TJPB - 0804809-11.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 10:14
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO PROCESSO N. 0804809-11.2024.8.15.0181.
ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: MARIA DA PENHA DA CONCEICAO Advogados do(a) APELANTE: GLAUBER BRONZEADO DE ANDRADE - PB30870-A, RAISSA VICTORIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA - PB25231-A APELADO: MASTER PREV LTDA Advogado do(a) APELADO: ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR - PA33823-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da MASTER PREV LTDA.
A sentença declarou inexistente o contrato de nomenclatura "Contrib.
Master Preve-*80.***.*20-25" e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada uma.
A autora recorreu, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ausência de vínculo jurídico com a parte recorrente e indicando que os descontos questionados foram realizados por outra empresa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o apelado possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) definir as consequências da acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva em relação à distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade passiva, como condição da ação, exige a pertinência subjetiva entre o réu e a relação jurídica deduzida, conforme art. 17 do CPC. 4.
O apelado demonstrou que os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora foram realizados pela empresa Master Prev Clube de Benefícios, conforme o CNPJ e o número de atendimento ao cliente (SAC) indicados nos documentos juntados aos autos. 5.
A inexistência de vínculo jurídico entre o apelado (Master Prev Ltda.) e a autora evidencia a ilegitimidade passiva ad causam, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, o art. 85, § 10, do CPC, determina a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais, salvo isenção legal.
Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A ilegitimidade passiva ad causam impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quando demonstrada a ausência de vínculo jurídico entre o réu e a relação jurídica discutida nos autos. 2.
Em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, observada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, se beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 10, 98, § 3º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 10070442120248260161, Rel.
Des.
Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PENHA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da MASTER PREV LTDA, declarando a inexistência do contrato de nomenclatura “Contrib.
Master Preve- *80.***.*20-25” e condenou o apelado a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente corrigidos monetariamente a contar do vencimento de cada parcela pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), contados a partir da citação, com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024.
No tocante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Em suas razões recursais (ID.31536510), a autora requer a reforma parcial da sentença, a fim de que seja o apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas no ID. 31536513, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando que não possui qualquer vínculo jurídico ou relação contratual com a parte recorrente, tampouco efetuou os descontos questionados. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator De início, cumpre observar que as contrarrazões apresentadas pelo recorrido sustentam, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, com fundamento na ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica posta sob análise.
Do que se extrai dos autos, a parte autora foi surpreendida por descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, motivados pela associação ré.
Assim, pede a declaração de inexigibilidade de débito, cumulado com danos morais, e repetição de indébito em dobro.
Citada a ré, esta deixou de apresentar resposta, e ao final os pleitos autorais foram julgados parcialmente procedentes, conforme os termos supratranscritos.
Contudo, em que pese a revelia, em contrarrazões a apelação a parte suscita a sua ilegitimidade passiva.
A legitimidade passiva, enquanto uma das condições da ação, consubstancia-se na pertinência subjetiva da relação jurídica processual, exigindo que o demandado seja aquele contra quem recai a obrigação ou o interesse jurídico apontado na petição inicial.
Essa pertinência decorre diretamente do art. 17 do Código de Processo Civil, o qual condiciona o exercício do direito de ação à presença dos pressupostos processuais, incluindo-se entre eles a legitimidade das partes.
Sobre a legitimidade, Fredie Didier Júnior, ensina: "A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora," decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso "(...).
Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a) trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei ("situação legitimante";"esquemas abstratos";"modelo ideal", nas expressões normalmente usadas pela doutrina); b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida -" toda legitimidade baseia-se em regras de direito material ", embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Bahia: Edições Podivm, Ed., 2014, v.
I, p. 217) Com efeito, em seu recurso o apelado demonstrou que a associação que realizou os descontos no benefício da autora é a Master Prev Clube de Benefícios.
Uma empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-71, e que está localizada no Município de Barueri, Estado de São Paulo.
Como bem apontou o apelado o número 0800 202 0125, indicado no extrato do benefício do ator, é o número do SAC também indicado no site da Master Prev Clube de Benefícios (masterprev.org).
Portanto, pode se constatar que o apelado foi, equivocadamente, relacionada no polo passivo deste feito.
Em suma, não sendo o apelado a empresa que procedeu os descontos voga no benefício previdenciário da autora, resta patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Neste sentido: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – REPETIÇÃO EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Revelia.
Sentença de procedência.
Condenação da ré a proceder a restituição dos valores indevidamente descontados em dobro, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Insurgência.
Arguição de ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
Empresa ré que não mantém qualquer relação com o INSS.
Indicação pela apelante da empresa conveniada ao INSS, que procedeu os descontos impugnados.
Master Prev – Clube de Benefícios.
Patente a ilegitimidade passiva da apelante.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Invertido os ônus sucumbenciais.
Sentença reformada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10070442120248260161 Diadema, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 31/10/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) No presente caso, a procedência da preliminar de ilegitimidade passiva impõe a extinção do processo em relação à Master Prev Ltda, afastando-se a análise de mérito quanto aos pleitos da apelante, em razão da ausência de pressupostos processuais válidos.
Quanto à distribuição das despesas processuais e honorários sucumbenciais, o art. 85, § 10, do CPC, prevê que, em caso de extinção do processo sem resolução de mérito, a condenação em honorários e custas deve recair sobre a parte autora, salvo hipóteses de isenção legal.
No caso em tela, observa-se que a parte recorrente foi beneficiada pela gratuidade de justiça, de modo que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Dessa forma, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte recorrida, ora declarada ilegítima, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada nas contrarrazões e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, com relação à Master Prev Ltda, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, datado do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/02/2025 06:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DA CONCEICAO em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806903-64.2025.8.15.2001
Italo Pereira dos Santos
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 09:50
Processo nº 0805104-69.2025.8.15.0001
Juiz da Vara Unica de Belem - Pb
Rosangela Leticia Alves Batista
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 10:32
Processo nº 0818009-77.2023.8.15.0001
Jacqueline Santos Ramos
Ricardo da Silva Santos
Advogado: Jailane Lima de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 13:26
Processo nº 0846477-70.2020.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rogerio de Morais Alves
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2021 23:09
Processo nº 0846477-70.2020.8.15.2001
Rogerio de Morais Alves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2020 14:34