TJPB - 0800255-27.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800255-27.2025.8.15.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FABIANY DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO.
Decisão determinando a emenda a inicial, determinando que a promovente apresentasse procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada e está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (ID 106834898).
Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supratranscritos.
De tal modo, que ao não emendar a inicial, não juntando o documento determinado por este juízo, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Registre-se, por oportuno, que o assinador utilizado não é credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação e, portanto, não faz da Cadeia de Entidades Credenciadas da ICP-Brasil admitidas pelo Governo Federal, conforme se extrai ao consultar os sítios https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil e https://estrutura.iti.gov.br/.
Não se desconhece que a Medida Provisória n.º 2.200/2001 permite, no art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade do documento, inclusive não certificados pelo ICP-Brasil, mas para tanto é necessário que esse meio seja admitido como válido pela pessoa.
Ocorre que, no presente caso, não há qualquer comprovação idônea de que a parte "autora" admitiu como válido o meio de validação eletrônica que está aposto na procuração encartada aos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN – EMPRESA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802740-79.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 11/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR PLATAFORMA NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL. “ZAP-SIGN”.
PARTE QUE DEIXOU DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
ART. 76, § 2º, I DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-PR 00010224720238160170 Toledo, Relator: Alexandre Barbosa Fabiani Desembargador, Data de Julgamento: 28/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA DE VALIDADE DAS ASSINATURAS EMITIDAS PELA ZAPSIGN.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As assinaturas eletrônicas emitidas pela entidade "ZapSign" não são válidas para fins de utilização em processos judiciais, por não constarem no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível. 2.
Não basta para fins de validação em processos judiciais a mera aposição de assinatura eletrônica, já que é necessária, quando lançada mão desta modalidade, que esta seja firmada através de certificado digital, emitido por autoridades certificadoras credenciadas pelo ICP-Brasil, o que, por ora, não é o caso da "ZapSign". 3.
Não restam preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei n. 11.419/2006 para reconhecimento da assinatura eletrônica registrada na empresa Zapsign. 4.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50106170720234047201 SC, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 28/08/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Ante o exposto, com esteio nos art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Ainda, a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ dispõe que as condutas praticadas nestes autos consistem em indicativos de demanda predatória (item 11 do anexo), o que legitima a necessária prevenção de litigância abusiva.
Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de FABIANY DA SILVA PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800255-27.2025.8.15.0301
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada, está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil e sem registro comprobatório de que a pessoa aposta no documento tenha admitido tal modalidade de assinatura.
Ressalto que o não atendimento deste despacho implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
13/02/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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