TJPB - 0803079-63.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:08
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:43
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIRA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIRA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N. 0803079-63.2024.8.15.0601 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM/PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DE LOURDES LIRA FRANÇA Advogado do(a) APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogada do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PB 12.345 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal aplicável ao caso.
A autora busca a declaração de inexistência de contrato referente a descontos realizados em sua conta bancária entre 02/03/2015 e 29/09/2015, sob a alegação de não ter firmado o contrato, e requer a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de relação contratual com repetição de indébito e indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o termo inicial para contagem desse prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações fundadas na inexistência de relação contratual e na repetição de indébito decorrente de defeito na prestação de serviços bancários é quinquenal, conforme disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e jurisprudência consolidada do STJ. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data do último desconto indevido, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Na hipótese, os descontos cessaram em 29/09/2015, sendo o prazo final para o ajuizamento da ação 29/09/2020.
Tendo a ação sido proposta apenas em 23/09/2024, restou configurada a prescrição. 6.
Não houve nos autos elementos que justificassem interrupção ou suspensão do prazo prescricional, e as alegações da apelante sobre erro in procedendo são genéricas, não impugnando de forma específica o fundamento adotado pela sentença. 7.
O julgamento liminar de improcedência, nos moldes do art. 332, § 1º, do CPC, é adequado e compatível com a hipótese dos autos, diante da prescrição evidente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em conta bancária é quinquenal, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 3. É cabível o julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, quando evidente a ocorrência da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332, § 1º; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020, DJe 24/11/2020.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Lira França, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, e julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (id.32010177).
A apelante alega, preliminarmente, erro in procedendo, sustentando a ausência de análise adequada das provas constantes nos autos, e aponta que a sentença foi proferida com base em elementos insuficientes, ignorando a ausência de comprovação da validade do contrato.
No mérito, argumenta pela inexistência do negócio jurídico e pela falha na prestação de serviço do apelado, requerendo a reforma total da decisão para condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como à fixação de juros e correção monetária nos moldes das Súmulas 43 e 54 do STJ (id.32010179).
O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação e o decurso do prazo prescricional, além de contestar os pedidos de condenação por danos morais e repetição de indébito, sob o argumento de ausência de má-fé (id.32010186). É o relatório.
VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
O cerne da controvérsia reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida pela apelante, a qual busca a declaração de inexistência de contrato, a repetição de indébito e a condenação em danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em sua conta bancária entre os dias 02/03/2015 e 29/09/2015, referentes a um contrato de crédito pessoal que alega não ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 332, §1º, do CPC, autoriza o julgamento liminar de improcedência quando evidente a ocorrência de prescrição ou decadência, prescindindo-se, para tanto, de citação do réu.
No caso em tela, a análise das datas relevantes revela que a sentença recorrida está em consonância com os preceitos legais e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional aplicável às ações fundadas na inexistência de relação contratual e que envolvem supostos defeitos na prestação de serviços bancários é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Além disso, no que tange ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, a mesma jurisprudência é clara ao fixá-lo na data do último desconto indevido.
Sendo assim, a alegação da apelante de que se aplicaria ao caso a prescrição decenal não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, tendo em vista que a pretensão está diretamente vinculada a defeito na prestação de serviços bancários (empréstimos não contratados), matéria que se insere no âmbito das relações consumeristas e, por conseguinte, sujeita ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Na hipótese dos autos, do exame dos extratos bancários juntados pela própria autora/apelante, restou incontroverso que os descontos cessaram em 29/09/2015, de modo que o prazo prescricional de cinco anos expirou em 29/09/2020 (id.32010169).
Por sua vez, a ação somente foi ajuizada em 23/09/2024, evidenciando-se, assim, o decurso do prazo prescricional.
Importa registrar que a apelante, nas razões recursais, não impugnou as datas consideradas como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, limitando-se a alegar genericamente erro in procedendo.
Tal argumentação não desconstitui a fundamentação da sentença, que corretamente fixou o marco inicial na data do último desconto, ocorrido em 29/09/2015, sendo desnecessária a análise de provas, porquanto somente seria pertinente caso superada a questão prejudicial da prescrição.
Ademais, não se verifica, nos autos, qualquer elemento que possa justificar a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição quinquenal e julgar liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:12
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES LIRA FRANCA - CPF: *41.***.*31-80 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 07:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 05:49
Recebidos os autos
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10/12/2024 05:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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