TJPB - 0808401-29.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808401-29.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL, ajuizada por PAULO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz a parte autora que para obtenção de seu benefício, possui uma conta no Banco Cooperativo Do Brasil Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para percepção do benefício, utilizando a agência 6044, conta 0019375654.
Salienta que ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de 04 (quatro) supostos empréstimos consignados dos quais afirma jamais ter contratado: Assevera que foi descontado do benefício previdenciário da promovente a quantia de R$ 4.850,16 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).
Diante dos inúmeros descontos de empréstimos fraudulentos, o autor abriu um processo administrativo junto ao PROCON-PB – Núcleo Mangabeira, informando todo o ocorrido e requereu o cancelamento do contrato, bem como a devolução de valores, contudo sem nenhuma resolução.
Na denúncia junto ao Procon-PB, o Sr.
Paulo Pereira da Silva narra que a instituição Bradesco Financiamento realizou lançamentos de empréstimos consignados que ele não contratou.
Como consequência, seu nome foi negativado de forma indevida.
Ainda, aduz que na denúncia, o autor requereu a apresentação do contrato pelo banco com a sua assinatura, contudo a instituição permaneceu inerte e nunca apresentou nenhum documento que comprovasse a contratação dos empréstimos.
O autor chegou a receber um valor de R$ 6.234,00 em sua conta bancária, em 06/2020, contudo no mesmo mês de 06/2020 o valor foi estornado integralmente para o banco, conforme indicado pela sigla "Est Emp BL", sem que o autor tenha realizado nenhum saque.
Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação do réu para declarar a nulidade dos empréstimos consignados discutidos nesta ação; indenizar os danos materiais, determinando sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em valor que equivale ao montante de R$ 9.700,32 (nove mil e setecentos reais e trinta e dois centavos) e indenizar os danos morais sofridos pelo autor, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID: 107715857).
Em contestação, o ente promovido impugna preliminarmente a gratuidade de justiça concedida à autora e no mérito salienta a regularidade da contratação evidenciada através dos documentos; crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato; não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano.
Afirma que o presente caso não se enquadra como hipótese de dano presumido, ainda que se entenda pela irregularidade da contratação.
Ao final requereu que seja a presente demanda julgada totalmente improcedente. (ID: 108326966).
Impugnação à contestação nos autos (ID: 109189256).
Intimadas para informar se há a possibilidade de acordo em audiência ou indicarem os meios de provas, a parte promovente informou que não possui provas a serem produzidas ao passo que a promovida quedou-se inerte (ID: 112574556). É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Impugnação ao Valor da Causa e Dano Moral Genérico Não há que se falar em valor da causa atribuído de maneira equivocada, pois os pedidos, devidamente discriminados na exordial, possuem valores específicos e referentes às condenações buscadas pela parte autora, motivo pelo qual AFASTO as referidas preliminares.
Prescrição Trienal In casu, não vislumbro hipótese de prescrição, considerando a data da primeira consignação, eis que os descontos se dão mês a mês.
Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício da parte autora, em uma relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na prescrição do fundo de direito.
Logo, em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional, isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, os prazos também acabam se renovando a cada período mensal.
Portanto, AFASTO a prejudicial de mérito.
Culpa Exclusiva da Parte Autora e Capacidade Plena do Promovente Ambas as preliminares acima se confundem com o mérito da demanda, motivo pelo qual serão analisadas na fundamentação da sentença que será lançada nos autos.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Vislumbrando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados, entretanto, não fez a juntada dos contratos.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do supostos instrumentos contratuais que embasam as cobranças sofridas no contracheque da parte autora, condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada dos contratos acima descritos, objetos da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pelo autor, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME-SE a parte promovida pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - IDOSO - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2025 10:02
Determinada diligência
-
21/08/2025 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 07:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0808401-29.2024.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 25 de fevereiro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
25/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 23:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 22:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0808401-29.2024.8.15.2003 AUTOR; PAULO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI.
João Pessoa, 13 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
13/02/2025 10:22
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *62.***.*56-53 (AUTOR).
-
12/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803351-19.2024.8.15.0161
Maria do Livramento Santos Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 18:45
Processo nº 0810030-44.2024.8.15.2001
Ellen de Sousa Correia
Israel Barbosa da Silva
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 10:09
Processo nº 0800309-90.2025.8.15.0301
Carlos Alberto da Costa
Marinez da Silva Costa
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 14:03
Processo nº 0803090-54.2024.8.15.0161
Joao Paulo dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Bezerra Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/04/2025 09:33
Processo nº 0802568-04.2024.8.15.0201
Companhia de Locacao das Americas
Prefeitura Municipal de Inga
Advogado: Igor Maciel Antunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 12:02