TJPB - 0807629-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:16
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 08:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 05:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807629-38.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMMANUEL MESSIAS VILAR GONCALVES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: EMMANUEL MESSIAS VILAR GONCALVES DA SILVA Endereço: R FRANCISCO MENDONÇA, 226, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-190 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 07/05/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807629-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral, Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente: AUTOR: EMMANUEL MESSIAS VILAR GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA CAMILO MEDEIROS ROSA - RN12572 Promovido(a): REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
O promovente aduz, em suma, que possuía empréstimos em outros bancos e buscou o promovido para fazer portabilidade, a fim de concentrar os pagamentos em uma única instituição.
Afirma que a oferta do promovido foi vantajosa e por isso aceitou, fornecendo seus dados ao gerente de uma das agências da instituição para realização da transação.
Alega, porém, que foi feito outro empréstimo consignado sem sua anuência, no valor de R$ 500,00, a ser pago em 96 parcelas de R$ 12,99.
Afirma que entrou em contato com o banco para contestar, mas que não obteve resposta até o momento.
Juntou documentos. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deflui-se dos autos que o requerente reclama do procedimento adotado pelo promovido, que, sem sua autorização, procedeu à formalização de um empréstimo consignado no valor de R$ 500,00, em 96 parcelas, formalizando um contrato sem sua anuência e sem ter creditado qualquer valor em sua conta.
Consta ainda que o autor solicitou o cancelamento da avença alegada por irregular contratação, sem que qualquer resposta lhe tenha sido ofertada.
Em que pese a alegação e documentos juntados, não se vislumbra, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda ao final do processo.
O autor aduz não ter contratado o empréstimo, porém é certo que este tipo de contratação possui uma liturgia que vai desde a entrega dos documentos pessoais e fornecimento de dados bancários, até a assinatura do contrato, que deve ser claro e transparente acerca do que está sendo avençado.
Além disso, tal documento é de acesso da parte autora e não foi colacionado aos autos.
Por outro lado, as mensagens acostadas (ids 107743081 e 107743082) possuem diversas trocas de áudios, especialmente em momentos cruciais da conversa, quando são feitos os questionamentos elencados pelo autor na inicial. Áudios estes não juntados pelo autor.
A situação, portanto, é de ausência do elemento basilar da concessão da medida pleiteada, ou seja, não há probabilidade do direito do autor, neste momento processual.
Por fim, em que pese ter juntado o extrato de sua conta (id 107743068), não é possível definir, neste momento, que o valor emprestado seria depositado nesta conta exatamente, podendo ser indicada qualquer outra conta de sua titularidade.
Em outras palavras, não é possível definir, com a certeza necessária para a concessão da medida, que o autor não recebeu ou não celebrou o contrato questionado, devendo ser oportunizado o contraditório, com a oitiva da parte adversa para que se verificar todo o contexto dos fatos.
Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Inclua-se o feito na pauta de audiência UNA.
Cite-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
14/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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13/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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