado estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, 3º, V do Código Civil.
Não merece guarida a alegação do apelante, pois em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela.
Neste sentido a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PARA MAJORAR DANOS MORAIS E CORRIGIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - APELO DO BANCO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO - ADEQUAÇÃO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento parcial ao apelo do autor. (0800114-81.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2024) Nestes termos, rejeito a prejudicial.
Da impugnação à gratuidade judiciária suscitada nas contrarrazões do recurso adesivo.
Nos casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, como o dos autos, cabe à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Na hipótese em comento, verifica-se que o apelante não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar que, de fato, o apelado aufere renda em montante considerável a ensejar a revogação da justiça gratuita.
Desta forma, mantida a gratuidade judiciária ao autor.
MÉRITO Os recursos serão analisados em conjunto.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais e restituição em dobro, em razão da cobrança de anuidade por cartão de crédito não solicitado.
A demandante alega não ter firmado a contratação do serviço, sendo indevida a cobrança efetuada, a qual atingiu diretamente a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, a aposentadoria, cujo valor líquido mensal é de um salário mínimo.
O banco demandado, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante prescreve o art. 373, II, do CPC.
Assim, dos elementos fático probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que, ao debitar parcela de anuidade de cartão de crédito não contratado na conta bancária da parte autora, o réu rompeu a garantia de idoneidade do serviço prestado, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do apelado.
Não há como afastar, portanto, a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar a autora pelos desfalques ilegítimos, cujos valores devem ser restituídos em dobro, por inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se trata de engano justificável por parte da Instituição Financeira, portanto, correta a sentença neste ponto.
Quanto ao dano moral requerido, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva.
Vale ressaltar que, na situação em tela, os descontos perduraram de janeiro a setembro de 2019, e somente em janeiro de 2023 foi ajuizada a presente ação, ou seja, a autora conviveu com os descontos sem nenhum questionamento muito tempo, bem como, vale ressaltar que os valores foram estornados pelo banco, conforme pontuado na sentença.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesta linha de entendimento: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Nesse sentido é o entendimento do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO PROMOVIDO. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento do autor, denominado como “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato sequer foi apresentado aos autos.
Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato inexistente, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER o recurso da autora e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da instituição financeira. (0800178-65.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Dos juros e da correção monetária – relação extracontratual Por fim, veja-se que a presente demanda gira em torno de contrato de cartão de crédito declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido.
A par disso, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros.
Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor.
Portanto, no caso dos autos, deve ser corrigido o índice de correção monetária para IPCA e a aplicação do juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO RECURSO ADESIVO, bem como altero, de ofício, a sentença para aplicar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC aos juros moratórios sobre a repetição do indébito, descontando-se a variação do IPCA, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389 e 406, parágrafo único, do CC), mantidos os demais termos da sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que já foram fixados no percentual máximo legal. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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29/11/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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