TJPB - 0807605-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/05/2025 09:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807605-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MOISES SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 Promovido(a): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A DECISÃO Vistos, etc.
Quanto à admissibilidade recursal em sede de Juizados Especiais, o Tribunal de Justiça da Paraíba e as Turmas Recursais vêm se posicionando sobre tema, entendendo que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal deve ser feita pela instância superior (Turma Recursal) e não pelo Juiz de 1º Grau, pela aplicação subsidiária do artigo do artigo 1010, § 3º do CPC e artigo 99, § 7º, também do CPC: In verbis: Artigo 1010 do CPC (…) § 3º – Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Artigo 99 do CPC (…) § 7º – Requerida a concessão da gratuidade judiciária em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferí-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O entendimento recente do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022.
No mesmo sentido, tem sido a posição das Turma Recursais da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – CADASTRO INDEVIDO NO SERASA –– AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – ALEGAÇÃO DE GRATUIDADE DEFERIDA NO JUÍZO DE PISO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA TURMA RECURSAL – INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO – INÉRCIA DA PARTE – JULGAMENTO PELA DESERÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS – VÍCIOS NÃO OBSERVADOS – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS (RECURSO INOMINADO Nº: 0823871-14.2021.8.15.2001-ASSUNTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EMBARGANTES: SUPERMERCADO EPA LTDA. – ME (ADV.
BEL.
LUIZ GUSTAVO SOBREIRA PEREIRA DA SILVA, OAB/MG 129.523) E VALDENICE DE OLIVEIRA SILVA EVANGELISTA (ADV.
BELA.
ANA FLÁVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO, OAB/PB 25.593)EMBARGADOS: OS MESMOS- 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, em sessão virtual realizada no período de 25 de março a 01 de abril do ano em curso, presidida pelo Exmo Juiz Carlos Antônio Sarmento, julgou o presente feito, ) Nesse contexto, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E.
Turma Recursal, para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal.
Tratando-se de réu revel, sem patrono constituído nos autos, deverá ser intimado na forma do art. 346, do CPC, com a publicação no órgão oficial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
25/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 17:12
Outras Decisões
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23/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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10/05/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2025 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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11/04/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:17
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:11
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:58
Juntada de
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18/02/2025 05:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807605-10.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: MOISES SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BRANDÃO TORRES - PB11836 Promovido: REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que era motorista cadastrado na plataforma da promovida, e que dependia desse trabalho para sustentar sua família.
Alega que sua conta foi bloqueada sem razão aparente, e que a resposta que recebeu da plataforma foi acusatória e sem fundamento.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para a promovida restabelecer sua conta na plataforma.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estritamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito autoral, bem como o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, sendo preciso oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Dos documentos acostados à inicial, vejo que a resposta da plataforma à solicitação do autor foi de que houve violação aos termos e condições do aplicativo.
Somente com a instrução processual é que será possível analisar até que ponto a conduta da promovida é válida, ou não, se realmente houve violação aos termos, etc.
Desta forma, prima facie, não antevejo os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, de modo que é necessária a resposta da empresa para proferir sentença meritória resolvendo o caso, após devida análise do conjunto probatório integralmente.
Ademais, este Juízo adota o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável, ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
14/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 20/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/05/2025 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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