TJPB - 0806917-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA DO PRADO PIRES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos de ação de revisão de alimentos proposta por BRUNO VENTURA PIRES em face de RAFAEL DO PRADO PIRES, representado por sua genitora ROBERTA MENDONÇA DO PRADO, todos devidamente qualificados, pelos argumentos fáticos e jurídicos alinhados na exordial.
Em síntese, a parte autora aduz que por força de homologação de acordo judicial em 2023, nos autos do processo que tramitou perante este Juízo, ficou obrigado a pagar alimentos a seu filho o valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época.
No entanto, afirma que devido às dificuldades econômicas enfrentadas por sua atividade laboral de advocatícia, a manutenção desse valor tornou-se insustentável.
Desse modo, requer o reajuste da quantia dos alimentos para o valor mensal de 50% do salário mínimo vigente.
A audiência de conciliação deixou de ser realizada em razão da ausência do promovido, que apresentou justificativa informando que enfrentou dificuldades com o sistema utilizado em audiências virtuais (id 109101222).
Contestação apresentada pelo demandado no id 110395771.
Realizada audiência, as partes não chegaram a uma composição amigável (id 112621199).
A parte promovida apresentou nova contestação no id 113983225, sustentando, em síntese, que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça da Paraíba, infere-se que o promovente Bruno Ventura Pires, inscrito na OAB/PB sob o nº. 20.346, figura em cerca de 600 (seiscentos) processos aproximadamente, a grande maioria na condição de advogado.
Alega, ainda, que as necessidades mensais do menor somam a importância de R$ 4.720,71(Quatro mil, setecentos e vinte reais e setenta e um centavos) por mês, pois conta com 16 anos, adolescente que, em razão da faixa etária cursa ensino médio, com valor de matrícula e mensalidade superiores ao que era cobrado por ocasião da fixação dos alimentos.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Impugnação pelo promovente (id 114233272).
Intimados para especificação de provas, apenas o promovido se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (id 116339659).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão dos elementos de prova suficientes nos autos, aptas a formar a convicção do Juízo, conforme dispõe o art. 355, I do Código de Processo Civil.
Em análise ao pedido inicial, entendo que não merece acolhida.
Inicialmente, quanto ao tema, tem-se que a revisão de alimentos justifica-se sempre que, em razão de fato superveniente à fixação da verba, houver alteração do binômio possibilidade e necessidade, ou seja, se a capacidade financeira do alimentante sofrer alteração, ou se as condições econômicas do alimentado justificarem, admite-se a redução ou a majoração da pensão alimentícia, ou mesmo sua exoneração.
Tal possibilidade é autorizada pelo art. 1.699 do CC, que assim estabelece: “Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Cumpre, assim, analisar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a revisão pretendida.
O autor justifica o pedido diante da mudança que sofrera com relação a uma redução na sua condição financeira após a prolação da sentença em 2023, afirmando que atualmente enfrenta dificuldades no exercício da advocacia, agravadas pela morosidade no trânsito em julgado das ações e pela elevada concorrência na profissão, com a média de um advogado para cada 100 habitantes no país, o que termina por agravar ainda mais a situação.
Com efeito, de todos os fatos trazidos aos autos, apenas se pode constatar que a parte promovida, dada a sua condição de menor idade, depende da parte autora para obtenção do seu sustento, sendo dever dos pais a manutenção da prole, conforme previsão legal (art. 1.696, do Código Civil).
E mais do que isto, trata-se de obrigação moral, que impõe aos genitores o dever de prover a subsistência de seus filhos, de acordo com as necessidades destes e com as condições do alimentante.
In casu, apesar da parte autora afirmar que sua renda atualmente é proveniente de trabalho autônomo (advocacia), "não há outros motivos que impeçam de procurar ocupação, ainda que informal, o genitor saudável, apto e capaz de trabalhar, para auferir renda que garanta a pensão anteriormente fixada em um salário-mínimo.", conforme posto no bem lançado parecer ministerial, que adoto como razões de decidir.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - REVISIONAL DE ALIMENTOS - TUTELA RECURSAL - ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE - ART. 373, INC.
