TJPB - 0802671-69.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
22/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Decorrido prazo de LOURIVAL BEZERRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802671-69.2024.8.15.0311 RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Lourival Bezerra da Silva ADVOGADO: Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos (OAB/PB 31.379) EMBARGADO: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por LOURIVAL BEZERRA DA SILVA contra acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento à apelação interposta em Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO.
O embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, bem como omissão na apreciação da função pedagógica da indenização por danos morais, pleiteando juízo de retratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa; e (ii) determinar se houve omissão quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais com base no argumento da função pedagógica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários, concluindo pela fixação em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando a exceção do § 8º por inexistência de proveito econômico inestimável ou irrisório.
A tese do Tema 1.076 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois o valor da condenação — R$ 1.000,00 — é determinado e não se enquadra como "irrisório" ou "inestimável" a ponto de justificar fixação por equidade.
A insatisfação com o valor nominal dos honorários, ainda que considerados baixos, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com os critérios legais aplicados.
O pedido de retratação quanto à ausência de danos morais também não evidencia vício de omissão, tendo o acórdão embargado fundamentado que a cobrança indevida sem abalo à personalidade não gera dever de indenizar, citando precedentes do STJ e do TJ/PB.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à modificação da decisão, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e TJ/PB, sendo indevida a sua utilização como via recursal substitutiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios deve observar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, salvo quando configurada uma das hipóteses excepcionais do § 8º, o que não ocorre quando o valor da condenação é certo e determinado.
A mera insatisfação com o valor fixado nos honorários ou a rejeição do pedido de indenização por danos morais não configuram omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou promover juízo de retratação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por LOURIVAL BEZERRA DA SILVA, irresignado com Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível que, conhecendo de apelo que interpôs nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Nas suas razões, aduz o Embargante, em síntese: (i) a existência de omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) que o acórdão deixou de considerar tratar-se de demanda de valor irrisório, o que exigiria a fixação dos honorários de forma fixa e equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que o montante de R$ 100,00 (cem reais) fixado a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora revela-se manifestamente insuficiente, desconsiderando o zelo profissional, o local da prestação dos serviços, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido; e (iii) pleiteia o juízo de retratação quanto à indenização por danos morais, sustentando que a não aplicação do caráter pedagógico dessa modalidade de reparação contribui para desencorajar os consumidores, especialmente os idosos e em situação de vulnerabilidade, a recorrer ao Judiciário diante de fraudes praticadas por instituições financeiras.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-a nos termos do art. 1.026, do CPC.
Afirme-se que, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Assim, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados.
A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente.
O acórdão recorrido enfrentou a matéria com clareza, analisando os argumentos expostos pela parte apelante.
O fato de não ter acolhido a tese jurídica da embargante não configura omissão, mas julgamento desfavorável ao seu pleito.
No que se refere à suposta omissão em relação a precedentes jurisprudenciais, a decisão embargada firmou-se em entendimento consolidado desta Corte e não tem obrigação de refutar expressamente todos os julgados trazidos à colação pela parte, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alegada omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico que a simples ausência de menção expressa a determinados artigos não configura omissão se a tese jurídica foi devidamente enfrentada no corpo do voto.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024) Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
26/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 02:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:02
Conhecido o recurso de LOURIVAL BEZERRA DA SILVA - CPF: *32.***.*62-65 (APELANTE) e não-provido
-
25/04/2025 10:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2025 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000081-19.2000.8.15.0401
Cicero Francisco de Lima
Tereza Gomes de Souza
Advogado: Antonio Vinicius Santos Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2000 00:00
Processo nº 0806917-48.2025.8.15.2001
Bruno Ventura Pires
Roberta do Prado Pires
Advogado: Fabio Borges Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 10:25
Processo nº 0800052-30.2025.8.15.0151
Ana Livia Nunes Ramalho
Inss
Advogado: Albino Luciano Goggin Zarzar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2025 09:04
Processo nº 0807777-49.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Paulo Miranda 09
Ligia de Carcia Guimaraes Soares
Advogado: Rayla Luna Freire dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 22:38
Processo nº 0800923-29.2024.8.15.0981
Maria de Fatima Marques da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 19:15