TJPB - 0840011-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 03:33
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840011-55.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WARLEY DOUGLAS DE PAULO REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
WARLEY DOUGLAS DE PAULO ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de antecipação de tutela em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, ter liquidado um débito originário junto ao Banco Santander, o qual, após cessão, passou a ser de titularidade do Fundo de Investimentos promovido, e que, não obstante a quitação, continuou a receber cobranças, vindo a ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que teria inviabilizado a obtenção de um financiamento imobiliário.
Diante disso, requereu, em sede de tutela provisória, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a procedência da ação para declarar a responsabilidade da parte promovida pelo evento danoso, condenando os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça e deferida a tutela de urgência, ID 77874977.
Inexitosa a tentativa de composição perante o CEJUSC, ID 98569182.
O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (ID 79196893), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de comprovante de residência em nome da parte, ausência de prova da negativação por meio de documento oficial, vício de representação por procuração antiga, e inércia autoral.
Em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, sustentou a legalidade da cessão do crédito à Itapeva, eximindo-se de responsabilidade por atos posteriores à cessão.
Afirmou que o contrato original (nº 7097660058895570, plástico nº 5447317509902894) foi transferido para o sistema de gestão interna de inadimplência e, posteriormente, cedido.
Alegou que a negativação apontada pelo Autor seria referente a contrato e empresa diversos.
Impugnou a existência de dano moral e, subsidiariamente, o quantum indenizatório pleiteado, requerendo a improcedência da ação.
O Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada apresentou contestação (ID 98415591), arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, informou que o débito do Autor teve origem no Banco Santander (contrato nº 7097058895570001326) e foi cedido ao Fundo de Investimentos.
Afirmou que o Autor liquidou o débito e que, após a quitação, cessou qualquer cobrança ou ato administrativo.
Defendeu a validade da cessão de crédito, a desnecessidade de notificação formal do devedor e a ausência de ilicitude em sua conduta.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação de reclamação prévia por parte do Autor e a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pleiteou a moderação do quantum indenizatório.
Réplica, ID 109133562.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, requereram os promovidos o julgamento antecipado.
O autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo concedido sem requerimentos. É o relatório.
Decido.
De início, a matéria tratada nos autos dispensa dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, CPC.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Banco Santander) O Banco Santander alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi cedido ao Itapeva XI FIDC, eximindo-o de responsabilidade por atos posteriores à cessão.
De fato, a documentação acostada demonstra a cessão do crédito original do Banco Santander para o Itapeva XI Multicarteira FIDC.
Nesse passo, com a cessão, a responsabilidade pela gestão e cobrança do crédito, incluindo a manutenção de registros de inadimplência, transfere-se ao cessionário.
Não há nos autos elementos que indiquem falha do Banco Santander na comunicação da cessão ou na própria cessão que pudesse gerar sua responsabilidade pela manutenção da negativação após a quitação do débito.
Ademais, a negativação que o Autor questiona, conforme notificação juntada pelo próprio Itapeva XI FIDC (ID 98416652), aponta o "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP" como instituição credora.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Santander (Brasil) S.A, excluindo-o desta lide.
Prejudicadas as demais preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Banco Santander.
Ilegitimidade Passiva (Itapeva XI Multicarteira FIDC) O Itapeva XI Multicarteira FIDC alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a negativação seria de responsabilidade da ATIVOS S.A.
Contudo, esta alegação é contraditória com a prova documental produzida nos próprios autos.
A notificação de inclusão no SERASA (ID 98416652), juntada pelo próprio Itapeva XI FIDC, indica expressamente o "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP" como a "Instituição credora" da negativação referente ao contrato 28815204.
Este número de contrato é o mesmo que o Itapeva XI FIDC, em sua contestação, afirma ser numeração interna do crédito cedido pelo Banco Santander.
Portanto, o próprio Fundo de Investimentos se apresenta como o credor responsável pela negativação.