I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - OUTROS FILHOS - DESEMPREGO - RECURSO DESPROVIDO. - O pedido de atribuição de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal (Art. 1.012, § 3º, incisos I e II, do CPC)- A Ação de Revisão de Alimentos tem como pressuposto a alteração do trinômio possibilidade/ necessidade/proporcionalidade, destinando-se a estabelecer a redefinição do encargo alimentar (Art. 1.699 do Código Civil) - A existência de outro filho menor ou constituição de nova família, ainda que importe inevitavelmente em aumento de despesas, não conduz necessariamente à revisão do valor dos alimentos fixados na sentença - O desemprego, por si só, não constituiu condição capaz de exonerar ou diminuir os alimentos, sobretudo quando o genitor possui capacidade para o trabalho - O percentual fixado em primeiro grau, a título de pensão alimentícia, se mostra equilibrado, tendo observado o parâmetro esculpido no art. 1694, § 1º do CPC, que dispõe sobre o trinômio legal, necessidade, possibilidade e capacidade, preservandose o mínimo existencial da alimentanda. (TJ-MG - AC: 50178261620218130701, Relator: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 17/04/2023) (Grifo nosso) Logo, não havendo nos autos provas suficientes da alteração do binômio necessidade/possibilidade, em razão de fato superveniente à avença alimentar, incabível a revisão pretendida, considerada a correlação entre as necessidades básicas de quem os recebe e as possibilidades econômicas de quem está obrigado a prestá-los.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO PRESTADOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NO EQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A procedência do pedido de revisão de alimentos exige a comprovação da alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do CCB.
No caso, não estando comprovada modificação na situação financeira do alimentante ou da beneficiária da verba desde a fixação dos alimentos, é de ser julgado improcedente o pleito revisional.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*23-05, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 19-06-2020)Data de Julgamento: 19-06-2020Publicação: 25-09-2020.
A propósito, as necessidades do menor prescindem de provas, pois são presumidas.
Trata-se de adolescente que, evidentemente, dependem do auxílio dos pais para seu sustento, seja para alimentação, educação, vestuário, transporte, moradia, saúde, etc.
Mais.
Devidamente intimado, o autor, sobre quem recai o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, requereu o julgamento antecipado da lide, prescindindo da produção de outras provas.
Apenas consta nos autos a movimentação financeira do Autor em janeiro de 2025, com a aplicação de valores em fundos de investimentos em serviço chamado "BB Renda Fácil", o que demonstra a disponibilidade de recursos (id 107538153).
Sendo assim, impossível reduzir ainda mais a pensão alimentícia como pretende o autor, por expressar valor razoável frente às despesas inerentes, especificadas em ID 113983227, proporcional em relação à realidade fático-econômica das partes e qualidade de vida do alimentando.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, o fazendo nos termos do art. 487, I, do Código Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade ante a gratuidade judiciária.
Intimem-se e cumpra-se.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido este prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.TJPB.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se e arquivem-se os autos. -
02/08/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:00
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 09:00
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 09:00
Determinada diligência
-
29/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 21:52
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. -
28/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:46
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 12:46
Determinada diligência
-
27/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 09:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2025 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROBERTA DO PRADO PIRES em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 20:04
Decorrido prazo de ROBERTA DO PRADO PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 20:04
Decorrido prazo de BRUNO VENTURA PIRES em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2025 09:30 3ª Vara de Família da Capital.
-
03/04/2025 09:26
Determinada a citação de ROBERTA DO PRADO PIRES - CPF: *20.***.*55-52 (REU)
-
03/04/2025 09:26
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 09:26
Determinada diligência
-
02/04/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 17:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
02/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/03/2025 06:05
Decorrido prazo de ROBERTA DO PRADO PIRES em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:48
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 11:55
Determinada diligência
-
19/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2025 20:46
Determinada diligência
-
13/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 12:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/03/2025 12:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2025 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
12/03/2025 12:27
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de cota
-
18/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Reservo-me apreciar o pedido liminar após a contestação.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 12.03.2025, às 11 hs, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto, na Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB.
Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020).
Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada.
Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC.
Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade.
A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016).
CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. -
14/02/2025 10:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2025 11:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
14/02/2025 09:01
Recebidos os autos.
-
14/02/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
14/02/2025 09:01
Juntada de comunicações
-
14/02/2025 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 18:36
Determinada a citação de ROBERTA DO PRADO PIRES - CPF: *20.***.*55-52 (REQUERIDO)
-
13/02/2025 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRUNO VENTURA PIRES - CPF: *18.***.*51-91 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 18:36
Determinada diligência
-
13/02/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/02/2025 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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