TJPB - 0804513-10.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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04/06/2025 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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24/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0804513-10.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ROBERTO DA SILVEIRA ALVES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MANUEL VIEIRA DA SILVA NETO - PB19086 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
O pedido do autor se limita a "conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde a data que teria sido cessado o auxilio doença (NB: 619.977.642-2), DCB: 23/10/2017" 2.
Ocorre que referido benefício (619.977.642-2) jamais foi auferido, tendo sido indeferido em ambas instâncias, judicial e administrativa, de modo que não se aplica o Tema 862 do STJ. 3.
Desse modo, tratando-se de pedido de concessão de benefício, há necessidade do prévio requerimento administrativo, conforme Tema 350 do STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: Tema 350 do STF: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...) 4.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, juntado aos autos o prévio requerimento administrativo de auxílio doença, nos termos do Tema 350 do STF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.
Prazo: 15 dias.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/02/2025 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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