TJPB - 0802203-75.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:34
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:34
Juntada de despacho
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17/03/2025 10:15
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0802203-75.2024.8.15.0321.
ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DA SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por Maria Ângela da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ.
A autora requereu a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação prévia para manifestação sobre os fundamentos utilizados na decisão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, com fundamento em litigância abusiva, sem prévia intimação da parte para manifestação, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
III.
Razões de decidir 3.
O princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, exige que nenhuma decisão seja proferida sem prévia oportunidade de manifestação das partes acerca dos fundamentos utilizados pelo magistrado, inclusive em questões decididas de ofício. 4.
A ausência de intimação para que a parte pudesse se manifestar sobre a suposta litigância abusiva e os fundamentos adotados viola os princípios constitucionais do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. 5.
A sentença de extinção do processo, fundamentada exclusivamente na quantidade de ações similares ajuizadas pelo patrono da autora, sem que houvesse prévia manifestação da parte sobre as alegações, revela-se nula por inobservância do contraditório e do princípio da não surpresa. 6.
A parte autora atendeu à determinação inicial do juízo de apresentar declaração de residência, de modo que, antes de qualquer decisão pela extinção, deveria ter sido intimada para eventual complementação ou esclarecimento, conforme determina o art. 317 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte para manifestação ou emenda viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando nulidade da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 317.
Jurisprudência relevante citada: •TJ-GO, Apelação Cível nº 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel.
Des.
Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/03/2023. •TJ-PB, Apelação Cível nº 0802599-82.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, j. 19/11/2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANGELA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO.
O magistrado a quo indeferiu a inicial, fundamentando na litigância abusiva, logo após atendimento pela autora da primeira determinação de emenda à inicial.
Em suas razões, requer provimento do apelo para anular a sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi prolatada sem a menor chance de a parte autora se manifestar, bem como defendeu o interesse processual pontuando que litigância massiva não se confunde com litigância predatória (id. 32123166).
Contrarrazões apresentadas ao id. 32123272, impugnou a assistência judiciária gratuita e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator O apelo deve ser conhecido porquanto preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de tempestividade, cabimento e adequação.
Da impugnação à justiça gratuita nas contrarrazões Nos casos de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, como o dos autos, cabe à parte impugnante, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento.
Na hipótese em comento, verifica-se que o apelado não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar que, de fato, a apelante aufere renda a ensejar a revogação da justiça gratuita.
Sendo assim, rejeitada a preliminar.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesa Em decisão inicial, o magistrado de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e, verificando que o comprovante de residência anexado à petição inicial estava em nome de terceira pessoa, determinou o seguinte: Assim sendo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, anexar aos autos comprovante de residência em próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal (id. 32123160) Atendendo à determinação judicial, a parte autora peticionou para anexar declaração de residência assinada pela autora (id. 32123163).
Logo em seguida, sobreveio sentença extintiva por inépcia, onde o magistrado fundamenta na Recomendação nº 159 do CNJ, destacando o ajuizamento pelo advogado subscritor da inicial de 758 ações idênticas de relação de consumo bancário, o que configuraria litigância abusiva.
Ora, se a parte atendeu à primeira determinação judicial, não poderia o magistrado extinguir o feito sem nova intimação.
Essa decisão caracteriza evidente afronta ao princípio da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o juiz decidiu sem oportunizar à parte se manifestar sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais impedem que o juiz profira decisões com base em argumentos que não foram previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de que toda matéria suscitada seja objeto de contraditório efetivo.
Note-se que é vedado ao magistrado decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem permitir que as partes se manifestem previamente.
Essa proteção processual visa garantir que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser previamente intimado a emendar a exordial, de forma a evitar decisões precipitadas e potencialmente injustas.
A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgado a seguir transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023).
No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara: Apelação cível.
Indeferimento da petição inicial.
Falta de intimação prévia para emenda.
Violação do princípio da não surpresa.
Nulidade da sentença.
Provimento.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4.
A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4..
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial.
Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317.
Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel.
Des.
Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel.
Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802599-82.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo é um dos pilares do ordenamento jurídico processual civil, pois visa impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões que não foram debatidas entre as partes.
Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da não surpresa.
No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca do exercício abusivo do direito de acesso à justiça e caracterização de litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa.
Por todas as essas razões, a sentença deve ser anulada, retornando-se os autos à instância de origem, em obediência ao princípio da não surpresa.
Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL para anular a sentença de origem para ser dada oportunidade à parte autora, ora apelante, de emendar a inicial. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA ANGELA DA SILVA VIEIRA - CPF: *85.***.*97-91 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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