TJPB - 0848463-25.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de LUCAS TADEU MOREIRA MALTA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 20:23
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0848463-25.2021.8.15.2001 AUTOR: LUCAS TADEU MOREIRA MALTA RÉU: MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA.
Vistos, etc.
Conforme decisão constante no ID: 57824015, fora concedido o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Dessa maneira, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra parte beneficiária da justiça gratuita somente é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – DEFERIMENTO PERMITIDO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – EXECUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS DE SUCUMBÊNCIA – SUSPENSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98 §§ 2º E 3º DO C.P.C – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, mas tão somente suspende a sua execução enquanto perdurar a condição financeira que justificou o deferimento da benesse. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010285-68.2008.8.11.0041, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – EXECUTADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – Em que pese o beneficiário da justiça gratuita não estar isento do pagamento das verbas sucumbenciais, milita em seu favor o benefício da suspensão da obrigação, que somente poderá ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
II - Ausente demonstração convincente da perda da condição de insuficiência financeira do beneficiário da justiça gratuita, ônus que incumbia ao exequente, ora agravado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tem-se que o título judicial não corresponde a uma obrigação exigível, em face do que dispõe o artigo 98, § 3º da legislação processual.
Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0012055-61.2018.8.11.0004, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA COMPROVADA – REVOGAÇÃO DA BENESSE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais contra a parte beneficiária da justiça gratuita somente é permitida nos casos em que o credor comprovar a modificação da situação de hipossuficiência do devedor.
Considerando que o exequente comprovou a alteração da capacidade financeira do executado, fica afastada a situação de hipossuficiência econômica, passando a ser exigível o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a que a parte fora condenada. (TJ-MS - AC: 08080905820178120001 MS 0808090-58.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 15/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021).
Ressalto que tal informação fora devidamente relatada na sentença prolatada por este Juízo no ID: 69747084.
Veja-se: Dessa maneira, tendo em vista que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, concedida ainda na fase de conhecimento, e não tendo o promovido comprovado alteração na situação financeira da parte autora, ônus que, segundo o artigo 98, §3º, do C.P.C., lhe incumbe, entendo que a suspensão da exigibilidade da referida verba deve permanecer suspensa.
Transitada em julgada esta decisão, RETORNEM os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADO O ARQUIVAMENTO.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:33
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:21
Processo Desarquivado
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14/01/2025 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de LUCAS TADEU MOREIRA MALTA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:55
Decorrido prazo de LUCAS TADEU MOREIRA MALTA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:38
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:02
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 08/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:08
Decorrido prazo de LUCAS TADEU MOREIRA MALTA em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:14
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 09/09/2022 23:59.
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05/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 02:45
Decorrido prazo de MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/08/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:41
Conclusos para despacho
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31/07/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:23
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 09:43
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:06
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 14:28
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:33
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:33
Declarada incompetência
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01/12/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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