TJPB - 0874282-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:25
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0874282-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO OCULTO DO PRODUTO ajuizada por Carlos Eugênio Cabral de Lima em face de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. (CAOA Chery Paraíba) e Chery Brasil Importação, Fabricação e Distribuição de Veículos Ltda, todos devidamente qualificados.
Aduz o autor que, em agosto de 2023, adquiriu um veículo modelo Tiggo 5X Pro, ano 2022/2023, seminovo, com 26 mil quilômetros rodados, fabricado pela ré Chery e comercializado pela ré Yellow Mountain, mantendo desde então todas as revisões na concessionária para preservação da garantia de fábrica.
Sustenta que, já na primeira semana de uso, surgiram diversos vícios ocultos, em especial na caixa de direção, item essencial à segurança, cuja substituição foi reconhecida como necessária pela própria concessionária ainda dentro do prazo de garantia, mas não foi efetivada.
Relata que, em junho de 2024, foi apresentado orçamento no valor de R$ 2.048,92 para a troca da peça, sem que as promovidas assumissem o custo, apesar de cientes do vício oculto.
Diante da negativa, buscou solução junto ao PROCON-JP, sem êxito, sendo informado posteriormente por oficina especializada que a substituição jamais havia sido realizada.
Assim, arcou com R$ 3.048,92 (peça e instalação) para sanar o defeito, que comprometia a segurança do veículo.
Afirma que, além do problema na caixa de direção, outros vícios ocultos surgiram, levando-o a retornar mais de treze vezes à concessionária, sem solução definitiva.
Alega ter sofrido abalos morais intensos, com repercussões em sua saúde emocional, passando a utilizar medicamentos controlados para tratamento de depressão e transtornos psicóticos.
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação das rés, a condenação solidária ao pagamento de R$ 3.048,92 a título de danos materiais, R$ 10.000,00 a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e a procedência total da demanda, com custas e honorários advocatícios.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 104398329.
Devidamente citada, a demandada CAOA Chery Automóveis Ltda. apresenta contestação ao ID 107473629, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é fabricante do veículo modelo Tiggo 5X adquirido pelo autor, sendo tal modelo produzido pela CAOA Montadora de Veículos na fábrica de Anápolis/GO, e não na unidade da contestante, sediada em Jacareí/SP.
Requer, assim, a exclusão de seu nome do polo passivo, com a retificação para constar apenas a real fabricante.
No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o prazo de garantia contratual já estava expirado, conforme disposto no manual do proprietário, e que o vício alegado não é oculto, mas superveniente, decorrente de desgaste natural ou uso inadequado, inexistente no momento da aquisição.
Afirma que não houve reclamação durante o período de garantia e que não restou comprovada a realização das revisões obrigatórias.
Impugna o pedido de danos morais, sustentando que eventuais aborrecimentos oriundos de vícios em veículos não configuram ofensa indenizável, e, subsidiariamente, requer a fixação moderada do valor, em caso de eventual condenação.
Rechaça, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou econômica do autor.
Ao final, requer a improcedência total da demanda A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID correspondente, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia.
Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos.
Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo.
No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega.
Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros.
Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana.
Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade.
Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia.
Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos.
Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresenta contestação ao ID 107492567, em conjunto com a CAOA Montadora de Veículos Ltda., a qual compareceu espontaneamente aos autos, aduzindo ser a efetiva fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide e, portanto, a responsável pela análise e concessão de garantia.
Em sede preliminar, sustentam a ilegitimidade passiva da concessionária Yellow Mountain, sob o argumento de que eventual defeito de fabricação deve ser imputado exclusivamente à montadora, inexistindo solidariedade entre ambas na hipótese dos autos.
Requerem, assim, a exclusão da concessionária do polo passivo.
No mérito, afirmam que o veículo foi entregue ao consumidor em perfeitas condições, após ter sido submetido a rigoroso controle de qualidade e revisão de entrega.
Asseveram que as substituições de peças eventualmente realizadas ocorreram dentro dos parâmetros técnicos recomendados e que, após meses de uso, eventuais problemas podem ter sido ocasionados por mau uso, desgaste natural ou intervenção de terceiros.
Impugnam o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito e inexistência de repercussão grave apta a justificar reparação, tratando-se de meros dissabores da vida cotidiana.
Invocam doutrina e jurisprudência para sustentar a necessidade de comprovação do nexo causal e da efetiva lesão a direitos da personalidade.
