TJPB - 0810030-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
02/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA CORREIA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da última petição, bem como efetue o pagamento, sob pena de ser decretada a prisão, -
19/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 11:02
Determinada diligência
-
16/08/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para que, em 10 dias, informe se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, apresentando, caso positivo, a memória atualizada e discriminada do cálculo da dívida devida, nos termos do art. 509, §§2º e 3º do CPC, sob pena de preclusão, requerendo o que entender de direito. -
07/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:35
Determinada diligência
-
07/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:43
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2025 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 06:36
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2025 22:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 23:40
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – PAGAMENTO – EXTINÇÃO.
Ocorrendo a quitação da dívida objeto da execução, impõe-se a extinção do feito.
Vistos etc.
Trata-se o presente feito de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por THEO BARBOSA DE SOUSA, representado por sua genitora ELLEN DE SOUSA CORREIA, em face de ISRAEL BARBOSA DA SILVA, nos termos da inicial.
Após a citação, o executado apresentou os comprovantes de pagamento dos valores cobrados pela parte exequente (ID's 104992784 e 104992785) Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela intimação da parte autora para que informe se persiste o débito perquirido.
Instada para manifestar se ainda subsiste débito alimentar exequendo pendente, subentendendo-se, no caso de não manifestação, que a dívida foi totalmente adimplida, com a consequente extinção do processo executivo (ID nº 105135166), a parte promovente deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
O exame dos autos demonstra que o débito foi quitado, não havendo mais motivos para a continuidade da presente execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas nos termos do art. 98 do CPC.
Intime(m)-se e cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
13/02/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 23:04
Determinado o arquivamento
-
04/02/2025 23:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 23:04
Determinada diligência
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
02/02/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de cota
-
13/01/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:24
Determinada diligência
-
10/12/2024 12:24
Deferido o pedido de
-
10/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de cota
-
08/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 17:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/12/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 01:25
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 13:22
Determinada diligência
-
25/11/2024 06:33
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 06:33
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 12:03
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 18:00
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 18:00
Determinada diligência
-
16/10/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
16/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2024 21:56
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:05
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 20:05
Determinada diligência
-
29/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ELLEN DE SOUSA CORREIA em 14/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 21:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 11:16
Mandado devolvido para redistribuição
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/07/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 11:31
Determinada diligência
-
03/07/2024 10:59
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
03/07/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:24
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2024 11:45
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 07:27
Juntada de Petição de cota
-
20/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:28
Determinado o arquivamento
-
09/04/2024 19:28
Determinada diligência
-
09/04/2024 19:28
Homologada a Transação
-
09/04/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 07:12
Juntada de Petição de parecer
-
04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ISRAEL BARBOSA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2024 08:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
26/03/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 22:46
Juntada de Petição de cota
-
01/03/2024 09:14
Juntada de Petição de cota
-
29/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2024 08:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
29/02/2024 12:01
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
29/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2024 21:31
Determinada diligência
-
28/02/2024 21:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLEN DE SOUSA CORREIA - CPF: *18.***.*58-48 (AUTOR).
-
28/02/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cota • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
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