TJPB - 0804200-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE - PARAÍBA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de cota
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13/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MAAT SOLUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/05/2025 12:30
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Processo nº 0804200-49.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto. (Processo n. 0805826-09.2025.8.15.0000).
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
CG, data e assinatura eletrônica.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
20/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 16:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de WILLAMS MEDEIROS JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 23:52
Juntada de Petição de informação
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de BRUNO CUNHA LIMA BRANCO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:57
Decorrido prazo de MAAT SOLUCOES LTDA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MAAT SOLUCOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/02/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 08:15
Mandado devolvido para redistribuição
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17/02/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0804200-49.2025.8.15.0001 DECISÃO Face certidão última, considerando o erro material constante na decisão id. 107451097, excluo a mesma dos autos e a corrijo nos seguintes termos: Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MAAT SOLUÇÕES LTDA., com qualificação nos autos, contra ato ilegal do PREGOEIRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, responsável pelo Pregão Eletrônico do Leilão n. 9.03.19/2024, AGENTE DE CONTRATAÇÃO Emanuela Priscila Araújo Pereira, do Prefeito de Campina Grande, Bruno Cunha Lima e do Município de Campina Grande, e como litisconsorte necessário a empresa WILLAMS MEDEIROS JUNIOR, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Afirma o impetrante que participou do Pregão Eletrônico n. 9.03.19/2024 para o Lote II (Grupo II) do Edital do Processo Licitatório n. 095/2024 da Secretaria Municipal de Educação – SEDUC do Município de Campina Grande/PB, especificamente para o fornecimento de Estojos e Mochilas Escolares.
Diz, ainda, aberta a fase de habilitação dos licitantes, foi considerada inabilitada, sob o argumento de “não comprovação de que possui qualificação para o serviço de CONFECÇÃO”, de acordo com o subitem 11 do Edital e subitem 8.30 do Termo de Referência”.
Requereu a concessão de medida liminar, a fim de que este juízo determine: 1) A imediata anulação da decisão que inabilitou a impetrante para o certame licitatório e de todas as decisões posteriores, o que inclui a decisão de aceitação da proposta da WILLAMS MEDEIROS JUNIOR PB e indicação da sua habilitação; 2) Que seja determinado o retorno da impetrante para o certame, sendo superada a questão do termo “confecção”, prosseguindo-se na fase de habilitação, assegurando-a apresentação ou complementação dos documentos, em observância ao princípio da ampla defesa e do contraditório; 3) A anulação ou, subsidiariamente, a suspensão do pregão até o deslinde definitivo do mandamus, incluindo a decisão que aceitou a proposta da empresa WILLAMS e todos os demais atos pertinentes.
Ao fim, pugnou pela confirmação da liminar, com a concessão da segurança, a fim de que seja reconhecida a ilegalidade e anulada a decisão de inabilitação da impetrante, e todas as outras decisões posteriores, incluindo a decisão de inabilitação da impetrante, bem como que seja decretada a nulidade de inabilitação da impetrante pela ausência de motivação do ato administrativo e pela violação do contraditório.
Ainda, quer seja declarado o seu direito líquido e certo de permanecer no certame, com ampla participação.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados.
Decido.
A priori, cabe ressaltar que a licitação é ato estritamente vinculado aos termos da lei e às previsões editalícias, não se afigurando possível a supressão de critério legitimamente adotado pelo edital do pregão, aplicável indistintamente a todos os proponentes.
A luz do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, cabe aferir as exigências constantes do edital, a fim de se estabelecer se houve ou não irregularidade por parte da impetrada.
Pois bem.
Observando-se as razões da impetrada para decidir pela inabilitação da impetrante, tem-se que a mesma utilizou-se do seguinte fundamento, in verbis: “A empresa apresentou documentos que evidenciam sua atuação apenas como FORNECEDORA, não comprovando que possui qualificação para o serviço de CONFECÇÃO dos itens licitados, de acordo com o subitem 1.1 do Edital e 8.30 do TR.
Diante do descumprimento, a empresa é declarada INABILITADA no certame.”. ( cf. documento acostado ao id 107336126 – pág.07).
Atento aos termos do Edital do Concurso, verifico que: O subitem 1.1 do Edital do Concurso dispõe (id 107336124): “1.1.
Sistema de registro de preços visando a contratação do serviço de confecção de fardamentos para a Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Campina Grande, Estado da Paraíba, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.”.
Já o item 8.30 do Termo de Referência testifica (id 107336124 – pág. 34): “8.30.
Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
A exigência de comprovação de aptidão técnica visa garantir que a empresa licitante possui a experiência necessária para fornecer o fardamento, minimizando riscos associados à execução do contrato e assegurando a qualidade do serviço prestado.
Tal exigência é essencial para a proteção do interesse público e está em conformidade com o disposto no art. 67 da Lei n. 14.133/21, que permite à Administração Pública exigir comprovação de capacidade técnica compatível com o objeto da licitação.”.
No caso, percebe-se que o ponto a ser esclarecido é sobre a possibilidade ou não da participação da impetrante no certame na qualidade de fornecedora dos produtos licitados e não apenas com a qualificação para o serviço de CONFECÇÃO.
Pela documentação acostada aos autos, vejo como possível e necessária o deferimento da liminar pretendida, uma vez presente a probabilidade do direito direito alegado pela impetrante.
De acordo com o que temos, a impetrante tem como atividade secundária o comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, sendo a atividade desempenha compatível com o objeto da licitação.
Ainda, eventual demora na apreciação do mérito poderá trazer prejuízos para a parte impetrante bem como para a Administração.
Destarte, de acordo com a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016 de 07 de agosto de 2009), para a concessão de medida liminar faz-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância da fundamentação, e do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade da medida se tornar ineficaz, caso seja mantido no mundo jurídico o ato impugnado.
Merecendo destaque o fato de que, para a concessão da medida liminar faz-se necessária a demonstração concomitante de ambos os requisitos legais, sob pena de indeferimento.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a impetrada SUSPENDA o certame licitatório destacado nos presentes autos, somente com relação ao LOTE 02 (Grupo II) para o qual concorreu a impetrante, até decisão final.
Intime-se a impetrante da presente decisão.
Intime-se e notifique-se as autoridades apontadas coatoras para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Notifique-se o litisconsorte necessário, para que, querendo, intervenha no feito.
Após, vista ao MP, devendo este se manifestar no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, conforme disciplina o art.12, da nova lei do Mandado de Segurança (lei nº.12.016/09).
Decorrido o prazo, sem que o Ministério Público emita parecer, venham-me os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
CG, datado e assinado eletronicamente.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
14/02/2025 13:53
Mandado devolvido para redistribuição
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14/02/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:13
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 15:12
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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