TJPB - 0800956-36.2021.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:27
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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31/07/2025 11:37
Juntada de RPV
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31/07/2025 11:36
Juntada de RPV
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800956-36.2021.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O Município de Riachão do Bacamarte apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de João Batista Pereira, já qualificado no processo em epígrafe, alegando excesso de execução, indicando que o valor correto ao qual foi condenado é de R$ 4.382,81 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), já incluídos os honorários de sucumbência e não de R$ 4.814,20 (quatro mil oitocentos e quatorze reais e vinte centavos).
O impugnado, devidamente intimado, apresentou resposta concordando com os valores apresentados pelo impugnantes, conforme se verifica do Id. 113813949. É o que convém relatar.
Decido.
Primeiramente, é importante destacar que, após a entrada em vigor do CPC/2016, o ente público poderá apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pedido este que se processará nos próprios autos.
Nos termos do art. 535 do CPC a Fazenda Pública, ao impugnar a execução, pode arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
In casu, o executado levanta a tese de excesso de execução, apresentando, junto com seu requerimento, memória de cálculo.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores apresentados pelo executado, conforme se verifica do seu petitório contido no Id. 113813949.
Considerando a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença apresentada pela parte requerida, para reconhecer como devido o valor de R$ 4.382,81 (quatro mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), sendo R$ 3.811,14 (três mil oitocentos e onze reais e quatorze centavos) o valor principal e R$ 571,67 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) os honorários sucumbenciais, conforme demonstrativo de Id. 111355053.
Expeça-se ofício requisitório para pagamento de obrigação considerada de pequeno valor (RPV) em favor da exequente e de seu advogado.
Sem custa e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:31
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/02/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 20:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:22
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:22
Juntada de Certidão de prevenção
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16/05/2022 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2022 09:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2022 05:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 10/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 02:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 18/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/03/2022 21:51
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2022 09:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:08
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:07
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/03/2022 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 03:44
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 10/03/2022 23:59:59.
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06/03/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2022 09:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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31/01/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 24/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHAO DO BACAMARTE em 24/01/2022 23:59:59.
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11/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/02/2022 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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27/07/2021 12:56
Recebidos os autos.
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27/07/2021 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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23/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:22
Conclusos para despacho
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15/07/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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