TJPB - 0830500-53.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:04
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:42
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:03
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830500-53.2022.8.15.0001 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE PRIMEIRA APELANTE: AGVANIA ADÃO SANTOS LIMA ADVOGADO: RAFAEL SILVERIO SEVERINI LIMA SEGUNDA APELANTE: THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, representante legal da empresa ALMEIDA & SARMENTO SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA ADVOGADO: IGOR ALVES FERREIRA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o segundo recurso foi interposto por THAYNARA SARMENTO OLIVEIRA DE ALMEIDA, representante legal da empresa ALMEIDA & SARMENTO SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, não concedido em primeira instância.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, o recorrente apresentou, tão somente, extratos bancários de uma única instituição financeira. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o instituto em questão tem por finalidade garantir o acesso de todos os necessitados à proteção judicial, sendo este direito garantido por força do artigo 5º, inciso LXXIV da CF de 1988, devendo ser amplo e integral.
E, nos termos da Lei Federal n. 1.060/50, considera-se necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único), sendo o benefício concedido diante da afirmação da pessoa de que é hipossuficiente (art. 4º).
O Código de Processo Civil, por sua vez, em seus arts. 98 e seguintes, asseguram a gratuidade àqueles com "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (caput do art. 98), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99).
Todavia, essa declaração, logicamente, possui presunção relativa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98 DO CPC.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM.
RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário.
Precedentes. 3.
Na espécie sob análise, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante - após apresentação de documentos por parte da agravada que demonstravam o ganho de indenização de alto montante -, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência. (...) (STJ - AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Assim, não há dúvidas que o Juízo não está adstrito aos termos da declaração de hipossuficiência, sendo lícito exigir da parte a comprovação de seus bens e rendimentos de modo a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas judiciais.
Nesse contexto, registra-se que o art. 99, § 2º, do CPC, determina que, antes de indeferir o pedido, o magistrado deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante disso, a recorrente foi intimada para a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sendo concedido prazo para a apresentação da declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados.
Contudo, a recorrente não apresentou nenhuma das declarações de imposto de renda, também não anexou aos autos nenhum comprovante de rendimentos, embora seja médica e empresária.
Quanto aos extratos bancários, limitou-se a apenas uma conta corrente do Banco do Brasil, embora o próprio extrato indique a transferência de PIX para o mesmo CPF, o que comprova a existência de outras contas em nome da recorrente.
Assim, restou evidenciada omissão na apresentação de praticamente toda a documentação solicitada.
Além disso, pelos demais elementos que constam dos autos, é possível detectar a capacidade financeira da segunda apelante para pagamento do preparo nesta instância revisora.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA requerido pela segunda recorrente e, por conseguinte, determino que seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo, sob pena de deserção.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA (APELANTE).
-
28/07/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:14
Decorrido prazo de THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0830500-53.2022.8.15.0001 APELANTE: AGVANIA ADAO SANTOS LIMA, THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA, ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA APELADO: THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA, ALMEIDA & SARMENTO SERVICOS DE ESTETICA LTDA, MEDICAL SAN INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA, AGVANIA ADAO SANTOS LIMA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não foi concedida justiça gratuita à ré/apelante pelo Juízo de primeiro grau e, ao interpor apelação, não recolheu o preparo, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Todavia tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Diante do exposto, determino a intimação da recorrente THAYNARA SARMENTO OLIVEITA DE ALMEIDA, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
04/07/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/07/2025 08:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/07/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800381-86.2025.8.15.0201
Maria Jose Mendes de Santana
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2025 16:06
Processo nº 0800015-36.2021.8.15.0541
Delegacia da Policia Rodoviaria Federal ...
Jucielio Candido da Silva
Advogado: Eloi Luis de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2021 13:24
Processo nº 0803162-76.2024.8.15.0311
Rosalia Camilo da Silva Rodrigues
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2024 00:41
Processo nº 0807548-89.2025.8.15.2001
Filipy Pereira de Aquino
Gv Comercio Locacao e Representacao de V...
Advogado: Joao Pedro Andrade Alexandre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 10:59
Processo nº 0830500-53.2022.8.15.0001
Agvania Adao Santos Lima
Medical San Industria de Equipamentos ME...
Advogado: Diego Girelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 11:40