TJPB - 0800923-29.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas Rua José de França, S/N, Centro, QUEIMADAS - PB - CEP: 58475-000 Número do Processo: 0800923-29.2024.8.15.0981 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA Polo passivo: EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a transferência do valor de R$ 322,97 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), destinada ao Banco C6, não foi concluída por meio de alvará judicial, em razão da chave PIX informada d77daa59-80f3-4199-9b8b-56b91ec93905 não ter sido localizada no sistema bancário, impossibilitando, portanto, a efetivação do crédito.
Por esse motivo, renovo a intimação do despacho de ID nº 115656575, para que o beneficiário indique nova conta no prazo de 15 (quinze) dias.
QUEIMADAS, 26 de agosto de 2025 TÚLIO MEIRA DE SOUZA -
26/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 07:59
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:12
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:02
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 21:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 21:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 04:32
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 04:32
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:32
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 08:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 10:21
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Petição de resposta
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 18:59
Publicado Expediente em 10/04/2025.
-
10/04/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:30
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 08:23
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:24
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE QUEIMADAS. 1ª VARA MISTA.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - DJEN.
PRAZO: 05 DIAS.
PROCESSO Nº 0800923-29.2024.8.15.0981.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica o(a) AUTOR(A): AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA, através do seu(a) advogado(a) constituído nos autos: Advogados do(a) AUTOR: WILSON TADEU CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG159538, MANUELLA DE ALMEIDA TRINDADE GONTIJO PESSAGNO - PB32452, INTIMADO(A) dos termos do(a) DESPACHO/DECISÃOSENTENÇA ID proferido(a) nos autos do processo em epígrafe cuja parte dispositiva segue transcrita: Nos termos do art. 1023, §2º, do CPC, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte embargada INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Queimadas, 25 de fevereiro de 2025.
TULIO MEIRA DE SOUZA, Analista/Técnico Judiciário(a). -
25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 07:57
Juntada de Petição de resposta
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18/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800923-29.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Em breve síntese, o(a) Demandante postula a tutela jurisdicional para declarar a inexistência de negócio jurídico entre si e o(a) Demandado(a).
Pede, ainda, a condenação do(a) Demandado(a) para indenizá-lo(a) por danos morais sofridos em razão de descontos de parcelas de empréstimo indevido.
Tutela indeferida no ID 90732765.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 91383154), onde arguiu preliminar de prescrição trienal.
No mérito afirmou que houve a regular contratação do empréstimo com a existência de contrato onde consta assinatura da parte autora.
Ainda, afirmou que houve disponibilização do valor de empréstimo em conta corrente de titularidade da parte autora.
Contrato de empréstimo colacionado aos autos no ID 91383158.
Houve réplica no ID 91769672 Intimadas as partes para informarem provas que ainda pretendem produzir, a parte autora requereu produção de prova pericial.
O promovido, por sua vez, requereu a oitiva do depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à instituição financeira para confirmação de recebimento do crédito objeto da demanda.
Indeferido o requerimento de designação de audiência para colheita do depoimento pessoal do autor e deferido o pedido de expedição de ofício ao Bradesco e de produção e prova pericial, conforme decisão de ID 97719064.
Ofício do Banco Bradesco no ID 105079837.
Certidão de ID 104983794 certificando decurso de prazo para a parte promovida indicar assistentes técnicos e quesitos, bem como para comprovar o recolhimento dos honorários do perito.
Vieram os autos conclusos para sentença É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que não colhe a preliminar ventilada, ao argumento de que no caso se aplica a prescrição trienal – art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Como se sabe, a relação jurídica discutida é evidentemente consumerista[1], razão pela qual tem aplicação o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos[2].
Demais disso, o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido...” (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020), razão pela qual não há que se falar em prescrição.
No mérito, o cerne da questão é a validade, ou não, do contrato n° 010018043221, no valor de R$ 794,28 (setecentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos).
Inicialmente, a parte promovente pleiteia, pela decorrência dos seus pedidos, a restituição dos valores descontados à título do empréstimo supostamente realizado, bem como a indenização por danos morais.
Afirma, portanto, que não celebrou qualquer contrato com a promovida.
Note-se que a inversão do ônus da prova, deferida no ID 90732765, exige o preenchimento dos requisitos constantes no art. 6º, VIII do Código de Consumidor, quais sejam, hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações autorais.
A afirmação de inexistência do contrato foi afastada, a priori, com a cópia do contrato (ID 8567016), onde constam os dados pessoais da parte autora e sua assinatura.
Contudo, a parte autora afirmou não ter celebrado tal contrato.
