TJPB - 0807559-49.2024.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MEIRELES BITENCOURT em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:29
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807559-49.2024.8.15.2003 [Nota Promissória] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES MEIRELES BITENCOURT EXECUTADO: SUENIA QUEIROZ DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CPC.
Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
FRANCISCO ALVES MEIRELES BITENCOURT, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de SUÊNIA QUEIROZ DA COSTA, igualmente qualificada, conforme pedido inicial.
Determinada redistribuição id. 103265230.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação, id. 103487962.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito VIII. quando o autor desistir da ação.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não fora efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 13:31
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 13:31
Extinto o processo por desistência
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31/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MEIRELES BITENCOURT em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ALVES MEIRELES BITENCOURT (*94.***.*62-49).
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06/11/2024 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
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06/11/2024 08:59
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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