TJPB - 0830500-53.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 08/09/2025 às 14:00 até 15/09/2025. -
30/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de AGVANIA ADAO SANTOS LIMA em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:31
Juntada de Petição de resposta
-
28/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
28/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830500-53.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico] AUTOR: AGVANIA ADAO SANTOS LIMA REU: THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA, ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Promovente, devidamente qualificado nos autos, em razão de suposta omissão na sentença de ID 102682937.
Alega a promovente que esta clara contradição entre os fundamentos adotados gera inegável insegurança jurídica, pois ora a sentença atribui o ônus probatório ao paciente, vetor característico da responsabilidade subjetiva, ora presume a culpa do profissional, enquanto vetor característico da responsabilidade objetiva, o que pode levar a interpretações conflitantes sobre a decisão.
ID 105086644).
Intimada para se manifestar, a parte embargada não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos para Decisão.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mormente quando já fundamentada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em questão, a promovente questionou a contradição no julgamento, na qual deverá ficar explicita, com maior precisão e clareza, se o caso será julgado com base na responsabilidade subjetiva ou na responsabilidade objetiva, alinhando os fundamentos à conclusão da sentença.
No entanto, a sentença claramente fundamenta que em caso de tratamento estético a responsabilidade civil do médico é subjetiva, de modo que incumbe ao paciente, credor da prestação dos serviços, comprovar os danos sofridos, a conduta culposa do profissional e o nexo de causalidade.
Ainda que o médico assuma obrigação de resultado, em que se compromete a proporcionar ao paciente o embelezamento e a melhora da aparência, não há como responsabilizá-lo sem comprovar sua falha no serviço prestado, haja vista que em procedimentos estéticos dessa natureza nem sempre o resultado é o esperado pela parte.
Daí a sentença atacada está claramente fundamentada e, qualquer outra decisão neste momento seria reanálise, fato impedido legalmente.
Desse modo, a leitura dos argumentos trazidos pelo embargante, percebo facilmente que nenhum deles se enquadra em algum dos conceitos acima, de maneira a legitimar a utilização de embargos de declaração, e autorizar a este juízo o enfrentamento de seus questionamentos.
Na verdade, a peça processual em análise revela cristalinamente simples irresignação do embargante com o resultado do julgamento, pois seus argumentos denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando a aclarar o julgado, mas apenas reformá-lo de acordo com o seu entendimento e posição defendidos nos autos.
Anota-se que o STJ decidiu que o CPC esclarece que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Por fim, há de se considerar que não há omissão por parte da sentença vergastada, tendo em vista que a mesma analisou, detalhadamente, todos os fatos, e a não menção de qualquer documento em específico não desnatura o teor da mesma.
POSTO ISTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o presente recurso o fim de modificar o conteúdo da sentença, que só poderá ser alterada por meio do recurso de apelação.
Intime-se as partes desta decisão, explicitando quanto ao reinicio do prazo para a apelação.
Haja vista que as partes já apresentaram apelação, aguarde-se por 10 (dez) dias, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao TJPB.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
23/05/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de AGVANIA ADAO SANTOS LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO GIRELLI em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0830500-53.2022.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Erro Médico, Indenização por Dano Moral, Erro Médico, Indenização por Dano Material] AUTOR: AGVANIA ADAO SANTOS LIMA REU: THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA, ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte apelada, por seu(a) advogado (a), para apresentar suas contrarrazões no prazo legal .
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 AUDANETE BRITO CRISPIM Anal./Técn.
Judiciário -
13/02/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AGVANIA ADAO SANTOS LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
10/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2024 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:01
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
15/11/2023 05:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 22:47
Indeferido o pedido de THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA (REU)
-
07/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:59
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 09:58
Juntada de Informações
-
31/10/2023 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/11/2023 00:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 07/12/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
31/10/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
30/10/2023 08:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
26/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 07:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 08:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
25/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de AGVANIA ADAO SANTOS LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:32
Juntada de Informações
-
26/06/2023 12:47
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:45
Juntada de Petição de resposta
-
13/06/2023 05:08
Decorrido prazo de AGVANIA ADAO SANTOS LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 21:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 12:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 17:11
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:07
Decorrido prazo de MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:26
Juntada de Informações
-
03/04/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 11:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/03/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
24/03/2023 15:42
Recebidos os autos.
-
24/03/2023 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/03/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:01
Juntada de Petição de resposta
-
19/01/2023 17:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/01/2023 17:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2023 14:11
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/03/2023 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
13/12/2022 08:33
Juntada de Informações
-
12/12/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGVANIA ADAO SANTOS LIMA - CPF: *59.***.*22-09 (AUTOR).
-
28/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804951-50.2025.8.15.2001
Em Segredo de Justica
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2025 12:58
Processo nº 0800381-86.2025.8.15.0201
Maria Jose Mendes de Santana
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:06
Processo nº 0800015-36.2021.8.15.0541
Delegacia da Policia Rodoviaria Federal ...
Jucielio Candido da Silva
Advogado: Eloi Luis de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2021 13:24
Processo nº 0803162-76.2024.8.15.0311
Rosalia Camilo da Silva Rodrigues
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 00:41
Processo nº 0807548-89.2025.8.15.2001
Filipy Pereira de Aquino
Gv Comercio Locacao e Representacao de V...
Advogado: Joao Pedro Andrade Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 10:59