TJPB - 0001902-42.2012.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001902-42.2012.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRINETE MENDES SUASSUNA Endereço: RUA AUSTRO GONÇALVES DINIZ, 881, TANCREDO NEVES, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008 PARTE PROMOVIDA: Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 DESPACHO Conforme detalhadamente circunstanciado pela chefia do cartório (ID. 106753390), observa-se claramente que foram liberados pelo BANCO DO BRASIL, em favor do Dr.
Ilan Saldanha de Sá, advogado constituído pela autora, o valor integral depositado na conta judicial indicada no alvará n. 303/2021 (ID. 44147877).
Iniciado o cumprimento de sentença (petição no ID. 20054778 - pág. 87), requerendo-se o pagamento do valor de R$ 22.703,14.
Diante da ausência de pagamento, foi realizado o bloqueio judicial (ID. 31715030).
Impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 32426364.
A impugnação foi acolhida, determinando-se nova intimação do promovido para pagar o valor da condenação (ID. 40354206).
A parte promovida discordou dos cálculos da autora, argumentando-se que não havia dano material a ser ressarcido, indicando que o valor correto da execução é R$ 3.448,74 e requerendo a devolução do remanescente.
Em razão da ausência de oposição, os pedidos do promovido foram deferidos (ID. 43514581).
A parte autora requereu a expedição de alvará, no valor de R$ 1.250,08, referente aos honorários (ID. 44099800).
Em 07/06/2021, foram expedidos 3 alvarás: n. 303/2021, autorizando o advogado da autora a sacar o montante de R$ 1.250,08 da conta judicial n. 3900116406883; n. 304/2021, autorizando o promovido a sacar o valor bloqueado judicialmente e depositado na conta judicial n. 1700102450950; n. 305/2021. autorizando o promovido a sacar o montante de R$ 1.309,30 da conta judicial n. 3900116406883.
O BANCO DO BRASIL informou que não foi possível cumprir o alvará n. 305/2021 porque a conta judicial estava sem saldo.
O autor requereu a expedição de novos alvarás para que seja levantado valores da conta Judicial 1700102450950.
A autora mais uma vez peticiona nos autos, requerendo a expedição de alvará para que para que seja levantado valores da conta Judicial 1700102450950, ao argumento de que a conta judicial n. 3900116406883 está sem saldo.
Conforme informações e extratos juntados pelo BANCO DO BRASIL, o advogado da autora, Dr.
Ilan Saldanha de Sa, efetuou o saque de todo o valor depositado na conta judicial n. 3900116406883 (ID. 107426779).
A autora juntou aos autos recibo de recebimento do valor de R$ 4.992,14 pago pelo Dr.
Ilan Saldanha de Sa (ID. 109276685).
Em resposta a expediente encaminhado por este Juízo, o BANCO DO BRASIL informou quem foi o funcionário responsável pela liberação dos valores em favor do Dr.
Ilan (ID. 116094701).
Este foi o necessário resumo dos fatos.
Vê-se, desta forma, que o Dr.
Ilan Saldanha de Sá, advogado constituído pela parte autora, em 05/07/2021, em cumprimento a alvará expedido, recebeu em sua conta bancária todo o montante depositado na conta judicial n. 3900116406883.
Ocorre que, do valor que estava depositado na conta judicial n. 3900116406883, apenas o montante de R$ 1.250,08 deveria ter sido liberado ao Dr.
Ilan, conforme claramente se observa do alvará expedido (ID. 44147877).
Uma vez que, do montante depositado na conta judicial n. 3900116406883, o valor de R$ 1.309,30 deveria ter sido liberado ao Banco promovido, cujo alvará já havia sido expedido (ID. 44157873).
E mais.
Em que pese o remanescente depositado na citada conta pertencer a autora, conforme decidido (ID. 43514581), sequer fora expedido alvará para possibilitar que a autora sacasse o valor que lhe pertencia.
Em resumo: Para o Dr.
Ilan só estava autorizado o levantamento do valor de R$ 1.250,08, mas mesmo sem alvará o autorizando a sacar integralmente o valor da conta judicial n. 3900116406883, este teve todo o valor transferido para sua conta corrente.
Assim, vê-se que o BANCO DO BRASIL liberou valor a maior para o Dr.
Ilan, obstaculizando-se o cumprimento do alvará expedido em favor do promovido, bem como sem que existisse alvará expedido em favor da autora.
Ressalto que não se desconhece a possibilidade do Dr.
Ilan receber o valor da autora, uma vez que havia procuração nos autos.
Mas o que se observa é que NÃO havia alvará autorizando o levantamento da parte autora e muito menos alvará autorizando o Dr.
Ilan a sacar todo o valor depositado na conta judicial n. 3900116406883.