Quanto aos danos materiais, argumentam que não há prova de vício de fabricação e que as alegações referem-se a defeitos reclamados após mais de um ano de uso, fora da cobertura da garantia.
Contestam, ainda, a possibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança em suas alegações.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, com a consequente exclusão da Yellow Mountain do polo passivo, e, no mérito, pela improcedência integral dos pedidos.
Subsidiariamente, requerem que eventual condenação por danos morais seja arbitrada com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade Impugnação à contestação ao ID 108909616.
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos verifica-se que há preliminares pendentes de análise, quais sejam, a preliminar de ilegitimidade passiva das demandadas YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, e o comparecimento espontâneo da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS.
Tais questões merecem ser resolvidas antes da produção de provas, a fim de evitar que se prolongue a permanência de parte eventualmente ilegítima. -Da ilegitimidade passiva da CAOA CHERY AUTOMÓVEIS Analisa-se a preliminar arguida pela demandada CAOA Chery Automóveis Ltda., a qual sustenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, por não ser a fabricante do veículo Tiggo 5X objeto da lide.
Consoante documentos e informações constantes nos autos, restou demonstrado que referido modelo é montado na fábrica localizada em Anápolis/GO, pertencente à CAOA Montadora de Veículos Ltda., e não na unidade de Jacareí/SP, onde são produzidos outros modelos da marca.
Dessa forma, evidencia-se que a CAOA Chery Automóveis Ltda., sediada em Jacareí/SP, não produziu nem comercializou o veículo em questão, inexistindo, portanto, vínculo jurídico que a torne responsável pelos vícios alegados na inicial.
Trata-se, pois, de hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada, para determinar a exclusão da CAOA Chery Automóveis Ltda. do polo passivo, com a consequente retificação do polo processual, a fim de constar, em seu lugar, a CAOA Montadora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-77, com endereço na Rua VP. 11 – s/n, Fazenda Barreiro do Meio, Distrito Agroindustrial de Anápolis – DAIA, Anápolis/GO, CEP 75.133-590. -Da ilegitimidade passiva da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS A Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que eventual defeito existente no veículo adquirido pelo autor seria de responsabilidade exclusiva da montadora, requerendo, assim, sua exclusão do polo passivo, para que figure apenas a CAOA Montadora de Veículos Ltda.
Todavia, a alegação não merece prosperar.
Conforme narrado na exordial e corroborado pelos documentos acostados, as tratativas relativas aos vícios apresentados no veículo foram realizadas diretamente entre o autor e a concessionária demandada, por meio de ordens de serviço, protocolos de atendimento, manutenções, inspeções e consertos.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores integrantes da cadeia de produção e comercialização respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.
Desse modo, a concessionária que comercializou o veículo também é responsável por eventuais vícios apresentados, não havendo falar em exclusão do polo passivo.
O entendimento jurisprudencial é firme nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA MONTADORA - FORNECEDOR INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DO REPRESENTANTE.
A montadora de veículos responde solidariamente com a concessionária pelos danos causados ao consumidor, por integrar a cadeia de consumo. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000822-07.2021 .8.13.0461 1.0000 .23.284765-7/001, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO NOVO.
DEFEITO DE FÁBRICA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A responsabilidade de ambas as requeridas é solidária, nos termos da legislação consumerista, pois todos aqueles que fizeram parte da cadeia de consumo, na qual está inserida a agravante, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor; 2.
A concessionária, ao proceder à venda do veículo ou até mesmo ao expô-lo com vícios redibitórios para a venda tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor; 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido; (TJ-TO - AI: 00098318420198270000, Relator.: RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA) Diante disso, rejeito a preliminar arguida, mantendo a Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. no polo passivo da presente demanda, em razão de sua responsabilidade solidária pelos vícios do produto, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, determino a exclusão da parte CAOA CHERY AUTOMÓVEIS do polo passivo da demanda, em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Ato contínuo,determino a inclusão da parte CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS no polo passivo da demanda.
Além disso, considerando a manifestação de interesse do promovente na audiência de conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 09:04
Determinada diligência
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22/08/2025 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874282-56.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:35
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:10
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:15
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0874282-56.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Á impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EUGENIO CABRAL DE LIMA - CPF: *59.***.*58-68 (AUTOR).
-
26/11/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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