A alegação de que a negativação seria de outrem (ATIVOS S.A.) não encontra respaldo nos documentos por ele mesmo apresentados.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
Retificação do Polo Passivo (Itapeva XI Multicarteira FIDC) A preliminar de retificação do polo passivo, suscitada pelo Itapeva XI Multicarteira FIDC (ID 98415591), refere-se a uma mera correção de endereço da parte ré.
Tal providência não afeta a regularidade processual e deve ser acolhida para fins de atualização cadastral.
Impugnação à Justiça Gratuita (Itapeva XI Multicarteira FIDC) A alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência não se fez acompanhar de elementos concretos capazes de modificar o entendimento inicial pela concessão do benefício.
Desse modo, rejeito a preliminar.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme artigos 2º e 3º.
A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios é manifesta, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, cabia ao Réu Itapeva XI Multicarteira FIDC comprovar a regularidade da manutenção da negativação do nome do Autor após a quitação do débito.
O Autor comprovou o pagamento do acordo de quitação do débito em 27/02/2023, no valor de R$ 243,86 (ID 76467380 e ID 76467379).
O próprio Itapeva XI Multicarteira FIDC, em sua contestação, reconheceu que o Autor liquidou o débito.
A controvérsia, portanto, reside na alegada manutenção indevida da negativação após o adimplemento.
Conforme notificação de inclusão no SERASA (ID 98416652), juntada pelo promovido, a inscrição foi realizada pelo "ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP".
Embora a "Data da Ocorrência" da negativação seja 22/01/2018, a responsabilidade pela manutenção dessa negativação após a quitação do débito em 27/02/2023 recai sobre o Fundo Réu, que, como cessionário, passou a ser o credor e o responsável pela gestão do crédito.
O Itapeva XI FIDC não logrou êxito em demonstrar que a negativação foi baixada imediatamente após a quitação ou que não era de sua responsabilidade a sua manutenção.
A alegação de que não houve qualquer cobrança ou ato administrativo realizado em face do autor, é insuficiente para afastar a responsabilidade, especialmente diante da prova da quitação e da notificação de negativação que o aponta como credor.
A manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes, após a regular quitação do débito, configura ato ilícito e gera dano moral.
Em tais casos, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo efetivo à honra ou à imagem do indivíduo.
A restrição ao crédito, por si só, já causa abalo e constrangimento, afetando a dignidade da pessoa.
Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Registre-se, a teor da Súmula da 526, do STJ, que a condenação em um valor inferior ao pedido inicial, em ações de indenização por dano moral, não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: - ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a este réu, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (ID 77874977), determinando a exclusão definitiva de qualquer registro de inadimplência relacionado ao débito objeto deste feito. -CONDENAR o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da quitação do débito (27/02/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o Autor ao pagamento de vinte por cento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Santander (Brasil) S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, em virtude da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento de oitenta por cento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
05/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/05/2025 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:09
Decorrido prazo de WARLEY DOUGLAS DE PAULO em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:32
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 20:31
Juntada de informação
-
16/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica às contestações.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:43
Juntada de informação
-
16/08/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GEICYANY JACINTO GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 21:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/03/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
19/03/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/03/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2023 10:30
Recebidos os autos.
-
07/12/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:14
Decorrido prazo de WARLEY DOUGLAS DE PAULO em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WARLEY DOUGLAS DE PAULO - CPF: *23.***.*61-38 (AUTOR).
-
21/08/2023 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 22:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/07/2023 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 14:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2023 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800376-64.2025.8.15.0201
Anderson Luiz de Melo Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 12:46
Processo nº 0804526-23.2025.8.15.2001
Marconi de Lima Santos
Maria Jose Fernandes do Nascimento
Advogado: Orlando Ferreira Rolim Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 10:35
Processo nº 0804200-49.2025.8.15.0001
Maat Solucoes LTDA
Bruno Cunha Lima Branco
Advogado: Alex David Silva Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2025 23:53
Processo nº 0801762-88.2023.8.15.0981
Rosil Travassos Eulalio
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/10/2023 09:45
Processo nº 0800751-83.2023.8.15.0541
Eliana Freire da Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2023 15:46