TJPB - 0829676-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:22
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829676-26.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Falem as partes sobre a produção de provas em até cinco dias.
Não havendo requerimento nesse sentido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
24/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 15:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/02/2025 23:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829676-26.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LARISSA GABRIELA PEREIRA NEVES em face de AUTO ESCOLA MEDEIROS LTDA, todos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Alega, em apertada síntese, que, em 09 de dezembro de 2023, a firmou contrato de prestação de serviços para tirar habilitação junto à ré, pelo valor de R$ 2.225,48.
Após a realização dos exames médicos e psicotécnicos necessários para se iniciar o procedimento, a promovida determinou à autora que realizasse as aulas teóricas, ficando acordado que as aulas práticas só poderiam ser efetivadas pela demandante após comprovação de sua aprovação na prova teórica de legislação aplicada pelo DETRAN-PB.
Nessa linha, autora teve a sua aprovação na prova teórica em abril/2024.
Logo após, iniciou os procedimentos para agendar as suas aulas práticas, contudo, após transcorridos 6 (seis) meses, ainda não obteve sucesso.
Após tentar, por várias vezes, solução junto a promovida, ajuizou a presente demanda.
Requer, assim, a título de tutela antecipada, que promovida marque e realize as aulas práticas.
Justiça gratuita concedida no id 103288539 - Pág. 1.
Intimado, o promovido não apresentou manifestação sobre o pedido de tutela.
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável que haja a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, exigível a prova inequívoca da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, que reside no “periculum in mora”, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
No presente caso, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, se afigura a “verossimilhança do direito alegado”.
Isso porque a autora conseguiu demonstrar ter celebrado contrato com o réu em dezembro/2023 (id 100048550 - Pág. 5), com o objetivo de obter habilitação.
Comprovou, também, ter sido aprovada na prova teórica em 01/04/2024 (id 106774489 - Pág. 1).
Acontece que, após quase um ano da aprovação na prova mencionada, a autora ainda não conseguiu realizar as aulas práticas junto à ré, devido à culpa exclusiva da parte demandada, conforme explicitado na petição inicial.
A ré tem se omitido em agendar as referidas aulas, sem apresentar justificativa plausível para tal conduta.
Destaco que a demora na regularização dos procedimentos pode fazer com que o procedimento administrativo expire, obrigando a autora a submeter-se a um novo processo de obtenção de habilitação.
Além disso, a autoescola, embora intimada, não trouxe absolutamente nenhum documento ou justificativa para a ausência de agendamento das aulas.
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao promovido, no prazo de cinco dias, a marcação das aulas práticas da autora, além da realização das aulas, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu pessoalmente. É cediço que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334).
Todavia, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras não têm celebrado acordos em demandas desta natureza, de forma que se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes.
Diante do exposto, cite-se a instituição financeira promovida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, inciso I).
Se, na contestação, houver a arguição de preliminares, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou a juntada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, § 1º).
Em seguida, havendo ou não a necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito Titular -
13/02/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LARISSA GABRIELA PEREIRA NEVES - CPF: *34.***.*86-20 (AUTOR).
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06/11/2024 08:59
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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