TJPB - 0800906-31.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos .
Guarabira, 10 de setembro de 2025 -
10/09/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:32
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:33
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800906-31.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ARLINDO JOSE DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARLINDO JOSE DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo na modalidade RMC sob o número 0006222622, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
DO MÉRITO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada alegara que houve a contratação do empréstimo, tendo juntado o termo contratual com assinatura digital da parte autora, o qual contém diversos dados capazes de legitimar a operação, conforme demonstrado na contestação, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados.
Analisando os autos, verifico pelo documento acostado no ID 113578536 que o valor contratado fora depositado na conta da demandante, o que demonstra a verossimilhança das alegações da demandada e, assim, a regular contratação do empréstimo em questão.
Intimada para se manifestar acerca do comprovante de repasse de valores, a parte autora manteve-se silente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Ressalto que com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
No entanto, no caso concreto, o contrato em discussão foi firmado anteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostrando-se, portanto, inaplicável o referido dispositivo.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito -
07/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800906-31.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ARLINDO JOSE DOS SANTOS.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ARLINDO JOSE DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária, referentes a um empréstimo na modalidade RMC sob o número 0006222622, de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais.
Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação.
As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório.
DO MÉRITO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art., 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Nesse diapasão, verifico que a demandada alegara que houve a contratação do empréstimo, tendo juntado o termo contratual com assinatura digital da parte autora, o qual contém diversos dados capazes de legitimar a operação, conforme demonstrado na contestação, bem como o comprovante de transferência dos valores contratados.
Analisando os autos, verifico pelo documento acostado no ID 113578536 que o valor contratado fora depositado na conta da demandante, o que demonstra a verossimilhança das alegações da demandada e, assim, a regular contratação do empréstimo em questão.
Intimada para se manifestar acerca do comprovante de repasse de valores, a parte autora manteve-se silente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS.
PACTOS DEVIDAMENTE FIRMADOS PELO CONSUMIDOR.
ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTAÇÃO QUE PROVA O RECONHECIMENTO FACIAL NAS DATAS DAS CONTRATAÇÕES.
PROVA CONTUNDENTE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E PERFECTIBILIZAÇÃO DOS CONTRATOS.
LICITUDE.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE.
CONTRATOS COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001088-22.2019.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 10-02-2022).
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada.(TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Ressalto que com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
No entanto, no caso concreto, o contrato em discussão foi firmado anteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostrando-se, portanto, inaplicável o referido dispositivo.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:14
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:02
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 01:20
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
20/03/2025 19:39
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE DOS SANTOS em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:44
Determinada a citação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU)
-
17/03/2025 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0800906-31.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] AUTOR: ARLINDO JOSE DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, comprovando nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso VI, CPC) ou indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/02/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 14:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLINDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *29.***.*07-49 (AUTOR).
-
13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/02/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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