TJPB - 0800178-20.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2025 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 05:11
Decorrido prazo de JESSICA KELLY AZEVEDO OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2025 15:16
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800178-20.2025.8.15.0171 Promovente: VIVIANE DE LIMA VIEIRA Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I - Fundamentação I.1.
Da impugnação à justiça gratuita Embora a Autora tenha requerido a justiça gratuita, tal pleito ainda não foi apreciado, isso porque, conforme despacho de evento 107220046, foi determinada a comprovação da hipossuficiência até a data da audiência.
Ocorre que, embora intimada, a Promovente não apresentou documentos, o que não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Além disso, a parte autora constituiu advogado particular e não forneceu documentos ou informações acerca de sua atual condição financeira.
Portanto, indefiro a justiça gratuita requerida na inicial.
I.2.
Da ausência de interesse de agir Por interesse de agir se entende a necessidade que motiva a parte a ingressar em juízo, a fim de alcançar a tutela pretendida, através da via processual adequada.
Tal interesse identifica-se, portanto, com o binômio necessidade – adequação, de sorte que, para restar configurado o interesse processual, é indispensável que o(a) Autor(a), em face da necessidade de mover a máquina judiciária para garantir seu direito, o faça por intermédio da ação adequada.
Na situação em tela, diferente do que pretende o demandado, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que, contestada a inicial, demonstrada está a resistência da parte ré em satisfazer a pretensão autoral, o que torna plausível o prosseguimento da demanda.
Ademais, não está o(a) Promovente obrigado(a) a formular pedido administrativo quanto às verbas pretendidas.
Logo, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
I.3.
Do mérito.
Inicialmente, a parte autora requereu em audiência a decretação da revelia do Promovido.
Contudo, sem razão.
O efeito material da revelia é inaplicável aos entes públicos, porquanto, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela Autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito, nos termos do art. 345 , II , do CPC.
Superada esta questão, segundo o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo Descomplicado, 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, pg. 279) ensinam que: O provimento de cargo em comissão, portanto, é sempre feito a título precário.
Não se adquire, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício de cargo comissionado, não importa durante quanto tempo o servidor o exerça.
Não obstante a precariedade da contratação, é certo que o regime jurídico aplicável aos cargos comissionados é o mesmo dos servidores efetivos, com exceção nas normas relativas à aposentadoria, pois a Constituição Federal prevê a vinculação dos comissionados ao regime geral de previdência social (art. 40, § 13).
In casu, verifica-se que assiste razão ao Promovido ao afirmar que a Promovente não provou os fatos constitutivos do seu direito, pois sequer provou a inadimplência da Fazenda Pública, tendo em vista que juntou aos autos documentos genéricos (tela do sagres) onde demonstram recebimento de valores divergentes em cada mês dos períodos alegados, não tendo este juízo como validar a veracidade das informações prestadas pela parte autora, pois é inviável a análise da adimplência ou inadimplência do município (evento 106628724).
Ora, uma vez prestado o serviço, cabe ao ente público efetuar o pagamento correspondente, o que abrange férias, adicional de férias e 13º salário, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Todavia, não se trata de prova negativa que a parte autora não poderia produzir, eis que possui o devido o acesso aos contacheques individualizados de cada mês e ano.
Não se pode olvidar que a regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Com efeito, era dever da Promovente provar os indícios de inadimplência do município, já que o pagamento ocorre através de folha de pessoal própria, inclusive, disponível em portais de transparência, de modo que não basta a simples alegação para impor à parte contrária o ônus da prova.
A esse respeito, ressalta-se que, realizada audiência UNA, ambas as partes informaram que não tinham outras provas a serem produzidas e também não apresentaram novos documentos (evento 112075419).
Sendo assim, ausente o ato ilícito, descabida a pretensão indenizatória, por uma consequência lógica da constatação.
II - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Com o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de maio de 2025..
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 14:15
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 23:15
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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05/05/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIAL em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA VIEIRA em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:51
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800178-20.2025.8.15.0171 DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de pagar em que a parte autora requer o julgamento do feito independente de audiência de instrução.
Ocorre que, neste momento, não é possível dispensar a audiência, uma vez que a Fazenda Pública tem, até o ato, para apresentar a contestação e, inclusive, produzir as provas que entenda necessárias.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa.
Designo o dia 06/05/2025, às 09:30h, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade.
Advirtam-se as partes que a audiência será realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Por fim, quanto à justiça gratuita, considerando que a parte constituiu advogado particular e que não forneceu documentos ou informações acerca de sua atual condição financeira, deverá, até a data da audiência, demonstrar a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 5 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito Aponte a câmera do celular para acessar a sala de audiências virtual.
Tutorial de acesso disponível em @esperancomarca e no canal do YouTube Esperança Comarca. -
13/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/05/2025 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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06/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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