Assim, é fato que competia ao promovido o ônus de comprovar a validade da celebração contratual (art. 429, II, do CPC), já que, contestada a assinatura dos contratos.
Porém, ao ser determinada a produção de prova pericial, e efetuada a intimação do promovido para realizar o pagamento dos honorários periciais, já que houve inversão do ônus probatório, este manteve-se inerte precluindo o seu direito à produção da prova da veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados.
Portanto, a fé do documento contratual cessou com a contestação da assinatura, ou seja, a eficácia probatória do referido documento particular ficou suspensa até eventual comprovação de sua veracidade, incumbindo, conforme visto, ao banco, que produziu o documento, o ônus de provar a autenticidade da impressão.
E, assim, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Sabendo que o ordenamento jurídico veda a exigência de prova de fato negativo, sendo esta reconhecida como prova diabólica, não se podendo exigir do consumidor que faça prova de que não assinou os documentos.
Assim, sendo determinado que a parte promovida efetuasse o pagamento dos honorários periciais, esta quedou-se inerte (ID 104983794).
Deste modo, conforme anteriormente anotado, somente à parte ré, que produziu o documento, competiria o ônus probatório.
Contudo, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus de sua omissão.
Acresça-se ainda que os documentos apresentados pela parte ré não são suficientes para comprovar a relação jurídica supostamente firmada com a parte autora, já que a autenticidade desta é questionada.
Assim, com efeito, verificando-se a flagrante nulidade dos contratos acostados aos autos, não há outro caminho a seguir senão declarar a inexistência do contrato de nº 010018043221.
Nessa esteira, tem-se que os descontos efetuados se ampararam em contrato inexistente.
Agindo dessa forma o(a) demandado(a) fez recair sobre si a regra de responsabilização prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, defluindo o seu dever de indenizar em dobro o(a) demandante, pois não demonstrou qualquer engano justificável.
Fixado o dano material indenizável, tenho que melhor sorte não socorre o(a) demandante no que tange o dano moral. É que entendo que o presente caso não remete ao dano moral puro, ou in re ipsa, que deriva, apenas do fato ofensivo, de maneira que, comprovada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral (STJ, AgRg no Ag 742.489/RJ, Rel.
Ministro PAULO FURTADO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 16/09/2009).
E isso por uma razão muito simples, já que a própria lei prevê a penalidade civil (devolução em dobro, conforme reconhecido) para o ilícito aqui discutido.
Assim sendo, e não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina[3] quanto a jurisprudência[4] fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do(a) requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Destaco que a parte promovida afirmou ter efetuado depósito em conta corrente da autora, trazendo aos autos TED de tal transação (ID 91383163), ainda, consta ofício do Banco Bradesco (ID 105079837) informando que identificou o depósito mencionado, sem, contudo, trazer aos autos extrato da conta corrente mencionada.
A parte promovente, por sua vez, colacionou aos autos extrato referente ao período em que a promovida afirmou ter realizado o depósito em questão, comprovando que não houve o recebimento dos valores mencionados.
Sendo assim, não há como considerar que, de fato, houve a disponibilização de tais valores em favor da parte autora.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro, declarando nulo o contrato de nº 010018043221, estabelecido entre as partes e determinando, ainda, a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, tudo corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pela parte promovida e 30% (trinta por cento) pela parte autora, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, e havendo cumprimento voluntário, independente de nova conclusão, expeça-se o competente alvará judicial no valor depositado e seus acréscimos, em nome do promovente e/ou de seu advogado, os quais deverão, na oportunidade, dar plena e irrevogável quitação do débito.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Queimadas/PB, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) a essência do microssistema de defesa do consumidor se encontra no reconhecimento de sua vulnerabilidade em relação aos fornecedores de produtos e serviços, que detêm todo o controle do mercado, ou seja, sobre o que produzir, como produzir e para quem produzir, sem falar-se na fixação de suas margens de lucro...” (STJ, REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). [2] STJ, AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020. [3] CAVALIERI FILHO, SÉRGIO.
In: Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral...
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” [4] “(...) o fato de ter-se aborrecido com a promovida não pode simplesmente ser convertido em indenização por danos morais.
Seria realmente um absurdo transformar qualquer aborrecimento em indenização por danos morais.
A conversão indevida poderia gerar uma verdadeira indústria do enriquecimento sem causa.
Não se justifica indenização por fatos da vida que consistem mero aborrecimento e desconforto”. (TJPB, Ap.
Cível n. 2001.002056/7, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos). -
13/02/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 06:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 21:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:58
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 08:36
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de resposta
-
27/05/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 04:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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