Ademais, vê-se, ainda, conforme confessado pelo próprio advogado da autora (ID. 109276685), em que pese ter sacado os valores em 05/07/2021, só repassou a autora o que lhe era devido, em 14/03/2025, após esta ter sido intimada pessoalmente.
Portanto, diante de tudo o que foi circunstanciado, determino que: 1.Sejam essas informações e cópia destes autos, encaminhado a autoridade policial para instauração do competente inquérito policial, visando investigar eventual crime de apropriação indébito. 2.
Comunique-se a Ouvidoria do Banco do Brasil. 3.
Intime-se a parte autora, através do advogado e pessoalmente, para, em 15 dias, depositar em Juízo o valor pertencente ao promovido e que foi indevidamente sacado. 4.
Ainda, adotem-se as providências pertinentes a emissão e pagamento das custas finais.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
21/08/2025 09:24
Juntada de Informações
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21/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:18
Expedição de Carta.
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14/08/2025 15:25
Outras Decisões
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:51
Juntada de comunicações
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10/07/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 12:00
Juntada de Ofício
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23/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:13
Juntada de Ofício
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11/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:57
Juntada de Ofício
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11/06/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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05/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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31/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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21/05/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 20:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 20:11
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:19
Juntada de Ofício
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16/03/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 05:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 05:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de IRINETE MENDES SUASSUNA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 23:27
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0001902-42.2012.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRINETE MENDES SUASSUNA Endereço: PARA, 21, ITAUNA, CARATINGA - MG - CEP: 35300-000 Advogado do(a) AUTOR: ILAN SALDANHA DE SA - PB14008 PARTE PROMOVIDA: Nome: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) REU: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DESPACHO Consta no documento encaminhado pelo Banco do Brasil que houve a liberação do crédito depositado na conta judicial n. 3900116406883 e que este foi resgatado pelo Dr.
Ilan Saldanha de Sá (ID. 107426779).
Assim, intime-se a autora para, em 5 dias, esclarecer as suas alegações.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
13/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:11
Juntada de Ofício
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04/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:43
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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29/01/2025 10:40
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 06:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 06:49
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/11/2021 16:16
Determinado o arquivamento
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26/10/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:01
Decorrido prazo de ILAN SALDANHA DE SA em 20/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:38
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 30/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 02:23
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/07/2021 23:59:59.
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10/07/2021 02:23
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 10:18
Conclusos para despacho
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05/07/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:47
Juntada de comunicações
-
07/06/2021 11:48
Juntada de Alvará
-
07/06/2021 11:38
Juntada de Alvará
-
07/06/2021 11:37
Juntada de Alvará
-
04/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:30
Outras Decisões
-
18/05/2021 13:45
Conclusos para decisão
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13/05/2021 01:15
Decorrido prazo de IRINETE MENDES SUASSUNA em 12/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2021 04:03
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 08/04/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:09
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
06/03/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:35
Conclusos para despacho
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02/03/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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04/02/2021 11:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/01/2021 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
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04/11/2020 02:33
Decorrido prazo de ILAN SALDANHA DE SA em 03/11/2020 23:59:59.
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28/09/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 00:34
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 30/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 08:50
Conclusos para decisão
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17/07/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 20:44
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 00:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 21/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 18:09
Decorrido prazo de IRINETE MENDES SUASSUNA em 16/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 08:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 08:28
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/03/2019 08:57
Processo migrado para o PJe
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26/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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26/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2019 NF 32/19
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26/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 03/2019 07:12 TJECR19
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12/03/2019 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 12: 03/2019 10:14 TJEPA06
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12/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 03/2019
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12/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 03/2019
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10/06/2016 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 10: 06/2016 12:38 TJECR22
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06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2016 P000495160141 11:20:54 BANCO S
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18/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 03/2016 P000495160141 17:33:26 BANCO S
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016 TRANSITO EM JULGADO
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P000917150141 11:58:19 BANCO S
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22/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 02/2016 P001195150141 11:58:19 BANCO S
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22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 22: 02/2016 DECORRIDO PRAZO S/ MANIFESTACA
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22/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 22: 02/2016 a parte sucumbente para, no prazo
-
22/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2016 NF 31/16
-
29/01/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 01/2016
-
27/01/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 05/2015
-
27/01/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/01/2016 014008PB
-
28/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 P001195150141 14:12:23 BANCO S
-
28/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2015 P000917150141 17:01:05 BANCO S
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 44/15
-
22/05/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2015 DO INSS
-
15/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
15/05/2015 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 12: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
24/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 13: 08/2013
-
13/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/2013
-
06/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 08/2013
-
01/08/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/08/2013 014008PB
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20/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2013
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
23/11/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 09102012
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23/11/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 08112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 21112012
-
23/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23112012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 05102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 05102012
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05/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102012
-
05/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05102012 NF 113: 12
-
22/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22082012
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15/08/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
15/08/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15082012 CR22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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