TJPB - 0805336-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 03:16
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0805336-95.2025.8.15.2001 [Exoneração] AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS REU: GUSTAVO ANDRE PEREIRA DIAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE EXONERAÇÃO CONSENSUAL DE ALIMENTOS movida por ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS e GUSTAVO ANDRÉ PEREIRA DIAS, por meio da qual pleiteiam a homologação do acordo para exoneração de alimentos previamente fixado, aduzindo em síntese: Que ficou determinado na Ação de Alimentos de nº 26477- 97.2006.8.10.0001 que tramitou na 2º Vara da Família da comarca de São Luiz/MA, que o genitor pagaria a título de pensão alimentícia, o percentual de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o total dos seus rendimentos, aos seus dois filhos.
Que o alimentando acima qualificado (Gustavo) recebe a título de pensão alimentícia 12% (doze por cento) dos rendimentos do seu genitor, o que equivale a R$ 1.880,00 (mil e oitocentos), descontados diretamente no contracheque.
Alega na peça inicial que as partes chegaram ao consenso de ser desnecessária a continuidade do pagamento da verba alimentar, tendo em vista que o alimentando já atingiu a maioridade civil.
Considerando a ausência de interesse de menor ou incapaz não há necessidade de intervenção do Ministério Público. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124).
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de alimentos devidos por relação de parentesco, e estão de acordo com a realidade financeira desta comarca.
POSTO ISSO, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses da menor, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Oficie-se à fonte pagadora, no caso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 14º região, para que cesse o desconto em folha de pagamento da verba alimentar paga por ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIA - CPF *50.***.*79-00 em favor de GUSTAVO ANDRÉ PEREIRA DIAS - CPF *53.***.*21-46.
Considerando a ausência de interesse recursal, após a expedição do ofício, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
15/02/2025 16:46
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:16
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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14/02/2025 09:15
Juntada de comunicações
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14/02/2025 09:02
Juntada de Ofício
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07/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2025 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE DE JESUS BARBOSA DIAS - CPF: *50.***.*79-00 (AUTOR) e GUSTAVO ANDRE PEREIRA DIAS - CPF: *53.***.*21-46 (REU).
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07/02/2025 11:43
Homologado o pedido
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03/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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